quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

A majorante do uso da arma de fogo e novo entendimento do STJ

Diz o §2º, inciso I, do artigo 157 do Código Penal Brasileiro, que a pena deve ser aumentada de um terço até a metade, se no crime de roubo há o emprego de arma. No caso de arma de fogo, entrentanto, para ser aplicada a majorante em tela, faz-se mister que a arma SEJA APTA A PRODUZIR DISPAROS, não se admitindo, para efeitos de aumento de pena que a arma apreendida, uma vez periciada, se mostre incapaz de lesionar a vítima.

Durante o julgamento do HC247.669 SP, relatado pelo Min. Sebastião Reis Júnior, restou decidido que a "a majorante do artigo 157, §2º, I, do CP não é aplicável aos casos nos quais a arma utilizada no delito é apreendida e periciada, e sua inaptidão para a produção de disparos é constatada".

Ainda segundo o Eminente Ministro, se a arma não possui potencialidade lesiva o aumento de pena deve ser afastado.

Sempre atento às mudanças de orientação jurisprudencial.!
Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

sábado, 15 de dezembro de 2012

O sucesso não decorre do acaso

Amigos,

Amanhã é o grande dia. Muitos esperaram por esse dia com ansiedade, pois, afinal, todo o trabalho desenvolvido ao longo de 5 anos será avaliado. Alguns, seguem para o Exame da Ordem com o coração inquieto, receosos e inseguros. Esses, na grande maioria das vezes, são aqueles que fizeram outras escolhas e traçaram outros caminhos, deixando a Prova da OAB à margem das suas decisões. Partem para luta, sem o mínimo de preparo. 

Para esse tipo de candidato, eu desejo sorte!

Mas para vocês, queridos amigos, que estiveram conosco em todos os nossos encontros, (sextas, sábados e domingos), sacrificando seu precioso tempo, afastando-se, ainda que momentaneamente, dos entes amados, EU DESEJO SUCESSO! O sucesso não nasce do acaso, tampouco é fruto da sorte. O sucesso somos nós que construímos. 

Para cada sábado, cada sexta-feira, cada domingo que você optou por estudar, por ler, por ouvir nossos professores, você terminou por colocar um tijolo na construção do seu conhecimento, no desenvolvimento do intelecto e na preparação para uma vida profissional plena e exitosa. 

Espero, sinceramente, que todos alcancem a realização dos seus sonhos, pois para nós, não há felicidade maior do que sentir, ainda que de forma solitária e calada, que tivemos uma parcela de  contribuição na alegria da sua vitória.

Esses são os sinceros votos de toda equipe do Curso AprovaOAB. 

Juiz decide pela incompetência do Tribunal do Júri para julgar o médico Marcelo Martins de Moura

O Juiz da Comarca de Altos, Dr. Celso Barros Coelho Filho, ao concluir a primeira fase do julgamento  do Tribunal Popular do Júri, entendeu que, diante da situação fática envolvendo o médico M. M. de M, acusado da morte de 5 pessoas de uma mesma família em um acidente de trânsito ocorrido em 09 de junho de 2012, não há que se falar em homicídio doloso. Com efeito, o Eminente Magistrado, desclassificou o delito em questão para homicídio culposo, determinando, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos ao juízo competente.

Na sua sentença, o MM.Juiz faz clara menção ao Habeas Corpus nº  107.801, relatado pelo Min. Luiz Fux, que firmou o entendimento de que, mesmo em estado de embriaguez, não há que se falar em dolo eventual por parte do agente, porquanto não se pode falar que o réu tenha assumido o risco de causar o resultado morte.

Abraços,
Prof. Gustavo Coelho


sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Supremo Tribunal Federal julgará a constitucionalidade da citação por hora certa

O STF reconheceu a repercussão geral no RÉ 635.145 e deverá julgar a constitucionalidade da citação por hora certa. Segundo o Recorrente, tal forma de comunicação do atos processuais ofende o Principio do Contraditório, Ampla Defesa e o art. 8, item 2, alínea "b" da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos. O Relator é o Min. Marco Aurélio.

Vamos aguardar!
Prof. Gustavo Coelho

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Dicas para a Prova da OAB

Amigos,

Mesmo sabendo que estamos em cima da hora, vale a pena dar uma última leitura na Lei nº 8.609/90, popularmente conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA. Recomendo especial atenção aos dispositivos que tratam sobre as medidas socioeducativas, mais especificamente a partir do art. 112 e com concentração redobrada no artigo 121, que cuida da "Internação".

Estou apostando minhas fichas nesses pontos.

Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

Votação sobre perda de mandato está empatada.

A decisão sobre a perda dos mandatos dos parlamentares envolvidos no escândalo conhecido como "mensalão" deve ser conhecida hoje. Por enquanto, quatro ministros votaram pela perda (Barbosa, Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio) e quatro votaram pela manutenção dos mandatos (Lewandovski, Rosa Weber, Toffoli e Cármem Lúcia).

O fiel da balança deve ser o Min. Celso de Mello, decano do Tribunal.

Sem querer fazer um exercício de futurologia, analisando os posicionamentos do Ministro durante o julgamento da AP 470, é bem provável que ele acompanhe o relator, determinando a perda dos mandatos e direitos políticos de todos os condenados.

Vamos aguardar!
Abraços,
Gustavo Coelho

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Devem os Ministros do Supremo Tribunal Federal determinar a perda dos mandatos dos réus da AP 470?

Reza o artigo 92, inciso I, do CP que dentre os efeitos da condenação está a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, nas hipóteses de condenação a pena privativa da liberdade com pena igual ou superior a 1 ano nos crimes praticados em detrimento ao interesse público, ou em qualquer situação quando a pena privativa for superior a 4 anos. Essa é a regra geral.

Nessa situação, não cabe qualquer interferência do Poder Legislativo, ou seja, a Câmara ou o Senado teriam, na hipótese de condenação de um parlamentar nessas situações, apenas que cumprir o que restou decidido pelo Poder Judiciário.

Cabe, entretanto, ao arbítrio das Casas Legislativas decidirem acerca da perda do mandato, quando a pena aplicada ao deputado ou senador for qualquer outra (restritiva de direito e multa) ou mesmo quando a pena privativa for susbtituída por pena alternativa.

Assim, entendo que o Supremo, ao decidir pela perda dos mandatos eletivos do acusados envolvidos no processo conhecido como "Mensalão", agirá com acerto e propriedade.

Abraços,
Até sábado!
Prof. Gustavo Coelho