quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Questões de Direito Penal XI Exame da Ordem (questão 60)

Questão 60, prova tipo 1 Branca: Para a aferição da inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, assinale a alternativa que indica o critério adotado pelo Código Penal vigente.

a) Biológico;
b) Psicológico;
c) Psiquiátrico;
d) Biopsicológico.

Ao tratar da inimputabilidade o legislador estabeleceu que para a afastar a culpabilidade pela conduta, se faz necessária a conjugação de duas condições. É o que se denota da leitura do artigo 26: "É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz que compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".

Logo, o que se percebe é que se afastar a responsabilidade criminal devemos verificar que além da doença mental ou desenvolvimento mental (caráter biológico), o agente deveria ser, ao tempo do fato, inteiramente incapaz de compreender a ilicitude da sua conduta (caráter psicológico). 

Desta forma, é correto afirmar que o Estatuto Repressivo optou por um critério duplo, ou BIOPSICOLÓGICO. Resposta correta: letra "D": 

Abraços e sucesso!
Prof. Gustavo Coelho

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Questões de Direito Penal XI Exame Unificado (Questão 59)

Questão 59, da Prova Tipo 1 (Branca): O art. 33 da Lei 11.343/06 (Lei Antidrogas) diz: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena-reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." Analisando o dispositivo acima, pode-se perceber que nele não estão inseridas as espécies de drogas não autorizadas ou que se encontram em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Dessa forma, é correto afirmar que se trata de uma norma penal:

a) em branco homogênea;
b) em branco heterogênea;
c) incompleta (ou secundariamente remetida)
d) em branco inversa (ou ao avesso)

RESPOSTA CORRETA: Letra "B". Por que?

1º- Norma penal em branco homogênea é aquele cujo complemento decorre da mesma fonte legislativa. No caso em análise, o complemento da norma prevista no artigo 33 deriva de uma Portaria da Anvisa. Logo, a primeira alternativa não está correta.

2º- De forma sintética, tanto a norma penal incompleta quanto a norma penal ao avesso trazem seu preceito primário completo, descrevendo completamente a conduta punível, porém o preceito secundário (pena/sanção) carece de complementação por outra norma.

Logo, a única alternativa correta é a letra B, mormente pelo fato de que a complementação do conceito de "drogas" advém da Portaria 344, de 12 de maio de 1998.

Sucesso a todos!
Prof. Gustavo Coelho

terça-feira, 28 de maio de 2013

STF define as regras para a prisão de advogado

Muito embora já tenha se manifestado sobre o tema no ano de 2006, o STF voltou a se posicionar sobre o artigo 7º, inciso V, do Estatuto da OAB. Durante o julgamento da Reclamação ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Min. Ricardo Lewandowski reafirmou a constitucionalidade do artigo supracitado, pacificando o entendimento de que o advogado preso preventivamente deverá ser recolhido em sala de Estado Maior e, na falta dessa, em prisão domiciliar.

Abraços fraternos,
Prof. Gustavo Coelho

quinta-feira, 4 de abril de 2013

STJ homenageia o Princípio da Legalidade ao julgar HC 154.051-DF

Em recente decisão, publicada no último Informativo de Jurisprudência do STJ (03 de abril de 2013), o Tribunal da Cidadania, afastou a qualificadora prevista no inciso III, do artigo 163 (Crime de Dano). Com efeito, diz o referido inciso que a pena no crime de dano é agravada se o crime é cometido "contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista".

Assim, entendeu o STJ que, em caso de dano contra o patrimônio do Distrito Federal, não há porque fazer incidir a qualificadora em comento em face da absoluta falta de previsão do preceito legal. Ademais, segundo a Min. Maria Thereza de Assis Moura, "é inadmissível a realização de analogia in malam partem a fim de ampliar o rol contido no artigo 163, III, do CP".

Cordiais saudações,
Prof. Gustavo Coelho 

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

A majorante do uso da arma de fogo e novo entendimento do STJ

Diz o §2º, inciso I, do artigo 157 do Código Penal Brasileiro, que a pena deve ser aumentada de um terço até a metade, se no crime de roubo há o emprego de arma. No caso de arma de fogo, entrentanto, para ser aplicada a majorante em tela, faz-se mister que a arma SEJA APTA A PRODUZIR DISPAROS, não se admitindo, para efeitos de aumento de pena que a arma apreendida, uma vez periciada, se mostre incapaz de lesionar a vítima.

Durante o julgamento do HC247.669 SP, relatado pelo Min. Sebastião Reis Júnior, restou decidido que a "a majorante do artigo 157, §2º, I, do CP não é aplicável aos casos nos quais a arma utilizada no delito é apreendida e periciada, e sua inaptidão para a produção de disparos é constatada".

Ainda segundo o Eminente Ministro, se a arma não possui potencialidade lesiva o aumento de pena deve ser afastado.

Sempre atento às mudanças de orientação jurisprudencial.!
Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

sábado, 15 de dezembro de 2012

O sucesso não decorre do acaso

Amigos,

Amanhã é o grande dia. Muitos esperaram por esse dia com ansiedade, pois, afinal, todo o trabalho desenvolvido ao longo de 5 anos será avaliado. Alguns, seguem para o Exame da Ordem com o coração inquieto, receosos e inseguros. Esses, na grande maioria das vezes, são aqueles que fizeram outras escolhas e traçaram outros caminhos, deixando a Prova da OAB à margem das suas decisões. Partem para luta, sem o mínimo de preparo. 

Para esse tipo de candidato, eu desejo sorte!

Mas para vocês, queridos amigos, que estiveram conosco em todos os nossos encontros, (sextas, sábados e domingos), sacrificando seu precioso tempo, afastando-se, ainda que momentaneamente, dos entes amados, EU DESEJO SUCESSO! O sucesso não nasce do acaso, tampouco é fruto da sorte. O sucesso somos nós que construímos. 

Para cada sábado, cada sexta-feira, cada domingo que você optou por estudar, por ler, por ouvir nossos professores, você terminou por colocar um tijolo na construção do seu conhecimento, no desenvolvimento do intelecto e na preparação para uma vida profissional plena e exitosa. 

Espero, sinceramente, que todos alcancem a realização dos seus sonhos, pois para nós, não há felicidade maior do que sentir, ainda que de forma solitária e calada, que tivemos uma parcela de  contribuição na alegria da sua vitória.

Esses são os sinceros votos de toda equipe do Curso AprovaOAB. 

Juiz decide pela incompetência do Tribunal do Júri para julgar o médico Marcelo Martins de Moura

O Juiz da Comarca de Altos, Dr. Celso Barros Coelho Filho, ao concluir a primeira fase do julgamento  do Tribunal Popular do Júri, entendeu que, diante da situação fática envolvendo o médico M. M. de M, acusado da morte de 5 pessoas de uma mesma família em um acidente de trânsito ocorrido em 09 de junho de 2012, não há que se falar em homicídio doloso. Com efeito, o Eminente Magistrado, desclassificou o delito em questão para homicídio culposo, determinando, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos ao juízo competente.

Na sua sentença, o MM.Juiz faz clara menção ao Habeas Corpus nº  107.801, relatado pelo Min. Luiz Fux, que firmou o entendimento de que, mesmo em estado de embriaguez, não há que se falar em dolo eventual por parte do agente, porquanto não se pode falar que o réu tenha assumido o risco de causar o resultado morte.

Abraços,
Prof. Gustavo Coelho


sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Supremo Tribunal Federal julgará a constitucionalidade da citação por hora certa

O STF reconheceu a repercussão geral no RÉ 635.145 e deverá julgar a constitucionalidade da citação por hora certa. Segundo o Recorrente, tal forma de comunicação do atos processuais ofende o Principio do Contraditório, Ampla Defesa e o art. 8, item 2, alínea "b" da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos. O Relator é o Min. Marco Aurélio.

Vamos aguardar!
Prof. Gustavo Coelho

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Dicas para a Prova da OAB

Amigos,

Mesmo sabendo que estamos em cima da hora, vale a pena dar uma última leitura na Lei nº 8.609/90, popularmente conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA. Recomendo especial atenção aos dispositivos que tratam sobre as medidas socioeducativas, mais especificamente a partir do art. 112 e com concentração redobrada no artigo 121, que cuida da "Internação".

Estou apostando minhas fichas nesses pontos.

Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

Votação sobre perda de mandato está empatada.

A decisão sobre a perda dos mandatos dos parlamentares envolvidos no escândalo conhecido como "mensalão" deve ser conhecida hoje. Por enquanto, quatro ministros votaram pela perda (Barbosa, Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio) e quatro votaram pela manutenção dos mandatos (Lewandovski, Rosa Weber, Toffoli e Cármem Lúcia).

O fiel da balança deve ser o Min. Celso de Mello, decano do Tribunal.

Sem querer fazer um exercício de futurologia, analisando os posicionamentos do Ministro durante o julgamento da AP 470, é bem provável que ele acompanhe o relator, determinando a perda dos mandatos e direitos políticos de todos os condenados.

Vamos aguardar!
Abraços,
Gustavo Coelho

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Devem os Ministros do Supremo Tribunal Federal determinar a perda dos mandatos dos réus da AP 470?

Reza o artigo 92, inciso I, do CP que dentre os efeitos da condenação está a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, nas hipóteses de condenação a pena privativa da liberdade com pena igual ou superior a 1 ano nos crimes praticados em detrimento ao interesse público, ou em qualquer situação quando a pena privativa for superior a 4 anos. Essa é a regra geral.

Nessa situação, não cabe qualquer interferência do Poder Legislativo, ou seja, a Câmara ou o Senado teriam, na hipótese de condenação de um parlamentar nessas situações, apenas que cumprir o que restou decidido pelo Poder Judiciário.

Cabe, entretanto, ao arbítrio das Casas Legislativas decidirem acerca da perda do mandato, quando a pena aplicada ao deputado ou senador for qualquer outra (restritiva de direito e multa) ou mesmo quando a pena privativa for susbtituída por pena alternativa.

Assim, entendo que o Supremo, ao decidir pela perda dos mandatos eletivos do acusados envolvidos no processo conhecido como "Mensalão", agirá com acerto e propriedade.

Abraços,
Até sábado!
Prof. Gustavo Coelho

Atenção! Mudança no entendimento do STJ acerca da prisão preventiva

Segundo boa parte dos doutrinadores, a fuga do distrito da culpa ou para afastar-se do estado de flagrância não constitui motivo apto a autorizar a decretação da prisão preventiva. Entende-se, segundo a doutrina, que nessas situações, o acusado estaria, tão somente, exercendo sua autodefesa, mormente pelo fato de que inexiste disposição legal que o impeça de fugir (Exceção: art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro). Assim igualmente se posicionava a jurisprudência do nossos Tribunais.

Contudo, um novo entendimento, consubstanciado em um razoável número de julgados, mudou o panorama acerca da prisão cautelar. No julgamento do 239.269/SP, relatado pelo Ministro Jorge Mussi no dia 13 de novembro de 2012 restou acertado que: "a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da custódia preventiva ordenada para garantir a aplicação da lei penal"

Portanto, fiquem atentos, nobres colegas!
Abraços,
Prof. Gustavo Coelho 

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

A competência nos crimes contra indígena

A leitura do artigo 109, XI, da CF/88, deixa claro que cabe à Justiça Federal, processar e julgar os conflitos envolvendo os direitos dos indígenas do nosso país. Mas cabe a pergunta: Todos os direitos? Inclusive, o direito à vida, integridade física, dignidade sexual, honra?
A resposta foi dada pela Ministra Assussete Magalhães, no julgamento do CC 38.517-RS (Acórdão publicado no dia 31 de outubro de 2012). A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES PENAIS DE DELITOS PRATICADOS CONTRA INDÍGENAS SOMENTE OCORRE QUANDO O PROCESSO VERSA SOBRE AS QUESTÕES LIGADAS À CULTURA E AO DIREITO SOBRE SUAS TERRAS.
Com isso, o STJ manteve seu antigo entendimento, já estabelecido na Súmula 140, que dispõe: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima."

Desejo a todos que farão ENADE neste domingo muito calma e, óbvio, SUCESSO!!
Abraços,
Prof. Gustavo Coelho



quarta-feira, 21 de novembro de 2012

O STJ e a emendatio libelli

Diz o artigo 383 do Código de Processo Penal: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida no denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". O texto em questão trata da chamada emendatio libelli, ou seja, da possibilidade legal do juiz alterar a classificação formulada na peça acusatória. 
Durante muito tempo, a doutrina se dividiu sobre a legalidade desse ato, mormente pelo fato de que o juiz, ao alterar a definição jurídica do tipo denunciado, estaria, na verdade, realizando um juízo prévio sobre o caso, antes mesmo do recebimento da resposta do acusado. Ademais, outro argumento contrário à emenda decorre do fato de que, ao modificar a classificação feita pelo Ministério Público, o magistrado estaria usurpando as funções do titular da ação penal.
Em recente decisão (RHC 27268, julgado em 19 de novembro de 2012), o Ministro Jorge Mussi, da 5ª Turma do STJ, decidiu que O JUIZ NÃO PODE MODIFICAR A DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS, NO MOMENTO QUE A RECEBE. "Ainda que o acusado se defenda dos fatos narrados na denúncia, e não da definição jurídica a eles dada pelo Ministério Público, não se pode admitir que, no ato em que é analisada a própria viabilidade da persecução criminal, o magistrado se manifeste sobre a adequação típica da conduta imputada ao réu, o que, evidentemente, configura indevida antecipação  de juízo de valor acerca do mérito da ação penal", disse o Ministro quando da prolação do voto.
Além disso, ao modificar ou alterar os parâmetros definidos pelo órgão de acusação, o magistrado que dá outra definição jurídica ao fato, viola, flagrantemente, o Princípio da Inércia. Para Mussi, ainda que haja claro e evidente erro na tipificação dos fatos narrados na denúncia, cabe ao juiz recebê-la e, no momento oportuno, qual seja, quando da prolação a sentença, efetuar as correções que julgar necessárias. 
Nada obsta, entretanto, que o juiz efetue a emendatio libelli com o escopo de beneficiar o réu ou fixar corretamente a competência, viabilizando o procedimento a ser adotado para o julgamento da ação penal.

Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Liberdade e o Direito de Recorrer

Imaginem o quadro: Determinado réu em ação penal é condenado a 6 (seis) anos de reclusão a ser cumprido, inicialmente, em regime semiaberto. No decreto condenatório, o juiz, entendendo presentes os motivos autorizadores e os requisitos da segregação cautelar, pugna pela manutenção da prisão preventiva. Nessa situação, tem o condenado o direito de recorrer em liberdade?

A resposta é POSITIVA. O Superior Tribunal de Justiça, em brilhante voto proferida pela Ministra Laurita Vaz (HC 227.960-MG, julgado em 18 de outubro de 2012), entendeu que o acusado tem o direito de recorrer em liberdade e aguardar o resultado do recurso de apelação solto, ainda que a sentença tenha fundamentado a necessidade da prisão preventiva.

No caso concreto, uma vez que o acusado tinha sido condenado a cumprir pena em regime semiaberto, a Eminente Ministra entendeu que não se justificava a manutenção do preso em regime mais gravoso (regime fechado) do que aquele estabelecido no decreto condenatório. Nada mais óbvio e acertado.

Fim de semana chegando, mas não podemos vacilar. O exame está cada dia mais próximo. Tirem duas horas do sábado para os estudos e depois relaxem!

Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Entregar a direção de veículo automotor a pessoa sem habilitação é crime?

A redação do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe de forma clara que aquele que confia, permite e entrega a direção de um automóvel a pessoa que não possui habilitação para dirigir comete infração penal, punível com pena de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Contudo, em recente julgado (HC 118.310-RS), o Min. Og Fernandes firmou o entendimento de que nessa situação, só se pode falar em configuração de crime se HOUVER PERIGO CONCRETO DE DANO. O Eminente Relator, ao julgar o Habeas Corpus em comento aplicou por analogia ao artigo 310, o mesmo entendimento que Superior Tribunal de Justiça já possuia sobre o crime previsto no artigo 309, qual seja, dirigir sem habilitação.

A ementa publicada hoje no Informativo de Jurisprudência é de clareza meridiana: "Não basta a simples entrega do veículo à pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta."

Lembrando sempre que DIRIGIR COM HABILITAÇÃO VENCIDA NÃO É CRIME, MAS MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

sexta-feira, 2 de novembro de 2012

Padrão de respostas da 2ª Fase será divulgado segunda-feira

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil divulgará na próxima segunda-feira (dia 05 de novembro), o padrão de respostas da prova prático-profissional. Para ser aprovado nessa etapa, o candidato deverá tirar nota mínima de 6 (seis) no exame. O resultado preliminar será divulgado no dia 08 de novembro de 2012, no site da Fundação Getúlio Vargas, no site da OAB Nacional e das seccionais.

Agora é só esperar, Turma.
Prof. Gustavo Coelho 

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

É possível a prisão preventiva de investigado por CPI?

Entender a extensão dos poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito já foi alvo de muita polêmica e até os dias atuais desperta os mais acalorados debates. O fato é que a redação do artigo 311 do CPP diz que a prisão preventiva pode ser decretada "em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal." A redação do artigo 311 não fala em INQUÉRITO POLICIAL. Logo, interpretando extensivamente o articulado, é fácil chegar à conclusão de que as CPIs, por gozarem de poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais, poderiam decretar a prisão preventiva de eventual investigado. Esse é o posicionamento do Prof. Renato Brasileiro de Lima, na obra "Nova Prisão Cautelar" (Ed. Impetus, 2011).

Contudo, esse não é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. O julgamento do MS 23.455-DF (Min. Rel. Néri da Silveira), num acórdão paradigmático, firmou as bases do pensamento jurídico, já demonstrado em outras votações por por outros ministros. CPI não pode determinar busca e apreensão domiciliar de objetos e documentos, determinar a quebra de sigilos telefônicos, determinar a indisponibilidade de bens, proibir pessoas de se afastarem do país OU DECRETAR PRISÕES PREVENTIVAS. Com isso, o STF terminar por acompanhar o entendimento de Luiz Flávio Gomes. Comissão Parlamentar de Inquérito não pode ultrapassar, jamais, o limite da "reserva jurisdicional constitucional."

Continuemos estudando!!!
Prof. Gustavo Coelho 

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

STJ firma entendimento sobre o momento da consumação do crime de furto

No VIII Exame de Ordem Unificado, a FGV questionou os candidatos sobre a jurisprudência predominante dos Tribunais Superiores acerca da consumação do crime de furto. A questão era a seguinte: "Jaime, conhecido pelos colegas como "Jaiminho mão de seda", utilizando-se de sua destreza, consegue retirar a carteira do bolso traseiro da calça de Ricardo que, ao perceber a subtração, sai ao encalço do delinquente. Ocorre que, durante a perseguição, Ricardo acaba sendo atropelado, vindo a falecer em decorrência dos ferimentos".

A FGV então questionava sobre qual seria a conduta delituosa praticada por "Jaiminho": furto simples, furto qualificado, tentativa de furto ou latrocínio. 

Ora, a primeira resposta que deve ser excluída é o latrocínio. Em momento algum, Jaime se valeu de violência ou grave ameaça. A segunda resposta que deve ser excluída é a da tentativa. Embora, a questão não deixe claro o que ocorreu após o atropelamento de Ricardo, o fato é que a carteira, fora, de fato, subtraída. Nesse sentido, o STJ firmou o entendimento de que O FURTO SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE O AGENTE SE TORNA POSSUIDOR DA COISA ALHEIA, AINDA QUE A POSSE NÃO SEJA TRANQUILA. 

Não há que se falar em furto qualificado pela destreza, pois embora Jaime tivesse a alcunha de "mão de seda", a subtração não foi concluída com êxito, POIS RICARDO PERCEBEU QUE HAVIA PERDIDO A CARTEIRA. Logo, não houve qualquer destreza de "Jaiminho". A qualificadora somente incidirá quando a subtração da res se dá sem que a vítima perceba.

Assim, a única resposta possível é FURTO SIMPLES.

Abraços e vamos estudando!!
Prof. Gustavo Coelho