quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

A majorante do uso da arma de fogo e novo entendimento do STJ

Diz o §2º, inciso I, do artigo 157 do Código Penal Brasileiro, que a pena deve ser aumentada de um terço até a metade, se no crime de roubo há o emprego de arma. No caso de arma de fogo, entrentanto, para ser aplicada a majorante em tela, faz-se mister que a arma SEJA APTA A PRODUZIR DISPAROS, não se admitindo, para efeitos de aumento de pena que a arma apreendida, uma vez periciada, se mostre incapaz de lesionar a vítima.

Durante o julgamento do HC247.669 SP, relatado pelo Min. Sebastião Reis Júnior, restou decidido que a "a majorante do artigo 157, §2º, I, do CP não é aplicável aos casos nos quais a arma utilizada no delito é apreendida e periciada, e sua inaptidão para a produção de disparos é constatada".

Ainda segundo o Eminente Ministro, se a arma não possui potencialidade lesiva o aumento de pena deve ser afastado.

Sempre atento às mudanças de orientação jurisprudencial.!
Abraços,
Prof. Gustavo Coelho