quarta-feira, 31 de outubro de 2012

STJ firma entendimento sobre o momento da consumação do crime de furto

No VIII Exame de Ordem Unificado, a FGV questionou os candidatos sobre a jurisprudência predominante dos Tribunais Superiores acerca da consumação do crime de furto. A questão era a seguinte: "Jaime, conhecido pelos colegas como "Jaiminho mão de seda", utilizando-se de sua destreza, consegue retirar a carteira do bolso traseiro da calça de Ricardo que, ao perceber a subtração, sai ao encalço do delinquente. Ocorre que, durante a perseguição, Ricardo acaba sendo atropelado, vindo a falecer em decorrência dos ferimentos".

A FGV então questionava sobre qual seria a conduta delituosa praticada por "Jaiminho": furto simples, furto qualificado, tentativa de furto ou latrocínio. 

Ora, a primeira resposta que deve ser excluída é o latrocínio. Em momento algum, Jaime se valeu de violência ou grave ameaça. A segunda resposta que deve ser excluída é a da tentativa. Embora, a questão não deixe claro o que ocorreu após o atropelamento de Ricardo, o fato é que a carteira, fora, de fato, subtraída. Nesse sentido, o STJ firmou o entendimento de que O FURTO SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE O AGENTE SE TORNA POSSUIDOR DA COISA ALHEIA, AINDA QUE A POSSE NÃO SEJA TRANQUILA. 

Não há que se falar em furto qualificado pela destreza, pois embora Jaime tivesse a alcunha de "mão de seda", a subtração não foi concluída com êxito, POIS RICARDO PERCEBEU QUE HAVIA PERDIDO A CARTEIRA. Logo, não houve qualquer destreza de "Jaiminho". A qualificadora somente incidirá quando a subtração da res se dá sem que a vítima perceba.

Assim, a única resposta possível é FURTO SIMPLES.

Abraços e vamos estudando!!
Prof. Gustavo Coelho 

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Mais de 200 emendas no PLS 236/2012 (Novo Código Penal)

Turma,

Vale a pena dar uma olhada nessa notícia do Senado da República.

Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/10/29/projeto-do-codigo-penal-recebe-mais-de-200-emendas

Diferença entre furto qualificado pela fraude e estelionato

Questão da 2ª Fase do VIII Exame Unificado da OAB: "Abel e Felipe observavam diariamente um restaurante com a finalidade de cometer um crime. Sabendo que poderiam obter alguma vantagem sobre os clientes que o frequentavam, Abel e Felipe, sem qualquer combinação prévia, conseguiram, cada um, uniformes semelhantes aos ulilizados pelos manobristas de tal restaurante. No início da tarde, aproveitando a oportunidade em que não haviam funcionários no local, a dupla, vestindo os uniformes de manobristas, permaneceu à espera de suas vítimas, mas agindo de modo separado. Tércio, o primeiro cliente, ao chegar ao restaurante, iludido por Abel, entrega de forma voluntária a chave de seu carro. Abel, ao invés de conduzir o veículo para o estacionamento, evade-se do local. Narciso, o segundo cliente, chega ao restaurante e não entrega a chave do seu carro, mas Felipe a subtrai sem que ele o percebesse. Felipe também se evade do local."

Ora, resta claro que a conduta de Abel é aquela capitulada no artigo 171 do CP, qual seja, estelionato. Com efeito, no estelionato a fraude ou ardil é empregada e, via de regra, a própria vítima entrega a coisa espontaneamente ao agente. No caso de Felipe, a conduta é aquela prevista no artigo 155, §4º, II do Código Penal; furto qualificado pela fraude.

A diferença é que no furto qualificado pela fraude, a coisa é retirada sem o consentimento da vítima, que tem sua vigiliância sobre a res diminuída pelo engodo utilizado pelo agente.

Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Da gravação de conversa sem o conhecimento do acusado

Em recente decisão proferida no dia 25 de setembro de 2012, nos autos do HC 244.977-SC, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, o STJ decidiu que se trata de prova ilícita a gravação de conversa informal mantida entre policiais e o preso, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer calado. Muito embora o Estado detenha o poder-dever de investigar e punir aqueles que praticam injustos penais, os direitos fundamentais do preso não podem ser relativizados, de tal sorte que deve ser assegurado ao conduzido/acusado o pleno conhecimento de que pode se manter em silêncio e que essa postura não poderá acarretar prejuízo à sua defesa.

Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

Sejam bem-vindos

É com grata satisfação que damos início a mais essa caminhada no sentido da tão almejada aprovação no Exame da Ordem. Lembremos da clássica frase de Louis Pasteur: "a sorte favorece a mente bem preparada". Não basta contarmos apenas com o destino. A luta é vã se não há preparação, esforço e comprometimento. Nossos professores buscarão trazer todas as informações, dicas e conceitos necessários para uma boa prova. Mas a vitória não está nas nossas mãos, MAS NA DE VOCÊS! Dediquem um pouco do seu tão precioso tempo para o aprofundamento das matérias que mais vocês têm dúvidas. Isso será essencial na hora da prova. "O segredo do êxito na vida de um homem está em preparar-se para a ocasião, quando ela se apresenta." (Disraeli)

Sucesso!!
São os votos de todos os professores do Curso AprovaOAB.

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Questões de Direito Penal do VIII Exame da Ordem Unificado

Na prova Tipo Branca, a questão nº 59, trata do Princípio da Insignificância. Um aspecto que merece ser ressaltado é que a FGV, nessa pergunta, utilizou, em bom momento, a antiga sistemática do CESPE, ao questionar o aluno sobre aspectos jurisprudenciais. Com efeito, para a correta resposta ao questionamento formulado se faz necessário conhecimentos acerca da pacificação da jurisprudência sobre o tema. A resposta correta diz que para que se observar e aplicar o Princípio da Insignificância, o juiz deverá observar:
1º- A mínima ofensividade da conduta;
2º-Ausência de periculosidade social da ação;
3º- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente;
4º- Inexpressividade da lesão jurídica.
Todos esses elementos combinados constituem elementos objetivos autorizadores da aplicação do Princípio da Bagatela. Ademais, o STF e o STJ são pacíficos em afirmar que havendo violência ou grave ameaça à pessoa, o princípio em tela não pode ser aplicada.
Estamos torcendo por vocês!
Prof. Gustavo Coelho

sábado, 16 de junho de 2012

Lavagem de dinheiro, organização criminosa e o posicionamento do STF

No dia 12 de junho último, um importante julgado do STF passou praticamente desapercebido pelas mídias e pela imprensa. O julgamento do HC 96007. Trata-se de habeas corpus impetrado por Estevam Hernandes Filho e Sonia Haddad Moares Hernandes, fundadores da Igreja Renascer em Cristo, visando o trancamento da Ação Penal movida contra os mesmos. Segundo narra a denúncia, aos réus foi imputada a prática de lavagem de dinheiro por meio de organização criminosa, nos termos do artigo 1ª, VII, da Lei nº 9.613/98. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (Marco Aurélio, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, Luiz Fux e Rosa Weber), por unanimidade determinaram o fim da persecução criminal, encerrando uma longa discussão acerca do crime de lavagem de dinheiro e do conceito de organização criminosa.
Segundo os Ministros, para se configurar o crime de lavagem de dinheiro É NECESSÁRIO A EXISTÊNCIA DE UM DELITO ANTERIOR OU PRECEDENTE. 
Porém, o ponto mais importante do julgado reside no fato de determinar a atipicidade da chamada "organização criminosa". Com efeito, o STF julgou declarando a atipicidade da referida conduta, porquanto inexiste tal definição na nossa legislação penal. O conceito de organização criminosa deriva da Convenção de Palermo e segundo a Ministra Cármen Lúcia, "a definição emprestada de organização criminosa seria acrescentar à norma penal elementos inexistentes, o que seria uma intolerável tentativa de substituir o legislador, que não se expressou nesse sentido".
Com essa decisão, o Supremo Tribunal Federal faz clara homenagem ao Princípio da Legalidade, uma vez que apenas a lei, fruto da vontade popular, pode, no nosso ordenamento jurídico definir crimes e cominar penas. Ademais, devemos reconhecer que tratados e convenções se consubstanciam apenas em fontes diretas do Direito Internacional Penal, ou seja, as relações do agente e o Direito de Punir conferido à algumas instituições internacionais (Tribunal Penal Internacional, por exemplo), não se admitindo sua atuação  como base normativa para o Direito Penal Interno
Abraços,
Prof. Gustavo Coelho