sábado, 16 de junho de 2012

Lavagem de dinheiro, organização criminosa e o posicionamento do STF

No dia 12 de junho último, um importante julgado do STF passou praticamente desapercebido pelas mídias e pela imprensa. O julgamento do HC 96007. Trata-se de habeas corpus impetrado por Estevam Hernandes Filho e Sonia Haddad Moares Hernandes, fundadores da Igreja Renascer em Cristo, visando o trancamento da Ação Penal movida contra os mesmos. Segundo narra a denúncia, aos réus foi imputada a prática de lavagem de dinheiro por meio de organização criminosa, nos termos do artigo 1ª, VII, da Lei nº 9.613/98. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (Marco Aurélio, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, Luiz Fux e Rosa Weber), por unanimidade determinaram o fim da persecução criminal, encerrando uma longa discussão acerca do crime de lavagem de dinheiro e do conceito de organização criminosa.
Segundo os Ministros, para se configurar o crime de lavagem de dinheiro É NECESSÁRIO A EXISTÊNCIA DE UM DELITO ANTERIOR OU PRECEDENTE. 
Porém, o ponto mais importante do julgado reside no fato de determinar a atipicidade da chamada "organização criminosa". Com efeito, o STF julgou declarando a atipicidade da referida conduta, porquanto inexiste tal definição na nossa legislação penal. O conceito de organização criminosa deriva da Convenção de Palermo e segundo a Ministra Cármen Lúcia, "a definição emprestada de organização criminosa seria acrescentar à norma penal elementos inexistentes, o que seria uma intolerável tentativa de substituir o legislador, que não se expressou nesse sentido".
Com essa decisão, o Supremo Tribunal Federal faz clara homenagem ao Princípio da Legalidade, uma vez que apenas a lei, fruto da vontade popular, pode, no nosso ordenamento jurídico definir crimes e cominar penas. Ademais, devemos reconhecer que tratados e convenções se consubstanciam apenas em fontes diretas do Direito Internacional Penal, ou seja, as relações do agente e o Direito de Punir conferido à algumas instituições internacionais (Tribunal Penal Internacional, por exemplo), não se admitindo sua atuação  como base normativa para o Direito Penal Interno
Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Da fiança e das reais condições financeiras do preso

Em recente julgado, a Sexta Turma do STJ homenageou o Princípio da Proporcionalidade ao declarar que é "manifestamente ilegal o contrangimento imposto por decisão que condiciona a liberdade provisória ao pagamento de fiança fixada em valor superior à capacidade de pagamento dos presos." Uma vez que no processo penal a regra é a liberdade, a manutenção do preso em segregação cautelar somente se justifica se verificadas as condições legais prevista na legislação.

Ademais, insta salientar, que, analisado cada caso concreto, outras medidas cautelares podem ser impostas e, por vezes, serem mais eficazes (comparecimento obrigatório, proibição de se ausentar da comarca, monitoramente eletrônico, entre outras).

O Ministro Og Fernandes assim se manifestou em seu voto: "Não é possível admitir que a fiança venha a ser fixada em patamar que ultrapasse as condições financeiras dos agentes."

Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201200735691