sábado, 31 de março de 2012

Novo limite para a aplicação do Princípio da Insignificância nos crimes tributários e previdenciários

No último dia 26 de março, a Procuradoria da Fazenda Nacional aumentou o limite para o ajuizamento de execuções fiscais. O valor atual é de R$ 20.00,00 (vinte mil reais). A Fazenda Nacional chegou a esse número após um estudo que comprova que valores inferiores ao quantum citado não costumam compensar os custos de um processo judicial. Logo, extensivamente, devemos entender que nos crimes tributários e previdenciários cujos valores devidos estejam abaixo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é cabível a aplicação do Princípio da Insignificância.
O fundamento se pauta na ideia de que, se a União dispensa a execução de valores abaixo de R$ 20.000,00, é porque entente que estamos diante de um montante financeiro insignificante, logo, não é lícito exigir a punição do agente cujos crimes não ultrapassem o piso estabelecido.  
Abraços,
Bom final de semana,
Prof. Gustavo Coelho


quinta-feira, 29 de março de 2012

Apenas bafômetro e exame de sangue

A Terceira Turma do STJ decidiu, em votação apertada, que os únicos meios de prova admitidos para a comprovação da embriaguez são o bafômetro e o exame de sangue. Com isso, restam afastados quaisquer outros elementos, notadamente, o testemunho de policiais e exame clínico,
Embora o Ministro Marco Aurélio Belizze, relator do REsp 1111566, tenha votado no sentido de ampliar os meios de prova, ele foi vencido pelo voto do Ministro Revisor Adilson Macabu. A votação terminou em empate e a Ministra Maria Thereza de Assis Moura decidiu a questão, com o voto de minerva.
Fiquem alertas. A OAB está sempre atenta às questões atuais e, muito provavelmente, cobrará isso nos próximos exames.
Abraços e até sábado.
Prof. Gustavo Coelho

quarta-feira, 28 de março de 2012

STJ retoma hoje o julgamento acerca dos meios de prova da embriaguez no volante

Reinicia hoje (28 de março de 2012) o julgamento sobre a possibilidade de se utilizar outros meios de prova para atestar a embriaguez. Com isso, além dos conhecidos bafômetro e do exame de sangue, o conteúdo probatório poderia ser ampliado para a prova testemunhal, exames clínicos ou o depoimento de autoridades policiais.
Ficaremos atentos.
Bom dia a todos e sucesso!
Prof. Gustavo Coelho

domingo, 25 de março de 2012

Cabe denúncia após o descumprimento da transação penal no Juizado Especial?

Não há qualquer óbice legal para que o Ministério Público denuncie o réu que descumpra a transação penal. A grande dúvida sobre o tema residia no fato de que uma vez homologada a transação penal ocorreria transito em julgado material.
Agora não há mais dúvida: O julgamento do HC 217.659 MS pela 6ª Turma do STJ consolidou o entendimento de que "diante do descumprimento das cláusulas estabelecidas na transação penal, retorna-se ao status quo ante, viabilizando-se, assim, ao Parquet a continuidade da persecução criminal.
Fiquem sempre atentos aos julgamentos do STF e do STJ. O operador do direito não pode se afastar desses paradigmas, pois a aplicação da Justiça depende de vocês, nobres doutores.
Prof. Gustavo Coelho

Um em cada 262 brasileiros está na prisão

A taxa de encarceramento da população brasileira triplicou desde 1995. Para o Ministro Gilson Dipp que comanda a Comissão da Reforma do Código Penal, isso não quer dizer que houve um melhor aparelhamento das polícias. O aumento da população carcerária se deve, essencialmente, segundo as palavras do Ministro à "combinação entre um cultura da prisão e a ineficácia das defensorias públicas".
Pergunta-se: Será a prisão a panaceia e a solução para todos os problemas?
Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

sábado, 24 de março de 2012



A aplicação da disregard doctrine.


Queridos alunos,

Segue abaixo um artigo de autoria de Matheus Carneiro de Assunção sobre o instituto que trabalhamos hoje em sala de aula: A "disregard doctrine" ou desconsideração da personalidade jurídica.
Boa leitura!
Abs
Cínthia



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A aplicação da disregard doctrine no direito brasileiro: um enfoque jurisprudencial

A personalização das sociedades empresárias traz em seu bojo relevantes conseqüências. Da separação entre a pessoa jurídica e os membros que a integram nasce o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual o patrimônio da sociedade não se confunde com o dos seus sócios ou com o de outras empresas das quais estes participem: a entidade coletiva passa a constituir um centro autonômico de relações jurídicas.
Também como efeito da personalização, exsurge a limitação das responsabilidades individuais pelas dívidas da sociedade. Tanto esta quanto aqueloutra conseqüência se justificam pela própria natureza da pessoa jurídica, realidade técnica destinada a atender às necessidades sociais advindas do desenvolvimento das atividades comerciais.
Todavia, ancorando-se nesses princípios basilares do Direito Societário – autonomia patrimonial e limitação da responsabilidade - pode a sociedade empresária servir de escudo para a perpetração de fraudes e abusos de direito. Nesse caso, torna-se indispensável desconsiderar a personalidade jurídica, afim de que o “véu” da personalização não se torne instrumento para o cometimento de ilícitos.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) capitaneada pela construção jurisprudencial do direito anglo-saxão e sistematizada na Alemanha pelo Prof. ROLF SERICK - surge, ao contrário do que possa parecer, não para desvalorizar a pessoa jurídica, mas antes buscando preservar o importante instituto, coibindo seu desvirtuamento.
A doutrina brasileira acolheu a disregard of legal entity no final de 1960, na ocasião de conferência proferida pelo professor RUBENS REQUIÃO, que passa a defender a sua aplicação pelos juízes independentemente de previsão legal:
“Ora, diante do abuso de direito e da fraude no uso da personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o direito de indagar, em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude ou o abuso de direito, ou se deva desprezar a personalidade, para, penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos.”[1] (grifamos)
Ao relativizar o conceito de pessoa jurídica e de separação patrimonial, dantes absoluto, dando permissão ao magistrado para penetrar o manto da personalidade (lifting the corporate veil), no intuindo de combater abusos e fraudes, a teoria da desconsideração mostra-se como um importante remédio para combater o descrédito causado pelo desvio do instituto da personalização.
Com a evolução das construções jurisprudenciais e doutrinárias no direito pátrio, duas teorias da desconsideração passaram a coexistir: a maior, que autoriza o magistrado a ignorar a autonomia patrimonial nos casos de fraudes e abusos praticados através do “escudo” da personalidade jurídica; e a menor, onde o prejuízo de credores é bastante para afastar a separação patrimonial.
A teoria menor, com aplicação nas searas do Direito do Consumidor e do Direito Ambiental, tem como pressuposto da desconsideração o mero desatendimento de crédito titularizado perante a sociedade, não se preocupando em distinguir a utilização fraudulenta da regular do instituto, nem indagar se houve ou não abuso de forma[2].
De outro turno, a teoria maior alerta que não se deve afastar a autonomia da pessoa jurídica tão-somente com vistas à satisfação dos interesses de credores. Apenas na hipótese de desvirtuamento do instituto da personalização, seja pela fraude ou abuso de direito (formulação subjetiva), seja pela confusão patrimonial (formulação objetiva), é que se justifica a imputação de ineficácia do ato constitutivo da sociedade.
O novo Código Civil, sensível à problemática, tratou de disciplinar o assunto, trazendo em seu art. 50 a recepção da teoria maior, que deverá nortear as interpretações do princípio da autonomia patrimonial:
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” (grifamos)
Desse modo, poderá ser aplicada a teoria da desconsideração tanto quando a pessoa jurídica, mediante atos abusivos, se desvirtuar de suas finalidades, como quando houver confusão patrimonial.
No primeiro caso, a pessoa jurídica atua em desacordo com os fins de sua constituição, estando a fraude aí compreendida. Já em se tratando de confusão patrimonial, esta ocorrerá quando não houver uma separação nítida entre o patrimônio da sociedade e aquele dos respectivos sócios ou de empresas do mesmo grupo econômico.
Parte-se da idéia de que a função elementar da pessoa jurídica é a criação de um centro de interesses autônomo, o qual não dá margens à fluidez patrimonial ou a desvios de finalidade. De conseguinte, quando este centro de interesses não estiver presente, perfeitamente cabível é a desconsideração da personalidade jurídica. Vale trazer a lume a colocação de FÁBIO KONDER COMPARATO:
“Sendo a pessoa jurídica nada mais do que uma técnica de separação patrimonial, se o controlador, que é o maior interessado na manutenção deste princípio, descumpre-o na prática, não se vê bem porque os juizes teriam de respeitá-lo, transformando-o em uma regra puramente unilateral”[3].
Referida confusão patrimonial dá-se em duas situações distintas: quando houver uma confusão entre os sujeitos de responsabilidade ou entre as massas patrimoniais, em razão da desobediência a regras societárias, ou mesmo em virtude de qualquer outra causa que leve a essa confusão de esferas jurídicas (sócios e empresas do mesmo grupo econômico).
De acordo com JOSÉ TADEU NEVES XAVIER[4], verifica-se a ocorrência da mistura de sujeitos de responsabilidade quando houver em duas ou mais sociedades identidade das pessoas que compõem a administração ou a gerência, não obediência às formalidades sociais, bem como a utilização de uma única sede para a atuação de várias sociedades, com firmas e ramos destinados à exploração de atividades semelhantes.
Caracterizada a confusão patrimonial, impõe-se de imediato a aplicação da teoria da desconsideração. É o que assevera LUIZ GASTÃO PAES DE BARROS LEÃES[5]:
Quem não observa as regras da separação patrimonial não pode se amparar na separação de patrimônios perante os credores, devendo responder pessoalmente pelas dívidas da sociedade. Quando ocorre confusão de esferas jurídicas, e a sociedade e os sócios desenvolvem a mesma atividade, tendo a mesma sede, as mesmas instalações, a mesma linha telefônica e os mesmos funcionários, e a separação não é identificável para o público, não podem eles argüir a separação jurídica existente perante credores. A aparência jurídica de identidade leva imperativamente à identidade também da responsabilidade.
Dentro dessa formulação objetiva, desnecessário é perquirir da existência de malsinação de finalidade ou fraude: autoriza-se prontamente o levantamento da cortina da pessoa jurídica para coibir o “mau uso” da personalização. Nessa senda, casa à perfeição os ensinamentos da jurista ELISABETH CRISTINA CAMPOS MARTINS DE FREITAS[6]:
“Há de se ter em mente que, ante as mais variadas espécies de injustiças cometidas sob o manto legal, por meio da pessoa jurídica, as formas de fraudar os credores e até mesmo o fisco utilizando-se da responsabilidade limitada devem ser freadas de uma vez por todas. Casos, por exemplo, no qual se transfere ao sócio todo o patrimônio da empresa, ficando esta sem meios para solver suas dívidas, ou, de forma inversa, nos quais a pessoa física devedora fica insolvente, sendo porém, sócio de empresa de grande patrimônio, devem ser severamente coibidos. Além desses, existem inúmeros outros casos que ensejariam a desconsideração da personalidade jurídica, como, por exemplo, este que apesar de não ser muito citado pela doutrina, não deixa de ser relevante: trata-se do caso de duas empresas com sócio em comum. Uma das empresas contrai várias dívidas, sem no entanto possuir patrimônio suficiente para solvê-las, ao passo que os sócios transferem não para seus patrimônios, mas para outra pessoa jurídica os bens existentes.
Em virtude da confusão patrimonial referida no trecho doutrinário acima transcrito, a aplicação da diregard doctrine cai como uma luva às mãos dos magistrados, permitindo que empresas emaranhadas sejam encaradas como um único centro de relações jurídicas. Mais ainda: suspendendo-se a eficácia do princípio da autonomia patrimonial, é possível reputá-las, ambas, solidárias na obrigação de saldar dívida contraída formalmente por uma delas. Assim caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
 “Processo civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Falência. Grupo de sociedades. Estrutura meramente formal. Administração sob unidade gerencial, laboral e patrimonial. Desconsideração da personalidade jurídica da falida. Extensão do decreto falencial às demais sociedades do grupo. Possibilidade. Terceiros alcançados pelos efeitos da falência. Legitimidade recursal.
- Pertencendo a falida a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legítima adesconsideração da personalidade jurídica da falida para que os efeitos do decreto falencial alcancem as demais sociedades do grupo.
- Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese implica prestigiar a fraude à lei ou contra credores.
- A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros.
Os terceiros alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica da falida estão legitimados a interpor, perante o próprio Juízo Falimentar, os recursos tidos por cabíveis, visando à defesa de seus direitos.” (STJ, Terceira Turma, RMS 14168 / SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 05.08.2002 p. 323)
 “Processual Civil. Recurso especial. Ação de embargos do devedor à execução. Acórdão. Revelia. Efeitos. Grupo de sociedades. Estrutura meramente formal. Administração sob unidade gerencial, laboral e patrimonial. Gestão fraudulenta. Desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora. Extensão dos efeitos ao sócio majoritário e às demais sociedades do grupo. Possibilidade.
- A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz. Precedentes.
- Havendo gestão fraudulenta e pertencendo a pessoa jurídica devedora a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legitima a desconsideração da personalidade jurídica da devedora para que os efeitos da execução alcancem as demais sociedades do grupo e os bens do sócio majoritário.
- Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra credores.
- A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletivo), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros.”
(REsp 332763 / SP; RECURSO ESPECIAL 2001/0096894-8 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 30/04/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 24.06.2002 p. 297 JBCC vol. 196 p. 103)
Ainda sob outro enfoque, configurado eventual desvio de finalidade e abuso de forma por parte de sócios que ousam deturpar a função da personalidade jurídica para fraudar credores, revela-se imprescindível a aplicação da disregard doctrine, a fim de que sejam eles, sócios, solidariamente responsabilizados pelas dívidas acumuladas pela sociedade. É ver o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
 “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO.
A tendência tanto doutrinária como jurisprudencial é no sentido de admitir a incidência da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica na prática de atos contrários à lei e ao contrato, lesando direito de credor. A dissolução irregular de sociedade por quotas de responsabilidade, estado de insolvência, infração da lei por fato ou ato ilícito, acarreta a responsabilidade de seus sócios, com a penhora de bens particulares. Logo, afigura-se cabível a inclusão dos sócios no pólo passivo da demanda executiva. Agravo improvido.” (TJRS, Agravo de Instrumento n.º 70001750785, Desembargador Relator Manuel José Martinez Lucas, julgado em 13/12/00)  
 “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Diante da ausência de bens passíveis de penhora da empresa devedora, possível a desconsideração para fins de responsabilizar o sócio da empresa com seus bens pessoais. Agravo provido.” (TJRS, Agravo de Instrumento nº. 70004382164, Desembargador Relator José Francisco Pellegrini, julgado em 12/09/02)
 “Direito Processual Civil. Execução. Desconsideração da personalidade jurídica dos grupos empresariais que compõem o executado. Cabimento. Comprovação da fraude. O agravante ocupou as mesmas instalações do executado, contando com os mesmos funcionários e atendendo aos mesmos clientes. Os sócios são distintos, no entanto coincidem em ser um ex-funcionário do executado e a sogra de um dos sócios. Processual Civil. Recurso especial. Ação de embargos do devedor à execução. Acórdão. Revelia. Efeitos. Grupo de sociedades. Estrutura meramente formal. Administração sob unidade gerencial, laboral e patrimonial. Gestão fraudulenta. Desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora. Extensão dos efeitos ao sócio majoritário e às demais sociedades do grupo. Possibilidade. (STJ, 3º Turma, REsp nº 332763/SP, Ministra Nancy Andrighi) Desprovimento do recurso. (TJRJ, Sexta Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 2003.002.14800,  Rel. Des. DES. NAGIB SLAIBI FILHO, Julgado em 09/03/2004)
De igual modo à jurisprudência do STJ e dos demais tribunais estaduais, o colendo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco já confirmou em a aplicação dadisregard doctrine em casos de confusão patrimonial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE EXECUÇÃO - EXECUTADA NÃO ENCONTRADA - CITAÇÃO E PENHORA CONTRA OS SÓCIOS DA EXECUTADA - TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE. A desconsideração da pessoa jurídica consiste na declaração da ineficácia da personalidade jurídica para certos efeitos, conservando-se o ente coletivo apto para prosseguir em outras atividades. Em alguns casos, os componentes de uma pessoa jurídica se ocultam por detrás de sua autonomia formal para lesar direitos ou infringir norma legal. Comprovada a constituição de nova empresa, no mesmo local, com os mesmos sócios e atividade social, caracteriza uma tentativa de descumprimento das obrigações assumidas. Agravo provido, para suspender os efeitos do despacho agravado e ordenar o prosseguimento da execução contra os sócios da executada. Decisão unânime. (TJPE, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 75596-2, Rel. Des. Jovaldo Nunes Gomes, DJ: 168 Data da Publicação: 6/9/2003)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESAS DISTINTAS. QUADRO SOCIETÁRIO SEMELHANTE. SEDE COMUM. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. EXCEPCIONALIDADE. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONGLOMERADO EMPRESARIAL. PENHORA. Em sendo comuns o quadro societário e a sede das empresas, bem assim haver confusão acerca dos seus patrimônios, tudo documentalmente comprovado, é de ser aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ao caso como medida excepcional a autorizar a realização de penhora sobre numerário de empresa distinta da devedora, mas pertencente a um mesmo conglomerado empresarial. Apelação a que se nega provimento. Decisão unânime. (TJPE, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível n.º 105853-3, Rel. Des. Jovaldo Nunes Gomes, DJ: 188 Data da Publicação: 9/10/2004)
Todavia, qual o momento oportuno para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica? Poderia a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ser utilizada em sede de cognição sumária, através de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional?
Demonstrada a verossimilhança das alegações de que duas sociedades são, em verdade, faces da mesma moeda, segundo atestam as inequívocas provas de confusão patrimonial e de desvio de finalidade arquitetados no manejo das respectivas sociedades personificadas, e sendo clarividente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pensamos ser perfeitamente possível a aplicação da disregard doctrine em decisão antecipatória dos efeitos da tutela.
A providência em tela está calcada no art. 273, I, do CPC, dado que a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio de sócios que desvirtuam a função da limitação patrimonial, estando amparada em fartas provas e razões de direito, servirá de antídoto ao fundado e iminente receio de dano irreparável muitas vezes enfrentado por credores. Isso porque débitos imputados à sociedade podem avolumar geometricamente com o decorrer do tempo, em proporção inversa ao patrimônio remanescente da empresa e dos sócios, tornando-se impagáveis.
De resto, impõe-se relatar que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sede de cognição sumária, mediante provimento liminar, não configura decisão judicial temerária. Tanto assim que o STJ tem decidido pela possibilidade da aplicação da disregard doctrine nos próprios autos da ação de execução, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma[7]. Por sinal, tal vem sendo igualmente o entendimento dominante no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, quando deparado com fatos inescusáveis:
EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVOCATÓRIA. Verificando-se que a ouvida da parte contrária com a sua citação antes do exame da liminar poderá tornar ineficaz a medida, ou quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata da tutela, o juiz poderá fazê-lo inaudita altera parte, pois preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC. Efeitos da desconsideração da personalidade jurídica estendidos ao agravante. AGRAVO DESPROVIDO. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70007528458, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 07/04/2004)
EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS DO SÓCIO. POSSIBILIDADE. EMPRESA QUE DECLARA INATIVIDADE AO FISCO. INVERDADE. LIMINAR CONCEDIDA EM 2º GRAU. Tal situação indica abuso da personalidade jurídica, indício de confusão patrimonial, a permitir que as obrigações da empresa sejam estendidas aos bens dos sócios. Provimento para que incida, na espécie, a desconsideração da personalidade jurídica, efetivando-se a citação dos sócios da parte executada, nos termos da execução sob análise. AGRAVO PROVIDO (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70008518961, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 26/05/2004)
Portanto, impõe-se sobrelevar que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, como mencionado alhures, originou-se da necessidade de se reprimir abusos na utilização da personificação jurídica, visando salvaguardar o próprio princípio da autonomia patrimonial de ventos que lhe desvirtuem o caminho.
Todavia, não menos importante é sopesar as medidas de sua aplicação e interpretação, a fim de que não haja banalização de do instituto, cuja nota de excepcionalidade ainda deve prevalecer. Essa excepcionalidade, porém, não impõe a estreita necessidade de aplicação da disregard doctrine em ação autônoma, com cognição exauriente e ampla dilação probatória. Presentes os requisitos legais, soa perfeitamente cabível o levantamento do véu da personalidade (lifting the corporate veil) mesmo no âmbito de antecipação dos efeitos da tutela.

Fonte: Âmbito Jurídico

Desconto em vencimentos por dias parados em razão de greve tem repercussão geral



O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral em matéria discutida no Agravo de Instrumento (AI) 853275, no qual se discute a possibilidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve. Relatado pelo ministro Dias Toffoli, o recurso foi interposto pela Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec) contra decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que declarou a ilegalidade do desconto.
Para o TJ-RJ, o desconto do salário do trabalhador grevista representa a negação do próprio direito de greve, na medida em que retira dos servidores seus meios de subsistência. Além disso, segundo o acórdão (decisão colegiada), não há norma legal autorizando o desconto na folha de pagamento do funcionalismo, tendo em vista que até hoje não foi editada uma lei de greve específica para o setor público.
De acordo com o ministro Dias Toffoli, a discussão acerca da efetiva implementação do direito de greve no serviço público, com suas consequências para a continuidade da prestação do serviço e o desconto dos dias parados, é tema de índole eminentemente constitucional, pois diz respeito à correta interpretação da norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.
O ministro reconheceu que a discussão pode se repetir em inúmeros processos, envolvendo interesses de milhares de servidores públicos civis e da própria Administração Pública, circunstância que recomenda uma tomada de posição definitiva do Supremo sobre o tema.
“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos civis existentes no país, notadamente em razão dos inúmeros movimentos grevistas que anualmente ocorrem no âmbito dessas categorias e que fatalmente dão ensejo ao ajuizamento de ações judiciais”, afirmou o ministro Dias Toffoli.
No caso em questão, servidores da Faetec que aderiram à greve, realizada entre os dias 14 de março e 9 de maio de 2006, impetraram mandado de segurança com o objetivo de obter uma ordem judicial que impedisse o desconto dos dias não trabalhados. Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado. Porém, a 16ª Câmara Cível do TJ-RJ reformou a sentença, invocando os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
O entendimento do TJ-RJ foi o de que, não havendo lei específica acerca de greve no setor público, não se pode falar em corte ou suspensão de pagamento de salários dos servidores por falta de amparo no ordenamento jurídico. “Na ponderação entre a ausência de norma regulamentadora e os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, devem prevalecer estes últimos”, diz o acórdão.

Fonte: STF

PEC da repercussão geral no STJ é entregue ao ministro da Justiça

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, entregou na tarde desta quarta-feira (14) ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, a proposta de emenda constitucional (PEC) que institui a repercussão geral no STJ. O texto deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo. “A aprovação no Congresso com o apoio do Executivo é mais fácil”, acredita Pargendler.

O ministro da Justiça apoia o projeto, segundo informou o ministro Ari Pargendler. “Já havíamos conversado antes com o ministro José Eduardo Cardozo e a recepção dele foi a melhor possível. Ele vai se empenhar no sentido de que o governo encampe essa ideia e proponha ele mesmo esse projeto de reforma”, disse o magistrado após o encontro no Ministério da Justiça.

Pargendler reafirmou a necessidade da repercussão geral, uma vez que o STJ examina hoje questões de baixa relevância jurídica, como aplicação de multas de trânsito, por exemplo. “Um tribunal nacional, criado para uniformização do direito federal, não pode se ocupar dessas matérias”, ponderou o ministro.

Não houve fixação de prazo para encaminhamento da PEC, mas o presidente do STJ tem a expectativa de que isso seja feito o mais rápido possível, pois até que a repercussão geral seja instituída, será necessário um longo processo. Após a aprovação da proposta, será necessária a elaboração e aprovação de lei regulamentando seu funcionamento.

Resistência
Quanto à contrariedade da Ordem dos Advogados do Brasil à proposta, Ari Pargendler afirmou que sempre há resistência a novas ideias. “Essa resistência também aconteceu quando o Supremo Tribunal Federal adotou o regime da repercussão geral. Hoje essa resistência se exauriu em função dos bons resultados que esse novo instituto teve no âmbito do STF”, avaliou o ministro.

Na advocacia, há quem considere o recurso repetitivo uma ferramenta suficiente para filtrar a entrada de processos. Mas o presidente do STJ entende que não. “O recurso repetitivo foi um grande avanço porque ele impede o acesso ao tribunal de questões que já foram resolvidas antes. Mas ele não inibe que cheguem ao tribunal recursos em relação a causas que realmente podem ser decididas no âmbito dos tribunais locais”, comentou.

Pargendler tenta tranquilizar aqueles que acreditam que será fechada uma porta aos jurisdicionados. “A proposta vai ser detalhada mais tarde em lei, e com certeza o legislador terá todo o cuidado de evitar qualquer óbice ao acesso à jurisdição. Agora, é muito importante que o STJ dedique o seu trabalho às causas realmente relevantes e que tenham uma repercussão geral”, explicou o ministro.

sexta-feira, 23 de março de 2012

Estupro cometido com violência real dispensa a representação da ofendida

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que nos casos em que o crime de estupro é cometido com emprego de violência real, a ação penal é PÚBLICA INCONDICIONADA. Desta forma, é dispensada a representação da ofendida e o Ministério Público tem ampla legitimidade para agir. 
Com isso, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a Súmula 608 do STF que demonstra a desnecessidade de representação da vítima para a atuação do órgão de acusação, nas hipóteses em que o delito é cometido com violência real 
Abraços,
Nos vemos amanhã,
Prof. Gustavo Coelho

terça-feira, 20 de março de 2012

Falta de vagas em presídio autoriza o cumprimento da pena em regime aberto

O Supremo Tribunal Federal decidiu hoje (20/03/2012) que a inexistência de vagas em estabelecimento prisional autoriza o cumprimento de pena em regime menos gravoso. Segundo o Min. Gilmar Mendes, relator do HC nº 110892, "o réu não pode arcar com a ineficiência do Estado". O paciente havia sido condenado a três anos e seis meses em regime semiaberto, mas por ato da Secretaria de Administração Prisional do Estado de Minas Gerais passou a cumprir pena e regime fechado. 
O constrangimento sofrido restou claro e evidente, de modo que em razão da "falta de aparelhamento" das instituições responsáveis pelo cumprimento das penas, não é lícito imputar ao condenado regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença.
Abraços,
Prof. Gustavo Coelho


segunda-feira, 19 de março de 2012

Quem está vinculado à súmula vinculante?

A súmula vinculante foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro através da emenda constitucional 45/04, estando prevista no art. 103-A da Constituição Federal. Alguns doutrinadores entendem ser  inconstitucional por violar a separação dos poderes, afirmando que as vinculantes têm força de lei. Entretanto, a discussão parece superada no Brasil, posto que o STF vem se valendo cada vez mais desta poderosa arma, e já estão em vigor 32 súmulas vinculantes (aconselho os alunos a lerem o texto das súmulas, tendo em vista que sempre são cobradas em exames objetivos).

Lembre-se também que APENAS O STF pode editar as VINCULANTES! Os demais tribunais editam súmulas, mas sem a força vinculante!

A vinculante pode ser proposta de ofício pelo próprio STF ou mediante provocação do mesmo rol de legitimados para a proposição da ADI (art. 103), podendo também ser editada ou revisada pela provocação dos mesmos agentes.

Como diz cristalinamente o referido dispositivo constitucional, as súmulas vincularão os demais órgãos do poder judiciário, bem como administração pública direta e indireta! Portanto, caros alunos, nem o STF, nem o poder legislativo estão vinculados à súmula vinculante! A pegadinha é corriqueira, posto que o examinador utiliza expressões como "todos os poderes" ou "todos os órgãos do poder judiciário". Muito cuidado!

Abraços a todos!
Prof. Berto Igor

A problemática da formulação do 3º quesito ao Corpo de Jurados

O artigo 483 do CPP esclarece a ordem dos quesitos a serem formulados aos jurados. As duas primeiras perguntas a serem dirigidas indagam acerca da materialidade e da autoria ou participação. Em síntese:
1º Quesito- Houve crime?
2º Quesito- O réu é o autor ou concorreu para o seu resultado
Imagine-se que a essas duas questões os jurados respondam SIM, ou seja, confirmam a existência de um crime e que o réu é autor da ofensa. Ainda assim, deve o juiz formular o 3º quesito? Deve o magistrado perguntar: "O jurado absolve o réu?"
O terceiro quesito é comumente denominado na doutrina de "quesito genérico", sendo aquele que encampa todas as teses da defesa. De modo que mesmo tendo os jurados respondido afirmativamente às duas primeiras questões, o juiz-presidente deverá formular o 3º quesito, até mesmo porque os jurados não estão obrigados a fundamentar suas decisões, sendo lícita a absolvição do acusado pelos mais variados motivos.
Sucesso!
Prof. Gustavo Coelho

sábado, 10 de março de 2012

Novas causas legais de aborto e outras inovações no Anteprojeto do Novo Código Penal

A comissão de juristas que está elaborando o anteprojeto do novo Código Penal ampliou o rol de possibilidade legais para a prática do aborto. Segundo o anteprojeto, a mulher estará legalmente amparada se até a 12ª semana de gestação, após o parecer de um médico ou psicólogo, restar comprovado que ela não tem condições "para arcar com a maternidade".
Os juristas também fizeram incluir a possibilidade do aborto de feto anencéfalo ou que tenha graves e incuráveis anomalias, ou mesmo se a gravidez decorre de reprodução assistida não consentida. 
Dentre as inovações jurídicas, a comissão cria novos tipos penais: Terrorismo e Eutanásia, além de instituir a redução na idade para a configuração de estupro de vulnerável ( cairá de 14 para 12 anos), a criação da culpa gravíssima em delitos de trânsito (dirigir embriagado ou participar de "racha", com penas de até 8 anos) e o aumento de pena para os crimes de calúnia, difamação e injúria.
O texto final com todas as alterações deverá ser entregue ao Presidente do Senado em maio para votação.
Ficaremos atentos.
Abraços e bom final de semana,
Prof. Gustavo Coelho 

quinta-feira, 8 de março de 2012

ICMS e Roaming: breves considerações sobre o REsp 1202437.

Boa tarde, amigos!


Nesse pequeno post nos propomos a fazer uma rápida análise do teor da decisão do STJ constante do REsp 1202437, relativo a ICMS e serviço de Roaming.

O Roaming consiste, basicamente, no serviço de itinerância em redes celulares que permite o uso dos referidos aparelhos fora do estado onde ocorreu a sua habilitação. Em síntese, o serviço de Roaming é ativado quando o usuário efetua chamadas fora da área de cobertura da empresa de telefonia à qual ele se encontra vinculado. Nesses casos outras companhias telefônicas com cobertura na localidade onde se encontram os usuários "completam" a ligação efetuada pelo usuário.

Na decisão do referido REsp, consta entendimento no sentido de que o contribuinte do ICMS é a empresa geradora da ligação, ou seja, a companhia telefônica com cobertura na área onde se originou a chamada.

O ministro Benedito Gonçalves, relator do processo, entende que "o fato de elas (empresas contratadas pelos usuários) serem responsáveis pelo faturamento e cobrança não as torna contribuintes ou responsáveis pelo recolhimento do tributo incidente sobre chamadas que foram efetivamente prestadas por outra empresa".

No caso em tela - um recurso interposto pela Brasil Telecom - o Estado de Mato Grosso cobrou o ICMS registrado no Detraf (Documento de declaração de tráfego e prestação de serviços). Esse documento registra o repasse da concessionária contratada pelo cliente à concessionária responsável pela efetivação do serviço de chamada no valor da importância cobrada pela primeira.

A recorrente tentava através desse recurso se eximir da incidência do ICMS relativamente aos valores constantes do Detraf. O decisão do STJ, em consonância com o entendimento recorrente da Primeira Turma, foi denegatória. Há, portanto, a incidência de ICMS nas situações de Roaming. São os contribuintes do referido imposto as empresas que realizam a chamada, pois as mesmas são as propiciadoras do fato gerador do tributo.

Espero ter ajudado.

Um abraço e bons estudos, amigos!

Prof. Ennio Cavalcante.

quarta-feira, 7 de março de 2012

A quebra de sigilo telefônico e prorrogação do prazo legal da gravação

A Lei nº 9.296/96 disciplina o procedimento de quebra de sigilo telefônico. No seu artigo 5º, o texto legal expressamente declara: "A decisão (sobre a quebra) será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova".
Em julgamento realizado ontem (06 de março de 2012), a 1ª Turma do STF, com o voto do Min. Rel. DIAS TOFFOLI (HC 106.129) reiterou o entendimento do Excelso Pretório no sentindo de que não há qualquer ilegalidade na interceptação sucessiva, mesmo que por um período inicial superior à 15 (quinze) dias. Para o Ministro, eventual escuta pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, não fere a disposição da lei, mormente quando "o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua".

Conceito de consumidor


Conceito de consumidor 


No julgamento do REsp 1.010.834, a Terceira Turma admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto. Com tal entendimento, a Turma negou recurso de uma empresa que pretendia mudar decisão de primeira instância, que beneficiou uma compradora que alegou ter assinado, com a empresa, contrato que possuía cláusulas abusivas. 



A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, considerou que embora o Tribunal tenha restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos realizados depois voltaram a aplicar a tendência maximalista. Dessa forma, agregaram novos argumentos de modo a tornar o conceito de consumo “mais amplo e justo”, conforme destacou. 



Segundo a relatora, pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, “desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica” da pessoa


Fonte: Portal GEMT


Boa sorte!
Professora: Cínthia Ayres

terça-feira, 6 de março de 2012

Estabilidade da Gestante e Licença Gestante: diferenças

Não confundam estes dois institutos decorrentes da relação trabalhista. A estabilidade à gestante é garantia temporária, provisória, do contrato de trabalho da empregada em estado gravídico e a licença gestante é forma de assistencia social de natureza previdenciária, vista como suspensão, paralisação, do contrato de trabalho. Verifiquem o Teor da Súmula 244 e da OJSDI1 44, do TST.
E já que estamos falando um pouco de estabilidade, revisem a estabilidade do cipeiro e do dirigente sindical, afinal estabilidade sempre é objeto de alguma questão na prova da OAB, lembrando que para ambos, a garantia de emprego é estendida até um ano após o término do mandato.

Abraço e Bora Sorte!

Profa. Dione Cardoso

segunda-feira, 5 de março de 2012

Qual o juízo competente para a decretação da falência?

Onde o credor deve acionar o devedor empresário para decretação de falência e consequente recebimento dos seus créditos?

A lei 11.101/2005 ( que trata da falência e da recuperação judicial das empresas) disciplina, em seu art.3º, que será competente para decretação da falência o juízo onde estiver localizado o principal estabelecimento do devedor ou a filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Entretanto, fica a seguinte indagação: qual é o principal estabelecimento da empresa? Como não há definição legal, cabe à doutrina e à jurisprudência o preenchimento de tal conceito.

O entendimento majoritário é de que o principal estabelecimento é aquele onde está o centro vital das principais atividades do devedor. Encampam esse entendimento ULHOA e PERIN Jr. Nesta toada há vários  julgados do STJ, como o que segue abaixo:



COMPETÊNCIA. CONFLITO. FALÊNCIA. FORO DO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL DA RÉ. PRECEDENTES. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. INTENÇÃO DE FRAUDAR. CONFLITO CONHECIDO.
II - Consoante entendimento jurisprudencial, respaldado em abalizada doutrina, "estabelecimento principal é o local onde a atividade se mantém centralizada",
não sendo, de outra parte, "aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo,o centro vital das principais atividades do devedor".

(CC 329988/RJ. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)

Portanto, não é relevante o que estabelece o contrato social da sociedade, mas sim a importância econômica do estabelecimento para a empresa, que deverá fixar a competência do juízo local.

Abraços e boa semana!
Prof. Berto Igor

domingo, 4 de março de 2012

Empresa aérea indeniza consumidora


Olá queridos alunos,

Segue abaixo mais uma decisão bem fundamentada dos nossos Tribunais sobre o dever de informação no Código de Defesa do Consumidor, previsto no art. 6º, III. O caso em tela é bem comum e muito debatido em nossa Justiça.
Boa leitura!
Professora: Cínthia Ayres



A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença de primeira instância que condenou a VRG Linhas Aéreas S.A. a indenizar uma advogada por danos morais no valor de R$ 15 mil, devido a atrasos de voo e extravio de bagagem. 

Segundo o processo, a advogada resolveu fazer um curso em Buenos Aires, na Argentina. Para realizar a viagem, comprou passagens da VRG, com embarque previsto para 1º de julho de 2007 e retorno previsto para o dia 18 seguinte. 

A advogada relatou que, no dia do embarque, a decolagem ocorreu com muito atraso. A chegada em Buenos Aires, que estava prevista para 0h30, teria acontecido por volta das 5h. O atraso, segundo a viajante, fez com que encontrasse sua hospedagem fechada e que permanecesse ao relento por três horas, com uma temperatura em torno de 0ºC, aguardando a chegada de um funcionário. 

Ela afirmou ainda que no retorno os problemas na prestação de serviços continuaram. Devido à ocorrência de overbooking, não pôde embarcar no voo de volta com destino a São Paulo. Dessa forma, ela foi remanejada para outra aeronave, que acrescentava ao trajeto uma parada na cidade do Rio de Janeiro. 

A advogada alegou que o voo do Rio de Janeiro com destino à cidade de São Paulo também saiu com atraso, ocasionando a perda da conexão para Belo Horizonte, sendo novamente remanejada para outra aeronave. 

Ao chegar em Belo Horizonte, a consumidora constatou o extravio da bagagem, sendo informada posteriormente de que as suas malas estavam em outro voo proveniente de São Paulo. Ela teve de esperar uma hora e meia no aeroporto para reaver sua bagagem. 

A advogada ajuizou uma ação contra a VRG, pedindo indenização por danos morais. 

A juíza Iandara Peixoto Nogueira, da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, acatou o pedido e condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil à advogada. 

A VRG recorreu da decisão alegando que “os atrasos decorreram de condições climáticas adversas nas datas dos voos contratados pela consumidora, e não por negligência sua”. 

O desembargador Tiago Pinto, relator do recurso, considerou que “é inegável o caos aéreo em que se encontrava o país na época dos acontecimentos, com incontáveis atrasos e cancelamentos de voos de diversas companhias aéreas”. “Ainda assim”, continua, “a empresa disponibilizou passagens à consumidora, sem fazer qualquer ressalva, o que evidencia que assumiu os riscos que poderiam advir da venda dos bilhetes. Infringiu, dessa forma, o direito básico de informação do consumidor contido no art. 6º, III, do CDC”. 

Ainda segundo o relator, “é evidente que os fatos em questão trouxeram danos morais à advogada, diante de uma prestação de serviço defeituosa da empresa, além dos inúmeros desgastes e aborrecimentos pelos quais foi submetida”. 

Com essas considerações, o magistrado manteve a sentença de primeira instância. 

Os desembargadores Antônio Bispo e José Affonso da Costa Côrtes concordaram com o relator. 

Fonte: TJ-MG

O instituto da desapropriação na visão do STF: uma análise panorâmica. Parte 2

Feitas as devidas apresentações, vamos ao post em si.

A escolha pelo instituto da desapropriação para análise não foi aleatória: trata-se de um dos temas mais explorados na prova objetiva de Administrativo.

O objetivo do pequeno texto é colacionar uma decisão do STF que, apesar de não ser muito recente, entendo importante e mostrar in passant a fisionomia juriídica da desapropriação.

Eis a decisão:


Desapropriação por utilidade pública e princípio da justa indenização
A 2ª Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute se o valor da justa indenização para satisfazer o direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII e XXIV) deve, ou não, incluir, em seu bojo, as perdas do proprietário decorrentes da desvalorização de sua propriedade e de seus produtos, independentemente, da reavaliação do material fático-probatório. Na espécie, parte da propriedade do recorrente fora declarada de utilidade pública para a construção de três estações de tratamento de esgoto – ETEs, não tendo sido incluídos, nos valores pagos a título de indenização, os lucros cessantes decorrentes da desvalorização da área remanescente, utilizada no plantio e beneficiamento de laranja para fins de exportação, nos quais empregada alta tecnologia. O Min. Gilmar Mendes, relator, deu parcial provimento ao recurso para incluir na condenação os valores referentes à desvalorização das terras remanescentes. Entendeu que a discussão da tese jurídica referente à exclusão de elementos supostamente ínsitos ao princípio da justa indenização não demandaria o reexame da prova, de modo a afastar a incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. Aduziu que se trataria, na realidade, de intervenção administrativa na propriedade para a concretização de fins públicos e, por isso, todo prejuízo causado pela Administração, no exercício de seu ius imperii, haveria de ser recomposto ao patrimônio do expropriado. Asseverou que, sob pena de violação do núcleo essencial do postulado em apreço, em que se funda o direito de propriedade, seria inconcebível não levar em consideração a perda do valor do bem remanescente e de seus produtos. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
RE 567708/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.3.2011. (RE-567708)


Trata o supracitado julgado de indenização justa em caso de desapropriação. Esse julgado em específico foi escolhido porque essa modalidade de intervenção estatal é cobrada reiteradamente.


A título de informação, existe modalidade de desapropriação que não prevê possibilidade de indenização: trata-se da desapropriação de caráter sancionatório prevista na lei 8257/91. Logo uma alternativa que afirmasse a necessidade de indenização em todas as situações estaria errada. Responder uma prova objetiva por eliminação de alternativas erradas pode se mostrar uma ótima estratégia dependendo do seu domínio do conteúdo.


Retornando à desapropriação, excluindo-se a modalidade da Lei 8257/91, sempre haverá a necessidade de indenização que recomponha INTEGRALMENTE o patrimônio do expropriado, vale dizer, a desapropriação não pode resultar em perda patrimonial do seu sujeito passivo. Por isso o teor da decisão do Pretório Excelso - a nosso ver condizente com mens legis e com a principiologia do instituto analisado.


Além disso, vale ressaltar que a desapropriação só pode ocorrer em razão de finalidade pública, sob pena de desvio de finalidade.


Relativamente aos requisitos da justa indenização, podemos elencar alguns:


==> benfeitorias úteis e necessárias devem ser indenizadas em dinheiro no caso de indenização, pela União, de imóvel rural para fins de reforma agrária;
==> lucros cessantes e danos emergentes precisam ser ressarcidos;
==> juros compensatórios, nos casos de imissão provisória da posse;
==> juros moratórios, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao qual o pagamento deveria ter sido efetuado;
==> honorários advocatícios - lembrando que os percentuais não são os mesmos do processo civil. O tema será melhor explicitado durante as aulas;
==> custas e despesas judiciais;
==> correção monetária, dentre outras.


Em suma, deve-se lembrar da necessidade de total ressarcimento patrimonial do expropriado, sob pena da desapropriação adquirir flagrante caráter confiscatório. Limitação da indenização pode entrar em rota de colisão com a obrigatoriedade de justiça na mesma. Daí a importância da observância dos requisitos acima elencados.


Espero que o post seja de alguma ajuda. Posteriores aprofundamentos nas aulas. 


Abraços a todos e bom estudo!


Prof. Ennio Cavalcante.