O STF reconheceu a repercussão geral no RÉ 635.145 e deverá julgar a constitucionalidade da citação por hora certa. Segundo o Recorrente, tal forma de comunicação do atos processuais ofende o Principio do Contraditório, Ampla Defesa e o art. 8, item 2, alínea "b" da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos. O Relator é o Min. Marco Aurélio.
Vamos aguardar!
Prof. Gustavo Coelho
sexta-feira, 14 de dezembro de 2012
terça-feira, 11 de dezembro de 2012
Dicas para a Prova da OAB
Amigos,
Mesmo sabendo que estamos em cima da hora, vale a pena dar uma última leitura na Lei nº 8.609/90, popularmente conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA. Recomendo especial atenção aos dispositivos que tratam sobre as medidas socioeducativas, mais especificamente a partir do art. 112 e com concentração redobrada no artigo 121, que cuida da "Internação".
Estou apostando minhas fichas nesses pontos.
Abraços,
Prof. Gustavo Coelho
Mesmo sabendo que estamos em cima da hora, vale a pena dar uma última leitura na Lei nº 8.609/90, popularmente conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA. Recomendo especial atenção aos dispositivos que tratam sobre as medidas socioeducativas, mais especificamente a partir do art. 112 e com concentração redobrada no artigo 121, que cuida da "Internação".
Estou apostando minhas fichas nesses pontos.
Abraços,
Prof. Gustavo Coelho
Votação sobre perda de mandato está empatada.
A decisão sobre a perda dos mandatos dos parlamentares envolvidos no escândalo conhecido como "mensalão" deve ser conhecida hoje. Por enquanto, quatro ministros votaram pela perda (Barbosa, Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio) e quatro votaram pela manutenção dos mandatos (Lewandovski, Rosa Weber, Toffoli e Cármem Lúcia).
O fiel da balança deve ser o Min. Celso de Mello, decano do Tribunal.
Sem querer fazer um exercício de futurologia, analisando os posicionamentos do Ministro durante o julgamento da AP 470, é bem provável que ele acompanhe o relator, determinando a perda dos mandatos e direitos políticos de todos os condenados.
Vamos aguardar!
Abraços,
Gustavo Coelho
O fiel da balança deve ser o Min. Celso de Mello, decano do Tribunal.
Sem querer fazer um exercício de futurologia, analisando os posicionamentos do Ministro durante o julgamento da AP 470, é bem provável que ele acompanhe o relator, determinando a perda dos mandatos e direitos políticos de todos os condenados.
Vamos aguardar!
Abraços,
Gustavo Coelho
quinta-feira, 6 de dezembro de 2012
Devem os Ministros do Supremo Tribunal Federal determinar a perda dos mandatos dos réus da AP 470?
Reza o artigo 92, inciso I, do CP que dentre os efeitos da condenação está a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, nas hipóteses de condenação a pena privativa da liberdade com pena igual ou superior a 1 ano nos crimes praticados em detrimento ao interesse público, ou em qualquer situação quando a pena privativa for superior a 4 anos. Essa é a regra geral.
Nessa situação, não cabe qualquer interferência do Poder Legislativo, ou seja, a Câmara ou o Senado teriam, na hipótese de condenação de um parlamentar nessas situações, apenas que cumprir o que restou decidido pelo Poder Judiciário.
Cabe, entretanto, ao arbítrio das Casas Legislativas decidirem acerca da perda do mandato, quando a pena aplicada ao deputado ou senador for qualquer outra (restritiva de direito e multa) ou mesmo quando a pena privativa for susbtituída por pena alternativa.
Assim, entendo que o Supremo, ao decidir pela perda dos mandatos eletivos do acusados envolvidos no processo conhecido como "Mensalão", agirá com acerto e propriedade.
Abraços,
Até sábado!
Prof. Gustavo Coelho
Atenção! Mudança no entendimento do STJ acerca da prisão preventiva
Segundo boa parte dos doutrinadores, a fuga do distrito da culpa ou para afastar-se do estado de flagrância não constitui motivo apto a autorizar a decretação da prisão preventiva. Entende-se, segundo a doutrina, que nessas situações, o acusado estaria, tão somente, exercendo sua autodefesa, mormente pelo fato de que inexiste disposição legal que o impeça de fugir (Exceção: art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro). Assim igualmente se posicionava a jurisprudência do nossos Tribunais.
Contudo, um novo entendimento, consubstanciado em um razoável número de julgados, mudou o panorama acerca da prisão cautelar. No julgamento do 239.269/SP, relatado pelo Ministro Jorge Mussi no dia 13 de novembro de 2012 restou acertado que: "a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da custódia preventiva ordenada para garantir a aplicação da lei penal"
Portanto, fiquem atentos, nobres colegas!
Abraços,
Prof. Gustavo Coelho
sexta-feira, 23 de novembro de 2012
A competência nos crimes contra indígena
A leitura do artigo 109, XI, da CF/88, deixa claro que cabe à Justiça Federal, processar e julgar os conflitos envolvendo os direitos dos indígenas do nosso país. Mas cabe a pergunta: Todos os direitos? Inclusive, o direito à vida, integridade física, dignidade sexual, honra?
A resposta foi dada pela Ministra Assussete Magalhães, no julgamento do CC 38.517-RS (Acórdão publicado no dia 31 de outubro de 2012). A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES PENAIS DE DELITOS PRATICADOS CONTRA INDÍGENAS SOMENTE OCORRE QUANDO O PROCESSO VERSA SOBRE AS QUESTÕES LIGADAS À CULTURA E AO DIREITO SOBRE SUAS TERRAS.
Com isso, o STJ manteve seu antigo entendimento, já estabelecido na Súmula 140, que dispõe: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima."
Desejo a todos que farão ENADE neste domingo muito calma e, óbvio, SUCESSO!!
Abraços,
Prof. Gustavo Coelho
quarta-feira, 21 de novembro de 2012
O STJ e a emendatio libelli
Diz o artigo 383 do Código de Processo Penal: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida no denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". O texto em questão trata da chamada emendatio libelli, ou seja, da possibilidade legal do juiz alterar a classificação formulada na peça acusatória.
Durante muito tempo, a doutrina se dividiu sobre a legalidade desse ato, mormente pelo fato de que o juiz, ao alterar a definição jurídica do tipo denunciado, estaria, na verdade, realizando um juízo prévio sobre o caso, antes mesmo do recebimento da resposta do acusado. Ademais, outro argumento contrário à emenda decorre do fato de que, ao modificar a classificação feita pelo Ministério Público, o magistrado estaria usurpando as funções do titular da ação penal.
Em recente decisão (RHC 27268, julgado em 19 de novembro de 2012), o Ministro Jorge Mussi, da 5ª Turma do STJ, decidiu que O JUIZ NÃO PODE MODIFICAR A DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS, NO MOMENTO QUE A RECEBE. "Ainda que o acusado se defenda dos fatos narrados na denúncia, e não da definição jurídica a eles dada pelo Ministério Público, não se pode admitir que, no ato em que é analisada a própria viabilidade da persecução criminal, o magistrado se manifeste sobre a adequação típica da conduta imputada ao réu, o que, evidentemente, configura indevida antecipação de juízo de valor acerca do mérito da ação penal", disse o Ministro quando da prolação do voto.
Além disso, ao modificar ou alterar os parâmetros definidos pelo órgão de acusação, o magistrado que dá outra definição jurídica ao fato, viola, flagrantemente, o Princípio da Inércia. Para Mussi, ainda que haja claro e evidente erro na tipificação dos fatos narrados na denúncia, cabe ao juiz recebê-la e, no momento oportuno, qual seja, quando da prolação a sentença, efetuar as correções que julgar necessárias.
Nada obsta, entretanto, que o juiz efetue a emendatio libelli com o escopo de beneficiar o réu ou fixar corretamente a competência, viabilizando o procedimento a ser adotado para o julgamento da ação penal.
Abraços,
Prof. Gustavo Coelho
Assinar:
Postagens (Atom)