sábado, 15 de dezembro de 2012

O sucesso não decorre do acaso

Amigos,

Amanhã é o grande dia. Muitos esperaram por esse dia com ansiedade, pois, afinal, todo o trabalho desenvolvido ao longo de 5 anos será avaliado. Alguns, seguem para o Exame da Ordem com o coração inquieto, receosos e inseguros. Esses, na grande maioria das vezes, são aqueles que fizeram outras escolhas e traçaram outros caminhos, deixando a Prova da OAB à margem das suas decisões. Partem para luta, sem o mínimo de preparo. 

Para esse tipo de candidato, eu desejo sorte!

Mas para vocês, queridos amigos, que estiveram conosco em todos os nossos encontros, (sextas, sábados e domingos), sacrificando seu precioso tempo, afastando-se, ainda que momentaneamente, dos entes amados, EU DESEJO SUCESSO! O sucesso não nasce do acaso, tampouco é fruto da sorte. O sucesso somos nós que construímos. 

Para cada sábado, cada sexta-feira, cada domingo que você optou por estudar, por ler, por ouvir nossos professores, você terminou por colocar um tijolo na construção do seu conhecimento, no desenvolvimento do intelecto e na preparação para uma vida profissional plena e exitosa. 

Espero, sinceramente, que todos alcancem a realização dos seus sonhos, pois para nós, não há felicidade maior do que sentir, ainda que de forma solitária e calada, que tivemos uma parcela de  contribuição na alegria da sua vitória.

Esses são os sinceros votos de toda equipe do Curso AprovaOAB. 

Juiz decide pela incompetência do Tribunal do Júri para julgar o médico Marcelo Martins de Moura

O Juiz da Comarca de Altos, Dr. Celso Barros Coelho Filho, ao concluir a primeira fase do julgamento  do Tribunal Popular do Júri, entendeu que, diante da situação fática envolvendo o médico M. M. de M, acusado da morte de 5 pessoas de uma mesma família em um acidente de trânsito ocorrido em 09 de junho de 2012, não há que se falar em homicídio doloso. Com efeito, o Eminente Magistrado, desclassificou o delito em questão para homicídio culposo, determinando, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos ao juízo competente.

Na sua sentença, o MM.Juiz faz clara menção ao Habeas Corpus nº  107.801, relatado pelo Min. Luiz Fux, que firmou o entendimento de que, mesmo em estado de embriaguez, não há que se falar em dolo eventual por parte do agente, porquanto não se pode falar que o réu tenha assumido o risco de causar o resultado morte.

Abraços,
Prof. Gustavo Coelho


sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Supremo Tribunal Federal julgará a constitucionalidade da citação por hora certa

O STF reconheceu a repercussão geral no RÉ 635.145 e deverá julgar a constitucionalidade da citação por hora certa. Segundo o Recorrente, tal forma de comunicação do atos processuais ofende o Principio do Contraditório, Ampla Defesa e o art. 8, item 2, alínea "b" da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos. O Relator é o Min. Marco Aurélio.

Vamos aguardar!
Prof. Gustavo Coelho

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Dicas para a Prova da OAB

Amigos,

Mesmo sabendo que estamos em cima da hora, vale a pena dar uma última leitura na Lei nº 8.609/90, popularmente conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA. Recomendo especial atenção aos dispositivos que tratam sobre as medidas socioeducativas, mais especificamente a partir do art. 112 e com concentração redobrada no artigo 121, que cuida da "Internação".

Estou apostando minhas fichas nesses pontos.

Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

Votação sobre perda de mandato está empatada.

A decisão sobre a perda dos mandatos dos parlamentares envolvidos no escândalo conhecido como "mensalão" deve ser conhecida hoje. Por enquanto, quatro ministros votaram pela perda (Barbosa, Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio) e quatro votaram pela manutenção dos mandatos (Lewandovski, Rosa Weber, Toffoli e Cármem Lúcia).

O fiel da balança deve ser o Min. Celso de Mello, decano do Tribunal.

Sem querer fazer um exercício de futurologia, analisando os posicionamentos do Ministro durante o julgamento da AP 470, é bem provável que ele acompanhe o relator, determinando a perda dos mandatos e direitos políticos de todos os condenados.

Vamos aguardar!
Abraços,
Gustavo Coelho

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Devem os Ministros do Supremo Tribunal Federal determinar a perda dos mandatos dos réus da AP 470?

Reza o artigo 92, inciso I, do CP que dentre os efeitos da condenação está a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, nas hipóteses de condenação a pena privativa da liberdade com pena igual ou superior a 1 ano nos crimes praticados em detrimento ao interesse público, ou em qualquer situação quando a pena privativa for superior a 4 anos. Essa é a regra geral.

Nessa situação, não cabe qualquer interferência do Poder Legislativo, ou seja, a Câmara ou o Senado teriam, na hipótese de condenação de um parlamentar nessas situações, apenas que cumprir o que restou decidido pelo Poder Judiciário.

Cabe, entretanto, ao arbítrio das Casas Legislativas decidirem acerca da perda do mandato, quando a pena aplicada ao deputado ou senador for qualquer outra (restritiva de direito e multa) ou mesmo quando a pena privativa for susbtituída por pena alternativa.

Assim, entendo que o Supremo, ao decidir pela perda dos mandatos eletivos do acusados envolvidos no processo conhecido como "Mensalão", agirá com acerto e propriedade.

Abraços,
Até sábado!
Prof. Gustavo Coelho

Atenção! Mudança no entendimento do STJ acerca da prisão preventiva

Segundo boa parte dos doutrinadores, a fuga do distrito da culpa ou para afastar-se do estado de flagrância não constitui motivo apto a autorizar a decretação da prisão preventiva. Entende-se, segundo a doutrina, que nessas situações, o acusado estaria, tão somente, exercendo sua autodefesa, mormente pelo fato de que inexiste disposição legal que o impeça de fugir (Exceção: art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro). Assim igualmente se posicionava a jurisprudência do nossos Tribunais.

Contudo, um novo entendimento, consubstanciado em um razoável número de julgados, mudou o panorama acerca da prisão cautelar. No julgamento do 239.269/SP, relatado pelo Ministro Jorge Mussi no dia 13 de novembro de 2012 restou acertado que: "a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da custódia preventiva ordenada para garantir a aplicação da lei penal"

Portanto, fiquem atentos, nobres colegas!
Abraços,
Prof. Gustavo Coelho 

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

A competência nos crimes contra indígena

A leitura do artigo 109, XI, da CF/88, deixa claro que cabe à Justiça Federal, processar e julgar os conflitos envolvendo os direitos dos indígenas do nosso país. Mas cabe a pergunta: Todos os direitos? Inclusive, o direito à vida, integridade física, dignidade sexual, honra?
A resposta foi dada pela Ministra Assussete Magalhães, no julgamento do CC 38.517-RS (Acórdão publicado no dia 31 de outubro de 2012). A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES PENAIS DE DELITOS PRATICADOS CONTRA INDÍGENAS SOMENTE OCORRE QUANDO O PROCESSO VERSA SOBRE AS QUESTÕES LIGADAS À CULTURA E AO DIREITO SOBRE SUAS TERRAS.
Com isso, o STJ manteve seu antigo entendimento, já estabelecido na Súmula 140, que dispõe: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima."

Desejo a todos que farão ENADE neste domingo muito calma e, óbvio, SUCESSO!!
Abraços,
Prof. Gustavo Coelho



quarta-feira, 21 de novembro de 2012

O STJ e a emendatio libelli

Diz o artigo 383 do Código de Processo Penal: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida no denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". O texto em questão trata da chamada emendatio libelli, ou seja, da possibilidade legal do juiz alterar a classificação formulada na peça acusatória. 
Durante muito tempo, a doutrina se dividiu sobre a legalidade desse ato, mormente pelo fato de que o juiz, ao alterar a definição jurídica do tipo denunciado, estaria, na verdade, realizando um juízo prévio sobre o caso, antes mesmo do recebimento da resposta do acusado. Ademais, outro argumento contrário à emenda decorre do fato de que, ao modificar a classificação feita pelo Ministério Público, o magistrado estaria usurpando as funções do titular da ação penal.
Em recente decisão (RHC 27268, julgado em 19 de novembro de 2012), o Ministro Jorge Mussi, da 5ª Turma do STJ, decidiu que O JUIZ NÃO PODE MODIFICAR A DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS, NO MOMENTO QUE A RECEBE. "Ainda que o acusado se defenda dos fatos narrados na denúncia, e não da definição jurídica a eles dada pelo Ministério Público, não se pode admitir que, no ato em que é analisada a própria viabilidade da persecução criminal, o magistrado se manifeste sobre a adequação típica da conduta imputada ao réu, o que, evidentemente, configura indevida antecipação  de juízo de valor acerca do mérito da ação penal", disse o Ministro quando da prolação do voto.
Além disso, ao modificar ou alterar os parâmetros definidos pelo órgão de acusação, o magistrado que dá outra definição jurídica ao fato, viola, flagrantemente, o Princípio da Inércia. Para Mussi, ainda que haja claro e evidente erro na tipificação dos fatos narrados na denúncia, cabe ao juiz recebê-la e, no momento oportuno, qual seja, quando da prolação a sentença, efetuar as correções que julgar necessárias. 
Nada obsta, entretanto, que o juiz efetue a emendatio libelli com o escopo de beneficiar o réu ou fixar corretamente a competência, viabilizando o procedimento a ser adotado para o julgamento da ação penal.

Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Liberdade e o Direito de Recorrer

Imaginem o quadro: Determinado réu em ação penal é condenado a 6 (seis) anos de reclusão a ser cumprido, inicialmente, em regime semiaberto. No decreto condenatório, o juiz, entendendo presentes os motivos autorizadores e os requisitos da segregação cautelar, pugna pela manutenção da prisão preventiva. Nessa situação, tem o condenado o direito de recorrer em liberdade?

A resposta é POSITIVA. O Superior Tribunal de Justiça, em brilhante voto proferida pela Ministra Laurita Vaz (HC 227.960-MG, julgado em 18 de outubro de 2012), entendeu que o acusado tem o direito de recorrer em liberdade e aguardar o resultado do recurso de apelação solto, ainda que a sentença tenha fundamentado a necessidade da prisão preventiva.

No caso concreto, uma vez que o acusado tinha sido condenado a cumprir pena em regime semiaberto, a Eminente Ministra entendeu que não se justificava a manutenção do preso em regime mais gravoso (regime fechado) do que aquele estabelecido no decreto condenatório. Nada mais óbvio e acertado.

Fim de semana chegando, mas não podemos vacilar. O exame está cada dia mais próximo. Tirem duas horas do sábado para os estudos e depois relaxem!

Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Entregar a direção de veículo automotor a pessoa sem habilitação é crime?

A redação do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe de forma clara que aquele que confia, permite e entrega a direção de um automóvel a pessoa que não possui habilitação para dirigir comete infração penal, punível com pena de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Contudo, em recente julgado (HC 118.310-RS), o Min. Og Fernandes firmou o entendimento de que nessa situação, só se pode falar em configuração de crime se HOUVER PERIGO CONCRETO DE DANO. O Eminente Relator, ao julgar o Habeas Corpus em comento aplicou por analogia ao artigo 310, o mesmo entendimento que Superior Tribunal de Justiça já possuia sobre o crime previsto no artigo 309, qual seja, dirigir sem habilitação.

A ementa publicada hoje no Informativo de Jurisprudência é de clareza meridiana: "Não basta a simples entrega do veículo à pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta."

Lembrando sempre que DIRIGIR COM HABILITAÇÃO VENCIDA NÃO É CRIME, MAS MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

sexta-feira, 2 de novembro de 2012

Padrão de respostas da 2ª Fase será divulgado segunda-feira

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil divulgará na próxima segunda-feira (dia 05 de novembro), o padrão de respostas da prova prático-profissional. Para ser aprovado nessa etapa, o candidato deverá tirar nota mínima de 6 (seis) no exame. O resultado preliminar será divulgado no dia 08 de novembro de 2012, no site da Fundação Getúlio Vargas, no site da OAB Nacional e das seccionais.

Agora é só esperar, Turma.
Prof. Gustavo Coelho 

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

É possível a prisão preventiva de investigado por CPI?

Entender a extensão dos poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito já foi alvo de muita polêmica e até os dias atuais desperta os mais acalorados debates. O fato é que a redação do artigo 311 do CPP diz que a prisão preventiva pode ser decretada "em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal." A redação do artigo 311 não fala em INQUÉRITO POLICIAL. Logo, interpretando extensivamente o articulado, é fácil chegar à conclusão de que as CPIs, por gozarem de poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais, poderiam decretar a prisão preventiva de eventual investigado. Esse é o posicionamento do Prof. Renato Brasileiro de Lima, na obra "Nova Prisão Cautelar" (Ed. Impetus, 2011).

Contudo, esse não é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. O julgamento do MS 23.455-DF (Min. Rel. Néri da Silveira), num acórdão paradigmático, firmou as bases do pensamento jurídico, já demonstrado em outras votações por por outros ministros. CPI não pode determinar busca e apreensão domiciliar de objetos e documentos, determinar a quebra de sigilos telefônicos, determinar a indisponibilidade de bens, proibir pessoas de se afastarem do país OU DECRETAR PRISÕES PREVENTIVAS. Com isso, o STF terminar por acompanhar o entendimento de Luiz Flávio Gomes. Comissão Parlamentar de Inquérito não pode ultrapassar, jamais, o limite da "reserva jurisdicional constitucional."

Continuemos estudando!!!
Prof. Gustavo Coelho 

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

STJ firma entendimento sobre o momento da consumação do crime de furto

No VIII Exame de Ordem Unificado, a FGV questionou os candidatos sobre a jurisprudência predominante dos Tribunais Superiores acerca da consumação do crime de furto. A questão era a seguinte: "Jaime, conhecido pelos colegas como "Jaiminho mão de seda", utilizando-se de sua destreza, consegue retirar a carteira do bolso traseiro da calça de Ricardo que, ao perceber a subtração, sai ao encalço do delinquente. Ocorre que, durante a perseguição, Ricardo acaba sendo atropelado, vindo a falecer em decorrência dos ferimentos".

A FGV então questionava sobre qual seria a conduta delituosa praticada por "Jaiminho": furto simples, furto qualificado, tentativa de furto ou latrocínio. 

Ora, a primeira resposta que deve ser excluída é o latrocínio. Em momento algum, Jaime se valeu de violência ou grave ameaça. A segunda resposta que deve ser excluída é a da tentativa. Embora, a questão não deixe claro o que ocorreu após o atropelamento de Ricardo, o fato é que a carteira, fora, de fato, subtraída. Nesse sentido, o STJ firmou o entendimento de que O FURTO SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE O AGENTE SE TORNA POSSUIDOR DA COISA ALHEIA, AINDA QUE A POSSE NÃO SEJA TRANQUILA. 

Não há que se falar em furto qualificado pela destreza, pois embora Jaime tivesse a alcunha de "mão de seda", a subtração não foi concluída com êxito, POIS RICARDO PERCEBEU QUE HAVIA PERDIDO A CARTEIRA. Logo, não houve qualquer destreza de "Jaiminho". A qualificadora somente incidirá quando a subtração da res se dá sem que a vítima perceba.

Assim, a única resposta possível é FURTO SIMPLES.

Abraços e vamos estudando!!
Prof. Gustavo Coelho 

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Mais de 200 emendas no PLS 236/2012 (Novo Código Penal)

Turma,

Vale a pena dar uma olhada nessa notícia do Senado da República.

Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/10/29/projeto-do-codigo-penal-recebe-mais-de-200-emendas

Diferença entre furto qualificado pela fraude e estelionato

Questão da 2ª Fase do VIII Exame Unificado da OAB: "Abel e Felipe observavam diariamente um restaurante com a finalidade de cometer um crime. Sabendo que poderiam obter alguma vantagem sobre os clientes que o frequentavam, Abel e Felipe, sem qualquer combinação prévia, conseguiram, cada um, uniformes semelhantes aos ulilizados pelos manobristas de tal restaurante. No início da tarde, aproveitando a oportunidade em que não haviam funcionários no local, a dupla, vestindo os uniformes de manobristas, permaneceu à espera de suas vítimas, mas agindo de modo separado. Tércio, o primeiro cliente, ao chegar ao restaurante, iludido por Abel, entrega de forma voluntária a chave de seu carro. Abel, ao invés de conduzir o veículo para o estacionamento, evade-se do local. Narciso, o segundo cliente, chega ao restaurante e não entrega a chave do seu carro, mas Felipe a subtrai sem que ele o percebesse. Felipe também se evade do local."

Ora, resta claro que a conduta de Abel é aquela capitulada no artigo 171 do CP, qual seja, estelionato. Com efeito, no estelionato a fraude ou ardil é empregada e, via de regra, a própria vítima entrega a coisa espontaneamente ao agente. No caso de Felipe, a conduta é aquela prevista no artigo 155, §4º, II do Código Penal; furto qualificado pela fraude.

A diferença é que no furto qualificado pela fraude, a coisa é retirada sem o consentimento da vítima, que tem sua vigiliância sobre a res diminuída pelo engodo utilizado pelo agente.

Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Da gravação de conversa sem o conhecimento do acusado

Em recente decisão proferida no dia 25 de setembro de 2012, nos autos do HC 244.977-SC, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, o STJ decidiu que se trata de prova ilícita a gravação de conversa informal mantida entre policiais e o preso, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer calado. Muito embora o Estado detenha o poder-dever de investigar e punir aqueles que praticam injustos penais, os direitos fundamentais do preso não podem ser relativizados, de tal sorte que deve ser assegurado ao conduzido/acusado o pleno conhecimento de que pode se manter em silêncio e que essa postura não poderá acarretar prejuízo à sua defesa.

Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

Sejam bem-vindos

É com grata satisfação que damos início a mais essa caminhada no sentido da tão almejada aprovação no Exame da Ordem. Lembremos da clássica frase de Louis Pasteur: "a sorte favorece a mente bem preparada". Não basta contarmos apenas com o destino. A luta é vã se não há preparação, esforço e comprometimento. Nossos professores buscarão trazer todas as informações, dicas e conceitos necessários para uma boa prova. Mas a vitória não está nas nossas mãos, MAS NA DE VOCÊS! Dediquem um pouco do seu tão precioso tempo para o aprofundamento das matérias que mais vocês têm dúvidas. Isso será essencial na hora da prova. "O segredo do êxito na vida de um homem está em preparar-se para a ocasião, quando ela se apresenta." (Disraeli)

Sucesso!!
São os votos de todos os professores do Curso AprovaOAB.

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Questões de Direito Penal do VIII Exame da Ordem Unificado

Na prova Tipo Branca, a questão nº 59, trata do Princípio da Insignificância. Um aspecto que merece ser ressaltado é que a FGV, nessa pergunta, utilizou, em bom momento, a antiga sistemática do CESPE, ao questionar o aluno sobre aspectos jurisprudenciais. Com efeito, para a correta resposta ao questionamento formulado se faz necessário conhecimentos acerca da pacificação da jurisprudência sobre o tema. A resposta correta diz que para que se observar e aplicar o Princípio da Insignificância, o juiz deverá observar:
1º- A mínima ofensividade da conduta;
2º-Ausência de periculosidade social da ação;
3º- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente;
4º- Inexpressividade da lesão jurídica.
Todos esses elementos combinados constituem elementos objetivos autorizadores da aplicação do Princípio da Bagatela. Ademais, o STF e o STJ são pacíficos em afirmar que havendo violência ou grave ameaça à pessoa, o princípio em tela não pode ser aplicada.
Estamos torcendo por vocês!
Prof. Gustavo Coelho

sábado, 16 de junho de 2012

Lavagem de dinheiro, organização criminosa e o posicionamento do STF

No dia 12 de junho último, um importante julgado do STF passou praticamente desapercebido pelas mídias e pela imprensa. O julgamento do HC 96007. Trata-se de habeas corpus impetrado por Estevam Hernandes Filho e Sonia Haddad Moares Hernandes, fundadores da Igreja Renascer em Cristo, visando o trancamento da Ação Penal movida contra os mesmos. Segundo narra a denúncia, aos réus foi imputada a prática de lavagem de dinheiro por meio de organização criminosa, nos termos do artigo 1ª, VII, da Lei nº 9.613/98. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (Marco Aurélio, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, Luiz Fux e Rosa Weber), por unanimidade determinaram o fim da persecução criminal, encerrando uma longa discussão acerca do crime de lavagem de dinheiro e do conceito de organização criminosa.
Segundo os Ministros, para se configurar o crime de lavagem de dinheiro É NECESSÁRIO A EXISTÊNCIA DE UM DELITO ANTERIOR OU PRECEDENTE. 
Porém, o ponto mais importante do julgado reside no fato de determinar a atipicidade da chamada "organização criminosa". Com efeito, o STF julgou declarando a atipicidade da referida conduta, porquanto inexiste tal definição na nossa legislação penal. O conceito de organização criminosa deriva da Convenção de Palermo e segundo a Ministra Cármen Lúcia, "a definição emprestada de organização criminosa seria acrescentar à norma penal elementos inexistentes, o que seria uma intolerável tentativa de substituir o legislador, que não se expressou nesse sentido".
Com essa decisão, o Supremo Tribunal Federal faz clara homenagem ao Princípio da Legalidade, uma vez que apenas a lei, fruto da vontade popular, pode, no nosso ordenamento jurídico definir crimes e cominar penas. Ademais, devemos reconhecer que tratados e convenções se consubstanciam apenas em fontes diretas do Direito Internacional Penal, ou seja, as relações do agente e o Direito de Punir conferido à algumas instituições internacionais (Tribunal Penal Internacional, por exemplo), não se admitindo sua atuação  como base normativa para o Direito Penal Interno
Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Da fiança e das reais condições financeiras do preso

Em recente julgado, a Sexta Turma do STJ homenageou o Princípio da Proporcionalidade ao declarar que é "manifestamente ilegal o contrangimento imposto por decisão que condiciona a liberdade provisória ao pagamento de fiança fixada em valor superior à capacidade de pagamento dos presos." Uma vez que no processo penal a regra é a liberdade, a manutenção do preso em segregação cautelar somente se justifica se verificadas as condições legais prevista na legislação.

Ademais, insta salientar, que, analisado cada caso concreto, outras medidas cautelares podem ser impostas e, por vezes, serem mais eficazes (comparecimento obrigatório, proibição de se ausentar da comarca, monitoramente eletrônico, entre outras).

O Ministro Og Fernandes assim se manifestou em seu voto: "Não é possível admitir que a fiança venha a ser fixada em patamar que ultrapasse as condições financeiras dos agentes."

Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201200735691

terça-feira, 29 de maio de 2012

Da possível nulidade da questão nº 65 da Prova Tipo 1-Branca

Dispõe a questão nº 65 (Prova Branca): "A Constituição do Estado "X" estabeleceu foro por prerrogativa de função aos Prefeitos de todos os Municípios, estabelecendo que "os prefeitos serão julgado pelo Tribunal de Justiça". José, prefeito do Município "Y", pertencente ao Estado "X", mata João, amante de seu esposa. Pergunta-se, qual o órgão competente para o julgamento de José?"

Dentre as alternativas elencadas pela FGV, nenhuma corresponde à resposta correta. Com efeito, nessa situação, na minha modesta opinião, o único órgão competente para julgar José é o TRIBUNAL DO JÚRI. A matéria sobre o tema já se encontra pacificada sendo, inclusive, objeto da Súmula nº 721 do STF, que dispõe: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual."

Ademais, por ser a instituição do Tribunal Popular norma derivada da Lei Maior do país, jamais poderá ser afastada por norma de hierarquia inferior. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (HC 109941-RJ, julgado em 02 de outubro de 2010) assim definiu em sua ementa:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPUTADO ESTADUAL. 
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.TRIBUNAL DO JÚRI. SIMETRIA 
CONSTITUCIONAL. ABRANGÊNCIA DAPRERROGATIVA DE FORO NA EXPRESSÃO
INVIOLABILIDADE E IMUNIDADE.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 721/STF AOS DEPUTADOS ESTADUAIS.
EXTENSÃO DA GARANTIA DO ART. 27, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA- 
Em matéria de competência penal, o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é
no sentido de que o foro por prerrogativa de função, quando estabelecido na Constituição Federal,
prevalece mesmo em face da competência do Tribunal do Júri, pois ambos encontram-se disciplinados 
no mesmo diploma legislativo.
II. De outro lado, estabelecida a imunidade processual na Constituição do 
Estado, esta competência não poderá prevalecer sobre a Carta Magna, 
norma de grau hierárquico superior. Inteligência da Súmula 721/STF.


Portanto, entendo que questão em tela é passível de anulação.
Sucesso, amigos!
Prof. Gustavo Coelho

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Princípio da Territorialidade no Direito Penal

Questão nº 60, prova tipo 01- Branco: "John, cidadão inglês, capitão de uma embarcação particular de bandeira americana, é assassinado por José, cidadão brasileiro, dentro do aludido barco, que se encontrava atracado no Porto de Santos, no Estado de São Paulo."

A pergunta que não quer calar: Terá a Justiça Brasileira competência para julgar um crime cometido contra um cidadão inglês, a bordo de embarcação particular de bandeira americana? A resposta só pode ser uma: SIM. O artigo 5º, § 2º, do CP, é claro ao afirmar que os crimes cometidos em "embarcações estrangeiras de propriedade privada" estando em porto ou no mar territorial do Brasil, serão processados e julgados de acordo com a lei brasileira. Resposta correta: Letra "b".

Abraços e votos de sucesso!!!
Prof. Gustavo Coelho

A participação e o crime de favorecimento

Questão da OAB 2012: "Baco, após subtrair um carro esportivo de uma determinada concessionária de veículos, telefona para Minerva, sua amiga, a quem conta a empreitada criminosa e pede ajuda. Baco sabia que Minerva morava em uma grande casa e poderia esconder o carro facilmente lá. Assim, pergunta se Minerva poderia ajudá-lo, escondendo o carro em sua residência. Minerva, apaixonada por Baco, aceita prestar ajuda."

A dúvida  é se a conduta de Minerva corresponde à participação no delito de furto ou favorecimento real. A resposta correta para a questão 59, da prova tipo Branco é a alternativa "d". Minerva não é partícipe, mas sim autora do crime de favorecimento real, previsto no artigo 349 do CP. Com efeito, o que distingue a participação do favorecimento real é o momento em que o autor decide auxiliar o terceiro. Se Minerva tivesse auxiliado materialmente Baco ANTES do mesmo subtrair o automóvel, nessa hipótese, ela responderia como partícipe do crime de furto. Como o auxílio se deu APÓS o ato criminoso, Minerva responderá pelo crime de favorecimento real.
Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

quinta-feira, 17 de maio de 2012

NOVAS TURMAS

Estão abertas as inscrições para as novas turmas!!! As aulas terão início 16 de junho. O exame será realizado em setembro!
Aumentamos a carga horária e o número de disciplinas ofertadas!
Vagas limitadas!
Aproveite!

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Maus antecedentes

O artigo 59 do Código Penal Brasileiro estabelece que o juiz ao aplicar a pena deverá levar em consideração os antecedentes do agente. A dúvida que permanece: A existência de vários inquéritos ou mesmo ações penais  tramitando contra o acusado podem ser definido como maus antecedentes? A solução apresentada pela Jurisprudência encontra-se pacificada: "A existência de inquéritos e processos anteriores, sem trânsito em julgado, não legitima o aumento da pena-base pelos antecedentes". O STJ vem, reiteradamente, decidindo nesse sentido, conforme se denota da análise do HC 175638-AC (julgado em 1º de março de 2012). Ademais, o STJ já editou a Súmula 444, colocando uma pá de cal sobre o tema. 
O próprio STF já se posicionou sobre o tema afirmando que "a mera sujeição de alguém a simples investigações policiais (arquivadas ou não), ou a persecuções criminais em curso, não basta por si só para o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes". (HC 69298)
Os maus antecedentes decorrem, em sua essência, de sentença transitada em julgado, em homenagem ao Princípio da Presunção de Inocência.
Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

P.S. Vejam o voto da Min. Maria Thereza de Assis Moura


domingo, 29 de abril de 2012

Reportagem do Jornal "O Estado de São Paulo" sobre Chico Picadinho

Caros colegas,

Vejam excelente reportagem sobre Francisco Costa Rocha, mais conhecido como "Chico Picadinho". 70 anos de idade, 43 deles atrás das grades

http://www.estadao.com.br/noticias/suplementos,chico-aos-pedacos,866564,0.htm

Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

A delação premiada e a resolução do crime

A Lei nº 8.072/90, dispõe no seu parágrafo único do artigo 8º que "o participante que denunciar à autoridade o bando e a quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). A doutrina e jurisprudência sempre se debateram sobre a parte final do artigo: A delação deve ter o condão de tornar possível o desfazimento da organização criminosa? 
A discussão parece superada com recente julgado do STJ (HC 174.286-DF). Com efeito, a Sexta Turma decidiu no dia 10 de abril de 2012, que a delação premiada deve trazer "informações eficazes, capazes de contribuir para a resolução do crime"
Segundo o Min. Sebastião Reis Júnior, se não há "auxílio efetivo na investigação e na elucidação do evento delituoso, inaplicável à espécie a benesse da delação premiada".
Abraços, amigos. Até o simulado!
Prof. Gustavo Coelho

quinta-feira, 26 de abril de 2012

O crime de injúria e a internet

Dada a multiplicação do fenômeno internet, uma nova modalidade do crime de injúria surgiu: Aquela propalada em redes sociais, tais como, twitter, orkut e facebook. Em recente julgado (CC 121.431-SE, julgado em 14 de abril de 2012), o Superior Tribunal de Justiça definiu como competente para o processamento e julgamento desses crimes, a Justiça Estadual.
Muito embora, boa parte dessas redes sociais estejam armanezadas em páginas eletrônicas internacionais, o fato do crime ser cometido via internet, não autoriza supor ou atrair por si só a competência da Justiça Federal.
Abraços e até sábado.
Prof. Gustavo Coelho

Existe hipótese de controle de constitucionalidade judicial preventivo no Brasil?


Adentrando o espinhoso tema do controle de Constitucionalidade, devemos primeiramente elucidar algumas noções básicas, quais sejam:
Quanto à natureza do órgão, o controle pode ser judicial ou político (não-judicial). Exemplo de controle político pode ser encontrado na França, onde a tarefa da fiscalização cabe ao Conseil Constitutionnel. No Brasil predomina o controle jurisdicional, efetuado pelo poder judiciário.
Quanto ao momento do exercício, nos deparamos com o controle preventivo e o repressivo. Este se configura quando exercido após a vigência da norma. Aquele, efetuado antes da vigência da norma.
Por regra, o Brasil adota o controle judicial repressivo. Ou seja, os juízes e tribunais fiscalizam a conformidade da lei à constituição após a vigência destas.
 Não obstante, claro exemplo de controle político preventivo é o desenvolvido pelas Comissões de Constituição e Justiça do Congresso Nacional. Estas avaliam o projeto de lei emitindo parecer terminativo sobre a constitucionalidade do dispositivo.
Feita esta breve digressão, voltemos à pergunta: existe hipótese de controle JUDICIAL PREVENTIVO no direito brasileiro?
SIM! Suponha que o Congresso resolva deliberar projeto de emenda constitucional que vise retirar do empregado o direito de receber remuneração, no mínimo, 50% superior à normal por trabalhar horas extras (art. 7, XVI, CF). Indignado com tal projeto, o Ilmo. Deputado Federal Tiririca pode ajuizar, junto ao STF, Mandado de Segurança contra ato da mesa do Congresso que admitiu a DELIBERAÇÃO do projeto, posto que se trata de uma violação frontal ao artigo 60, §4º, IV, CF.

Abraços!
Prof. Berto Igor

terça-feira, 24 de abril de 2012

Mais mudanças no Código Penal

A comissão de juristas que elaboram o anteprojeto do novo Código Penal aprovou ontem proposta para tipificar a conduta de enriquecimento ilícito. Segundo o texto aprovado, o servidor público ou agente político que não comprovar a origem de determinados bens ou valores, poderá sofrer pena de até 05 anos de detenção.
A comissão entendeu que os bens móveis ou imóveis adquiridos sem comprovação por parte do servidor ou político, funcionará como meio de prova da prática delituosa. Entretanto, o crime de enriquecimento ilícito terá caráter subsidiário, somente se admitindo sua persecução criminal, nas hipóteses de impossibilidade ou falta de justa causa para a ação penal nos crimes de peculato e corrupção, por exemplo.
Desde logo, o tipo em questão sofre pesada crítica, mormente pelo fato de que inverterá o ônus da prova, ao obrigar o acusado a provar que a aquisição dos bens que compõem seu patrimônio tiveram lastro financeiro.
Estamos atentos!
Abraços e até sábado,
Prof. Gustavo Coelho

domingo, 22 de abril de 2012

HC 73.367-1-MG

Conforme prometido, eis o conhecido habeas corpus que sedimentou o entendimento jurisprudencial de que, muito embora, não há que se falar em vedação da reformatio in pejus no Tribunal do Júri, O JUIZ-PRESIDENTE NÃO PODE EXASPERAR A PENA, AGRAVANDO-A ALÉM DO QUE RESTOU ESTIPULADO NO PRIMEIRO JULGAMENTO."
Só lembrando: A inexistência da reformatio in pejus no Tribunal do Júri só se aplica ao Conselho de Sentença, porquanto seus veredictos são soberanos, o que autoriza os jurados no novo julgamento reconhecer uma qualificadora não ventilada no primeiro júri.
Abraços e bom domingo a todos!!
Prof. Gustavo Coelho

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=74448

sábado, 21 de abril de 2012

O Novo Código Penal e o crime de furto

Caso seja aprovado o anteprojeto do Novo Código Penal, no crime de furto, a persecução criminal somente se iniciará com a representação do ofendido, de tal sorte que o delito em questão passará a ser de natureza pública condicionada. Ademais, a pena para o furto simples será reduzida de 06 meses a 3 anos, o que autorizará a suspensão condicional da pena para os réus primários.
Além da energia elétrica, o anteprojeto inclui ainda como objetos de furto: água, gás canalizado, sinal de TV a cabo e internet. Contudo, a reparação do dano até a sentença de 1º grau será causa de extinção da punibilidade.
Dessa forma, o Novo Código Penal, ao redefinir completamente o crime de furto se mostra atento às mais modernas dogmáticas do Direito Penal, notadamente a ideia de uma justiça restaurativa. Com efeito, essa redefinição afastará, de certo modo, o forte apelo patrimonialista presente no legislador de 1940.
Abraços e sucesso!
Prof. Gustavo Coelho

terça-feira, 17 de abril de 2012

Voto vencedor no julgamento do REsp 1.111.566-DF

Caros,
Eis o voto vencedor no julgamento do REsp 1.111.566-DF que definiu a impossibilidade de outros meios de prova para a aferição da embriaguez no volante. Em primeira mão, pois o voto ainda não foi publicado.
Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=2480

domingo, 15 de abril de 2012

O Princípio da Soberania dos Veredictos e o Princípio da Ne Reformatio In Pejus

A Constituição da República assegura no seu artigo 5º, inciso XXXVIII, que nos julgamentos do Tribunal do Júri, os veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença são soberanos. De outro turno, o artigo 617 do CPP determina que em se tratando de recurso exclusivo da defesa, a decisão do Tribunal, câmara ou turma não poderá agravar a pena imposta ao réu.
Eis a dúvida: Tendo alguém sido pronunciado por homicídio qualificado e condenado apenas em homicídio simples, recorrendo da decisão e sendo novamente julgado, poderão os jurados, no novo julgamento, condená-lo, reconhecendo a qualificadora?
O Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão no HC 91.585-RJ e definiu: "Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior."
Logo conclui-se: O Princípio da Proibição da Reformatio in Pejus prevalece mesmo nos julgamentos do Tribunal do Júri.
Um bom domingo a todos,
Prof. Gustavo Coelho

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Senado votará a legalização de prostíbulos

Já se encontra na pauta de votações do Senado Federal, um projeto de lei tendente a legalizar a existência de casas de prostíbulos. Com efeito, muito embora a prostituição não seja proibida, a existência de estabelecimentos que dela se aproveitam é crime tipificado no artigo 229 do Código Penal. A medida seria um primeiro passo para a regulamentação da prostituição no país, a exemplo do ocorre com países como Holanda, Espanha. 
Pela proposta, os trabalhadores que desejarem ingressar em casa de prostituição deverão, necessariamente, serem maiores de idade e agirem de forma livre e consciente. 
Nos vemos sábado,
Prof. Gustavo Coelho  

sábado, 7 de abril de 2012

As últimas estatísticas sobre a reincidência

Segundo dados do próprio CNJ, aproximadamente 80% do detentos tornam-se a reincidir. Na verdade, esse é o tipo de estatística que deve ser analisada ao reverso, ou seja, de cada 10 condenados, apenas 02 podem ser considerados aptos a reintegrar a sociedade.
De outro turno, a taxa de reincidência no grupo dos condenados a penas alternativas não ultrapasse 5%..
Segundo o Prof. Luiz Flávio Gomes, "Quem é tratado sem nenhum respeito à dignidade, tende a se comportar dessa forma quando passa a viver em sociedade. Quem trata os presos (ou qualquer outra pessoa, inclusive as vítimas dos crimes) como sub-gente está plantando mais violência."
Prof. Gustavo Coelho

sexta-feira, 6 de abril de 2012

STF julgará a possibilidade de aborto de feto anencéfalo

O Supremo Tribunal Federal julgará na próxima quarta-feira (11 de abril de 2012), a possibilidade legal de realização de aborto nas hipóteses em que o feto apresenta anomalia médica denominada anencefalia. A anencefalia é uma malformação congênita caracteriza pela ausência do encéfalo, tratando-se de uma patologia letal, o que caracteriza uma existência de vida muito curta.
O relator da ADPF nº 54, Min. Marco Aurélio, em outra oportunidade, já autorizou liminarmente a antecipação do parto para as gestantes que comprovassem, mediante laudo médico, a condição da anencefalia. Segundo o Ministro, "diante de uma deformação irreversível do feto, há de se lançar mão dos avanços médicos tecnológicos, postos a disposição da humanidade não para a simples inserção, no dia-a-dia, de sentimentos mórbidos, mas, justamente, para fazê-los cessar."
Estaremos atentos,
Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

quinta-feira, 5 de abril de 2012

STJ divulga esclarecimento acerca da polêmica decisão acerca do estupro de vulnerável

Amigos, 
O STJ divulgou em seu site nota de esclarecimento à sociedade acerca do polêmico caso envolvendo a presunção relativa de violência nas hipóteses de estupro cometido contra menores de 14 anos.


NSTITUCIONAL
Esclarecimentos à sociedade
Em relação à decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, objeto da notícia “Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa”, esclarecemos que:

1. O STJ não institucionalizou a prostituição infantil.
A decisão não diz respeito à criminalização da prática de prostituição infantil, como prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente ou no Código Penal após 2009.

A decisão trata, de forma restrita e específica, da acusação de estupro ficto, em vista unicamente da ausência de violência real no ato.

A exploração sexual de crianças e adolescentes não foi discutida no caso submetido ao STJ, nem mesmo contra o réu na condição de "cliente". Também não se trata do tipo penal "estupro de vulnerável", que não existia à época dos fatos, assim como por cerca de 70 anos antes da mudança legislativa de 2009.

2. Não é verdade que o STJ negue que prostitutas possam ser estupradas.

A prática de estupro com violência real, contra vítima em qualquer condição, não foi discutida.

A decisão trata apenas da existência ou não, na lei, de violência imposta por ficção normativa, isto é, se a violência sempre deve ser presumida ou se há hipóteses em que menor de 14 anos possa praticar sexo sem que isso seja estupro.

3. A decisão do STJ não viola a Constituição Federal.

O STJ decidiu sobre a previsão infraconstitucional, do Código Penal, que teve vigência por cerca de 70 anos, e está sujeita a eventual revisão pelo STF. Até que o STF decida sobre a questão, presume-se que a decisão do STJ seja conforme o ordenamento constitucional. Entre os princípios constitucionais aplicados, estão o contraditório e a legalidade estrita.

Há precedentes do STF, sem força vinculante, mas que afirmam a relatividade da presunção de violência no estupro contra menores de 14 anos. Um dos precedentes data de 1996.

O próprio STJ tinha entendimentos anteriores contraditórios, e foi exatamente essa divisão da jurisprudência interna que levou a questão a ser decidida em embargos de divergência em recurso especial.

4. O STJ não incentiva a pedofilia.

As práticas de pedofilia, previstas em outras normas, não foram discutidas. A única questão submetida ao STJ foi o estupro - conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça - sem ocorrência de violência real.

A decisão também não alcança práticas posteriores à mudança do Código Penal em 2009, que criou o crime de "estupro de vulnerável" e revogou o artigo interpretado pelo STJ nessa decisão.

5. O STJ não promove a impunidade.

Se houver violência ou grave ameaça, o réu deve ser punido. Se há exploração sexual, o réu deve ser punido. O STJ apenas permitiu que o acusado possa produzir prova de que a conjunção ocorreu com consentimento da suposta vítima.

6. O presidente do STJ não admitiu rever a decisão.

O presidente do STJ admitiu que o tribunal pode rever seu entendimento, não exatamente a decisão do caso concreto, como se em razão da má repercussão.

A hipótese, não tendo a decisão transitado em julgado, é normal e prevista no sistema. O recurso de embargos de declaração, já interposto contra decisão, porém, não se presta, em regra, à mudança de interpretação.

Nada impede, porém, que o STJ, no futuro, volte a interpretar a norma, e decida de modo diverso. É exatamente em vista dessa possível revisão de entendimentos que o posicionamento anterior, pelo caráter absoluto da presunção de violência, foi revisto.

7. O STJ não atenta contra a cidadania.

O STJ, em vista dos princípios de transparência que são essenciais à prática da cidadania esclarecida, divulgou, por si mesmo, a decisão, cumprindo seu dever estatal.

Tomada em dezembro de 2011, a decisão do STJ foi divulgada no dia seguinte à sua publicação oficial. Nenhum órgão do Executivo, Legislativo ou Ministério Público tomou conhecimento ou levou o caso a público antes da veiculação pelo STJ, por seus canais oficiais e de comunicação social.

A polêmica e a contrariedade à decisão fazem parte do processo democrático. Compete a cada Poder e instituição cumprir seu papel e tomar as medidas que, dentro de suas capacidades e possibilidades constitucionais e legais, considere adequadas.

O Tribunal da Cidadania, porém, não aceita as críticas que avançam para além do debate esclarecido sobre questões públicas, atacam, de forma leviana, a instituição, seus membros ou sua atuação jurisdicional, e apelam para sentimentos que, ainda que eventualmente majoritários entre a opinião pública, contrariem princípios jurídicos legítimos.

Boa semana a todos,
Prof. Gustavo Coelho

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Portar arma desmuniciada constitui crime?

Em todos os seus julgamentos recentes, o STJ assentou o entendimento de que o porte de arma de fogo é crime de perigo abstrato, cuja consumação se verifica com o simples ato de alguém trazer consigo arma de fogo em desacordo com as disposições que regulam a matéria. Em verdade, o bem jurídico protegido pela norma é a incolumidade pública, bastando, pois, para sua configuração, a simples probabilidade de dano e não a sua ocorrência. 
Resta porém um última questão que muitos se perguntam: Portar arma desmuniciada é crime?
Em recente julgado (22 de março de 2012- HC 211.823-SP, ), o STJ lançou uma pá de cal sobre o tema, fixando o paradigma de que  mesmo a arma de fogo sem munição, configura a conduta típica prevista no Estatuto do Desarmamento. Com efeito, muito embora a ofensividade de portar arma ser balas seja mínima, ela possui um evidente caráter intimidativo, o que termina por levar a prática de condutas que atinjam terceiros e viole o aspecto preventivo do tipo penal.
A todos uma boa Semana Santa,
Prof. Gustavo Coelho

domingo, 1 de abril de 2012

A verdade real na jurisprudência do STJ


Pense em doxa, aletheia ou episteme e responda: é possível alcançar a verdade absoluta? A questão aflige filósofos desde a Antiguidade, mas o dilema é enfrentado cotidianamente pelos magistrados. Na doutrina, o debate gira em torno do princípio conhecido como da “verdade real”. E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retrata esses confrontos. 

Um voto que define bem o alcance do conceito é o do ministro Felix Fischer, atual vice-presidente do Tribunal, no Habeas Corpus 155.149. Nele consta a seguinte citação do jurista Jorge Figueiredo Dias: “A verdade material que se busca em processo penal não é o conhecimento ou apreensão absoluta de um acontecimento, que todos sabem escapar à capacidade do conhecimento humano.” 

Segundo o autor, essa verdade real deve ser lida como uma verdade subtraída das influências da acusação e da defesa. Também não se trata de uma verdade “absoluta” ou “ontológica”, mas “há de ser antes de tudo uma verdade judicial , prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo preço, mas processualmente válida”. 

No mesmo voto, o ministro critica a concepção ortodoxa da verdade real, tida como mitificada pelos que seguem essa corrente. Ele cita Francisco das Neves Baptista: “O mundo da prova é o mundo das presunções e construções ideais, estranhas ao que se entende, ordinariamente, por realidade. E o sistema jurídico processual assim o quer.” 

Esclarece o relator: “O princípio da verdade real, para além da terminologia, não poderia ter – na concepção ortodoxa – limitações.” No entanto, pondera, “não pode acontecer é reconhecer-se, como homenagem à suposta verdade real, algo como provado, quando em verdade, em termos legais, tal demonstração inocorreu”. 

Relações jurídicas Em voto de 1992, o então ministro Vicente Cernicchiaro explica as razões dessa diferença de tratamento dada à verdade no processo penal: “O status de condenado, por imperativo da Constituição, é definido exclusivamente pelo Judiciário. Não há partes, pedido, nem lide, nos termos empregados no processo civil. Ao contrário, juridicamente, o sujeito ativo (estado) e o passivo (réu) não se colocam em posições opostas. Na verdade, conjugam esforços para esclarecimento da verdade. As partes, assim, têm a mesma e única preocupação: definir o fato narrado na imputação” (REsp 13.375). 

A decisão da esfera penal até mesmo prevalece sobre as ações cíveis ou administrativas. Apesar da independência dos campos jurídicos, quando se trata de autoria ou materialidade, a decisão penal deve ser observada pelos outros juízos. Diz o Código Civil, nessa linha: “Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” 

Assim decidiu o STJ no REsp 686.486: “A decisão na esfera criminal somente gera influência na jurisdição cível, impedindo a rediscussão do tema, quando tratar de aspectos comuns às duas jurisdições, ou seja, quando tratar da materialidade do fato ou da autoria.” 

Porém, ressalvou o ministro Luis Felipe Salomão no caso: “O reconhecimento da legítima defesa do vigilante no juízo criminal não implica, automaticamente, a impossibilidade de a parte autora requerer indenização pelos danos ocorridos, especialmente quando, como no caso ora em análise, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do banco e da empresa de vigilância, obrigados em face do risco da atividade”. 

O Código de Processo Penal repete a norma, invertendo a disposição: “Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.” 

Nesse sentido, também já decidiu o STJ: “Não havendo sentença penal que declare a inexistência do fato ou a negativa de autoria, remanesce a independência das esferas penal, cível e administrativa, permitindo-se que a administração imponha ao servidor a pena de demissão, pois não há interferência daquelas premissas no âmbito da ação por improbidade administrativa.” (AREsp 17974). 

“É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que as esferas criminal e administrativa são independentes. Apenas há repercussão no processo administrativo quando a instância penal se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, o que não é o caso dos autos”, afirmou, por sua vez, o ministro Herman Benjamin no AREsp 7.110. 

E, novamente, o ministro Salomão esclarece: “Somente nos casos em que possa ser comprovada, na esfera criminal, a inexistência de materialidade ou da autoria do crime, tornando impossível a pretensão ressarcitória cível, será obrigatória a paralização da ação civil. Não sendo esta a hipótese dos autos, deve prosseguir a ação civil.” (Ag 1.402.602) 

O princípio da verdade real sustenta ainda outro, o pas de nulitté sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. É o que afirma o ministro Humberto Martins no Recurso Especial 1.201.317: “Não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.” 

Perito menor 
É o risco de violação ao princípio da verdade real que justifica a impossibilidade de peritos serem menores de 21 anos de idade. O entendimento é da Sexta Turma, que concedeu habeas corpus a condenado por roubo em cuja audiência a vítima, surda-muda, teve como intérprete a filha, de 12 anos. 

“A doutrina tende a justificar a proibição com a ideia de que o menor não teria amadurecimento suficiente para entender e expressar, na condição de intérprete, os fatos objetos da imputação. Dessa maneira, a sua atuação poderia comprometer o resultado da oitiva, o que contraria as bases da verdade real”, explicou a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. (REsp 259.725) 

Caso Mércia 
O princípio foi discutido também no caso da morte de Mércia Nakashima. A defesa do réu pretendia que o processo corresse em Nazaré Paulista (SP), onde ela teria morrido por afogamento. Isso porque o Código de Processo Penal (CPP) dispõe que a competência é do juízo do local onde o crime se consuma. 

Porém, o juiz de Guarulhos (SP) afirmou que a regra deveria ser afastada no caso concreto, em vista da dificuldade que o deslocamento de competência traria para a apuração da verdade real: das 16 testemunhas de defesa, 13 seriam ouvidas em Guarulhos; o caso teria causado comoção social nessa cidade; e, de modo geral, a produção de provas era mais favorecida pela manutenção do processo nessa comarca. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) seguiu na mesma linha. Para os desembargadores paulistas, a alteração da competência enfraqueceria a colheita de provas: “A comarca de Guarulhos é o local onde há maior facilidade para se apurar os elementos probatórios necessários à busca da verdade real”, afirmaram no acórdão. 

A decisão foi mantida pelo STJ no HC 196.458: “Ora, deve-se ter em mente que o motivo que levou o legislador a estabelecer como competente o local da consumação do delito foi, certamente, o de facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como o de garantir que o processo possa atingir a sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real”, afirma o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior. 

“Dessa forma, seguindo o princípio da busca da verdade real, tem-se que se torna mais segura a colheita de provas no juízo de Guarulhos”, acrescentou. “O desenrolar da ação penal neste juízo, sem dúvidas, melhor atenderá às finalidades do processo e melhor alcançará a verdade real”, concluiu o relator. 

HC da acusação Um assistente de acusação invocou o princípio para justificar o pedido de habeas corpus contra o réu. No HC 40.803, o assistente argumentava que a legislação deixou “grande lacuna” quanto a seu papel, cujos atos deveriam ser interpretados com “elasticidade, mormente quando imprescindíveis para a apuração da verdade real”. 

Por isso, o STJ deveria conceder o habeas corpus para fazer com que fossem ouvidas pelo júri as testemunhas apontadas pelo assistente de acusação, mas não arroladas pelo Ministério Público. Mas o pedido não foi conhecido pela Quinta Turma. 

Daniel Dantas

No julgamento do habeas corpus em favor do banqueiro Daniel Dantas, o desembargador Adilson Macabu também fez referência ao princípio da verdade real. Para o relator do caso, a busca da verdade real deve ser feita com observação da legalidade dos métodos empregados, respeitando-se o devido processo legal (HC 149250). 

Taxa para se defender A ministra Maria Thereza de Assis Moura invocou o princípio para afastar a necessidade de pagamento de despesas com oficial de Justiça para que fosse ouvida testemunha de defesa. O magistrado havia considerado a prova preclusa pela falta do pagamento da diligência. 

A relatora do HC 125.883 considerou que, mesmo em casos de ação penal privada, quando é exigido de forma expressa o pagamento da diligência, o juiz pode determinar de ofício a oitiva de testemunhas e outras diligências, “em homenagem aos princípios da ampla defesa e da verdade real, que regem o direito penal e o processo penal”. 

“Tal circunstância corrobora a ilegalidade aqui constatada, em que se deixou de ouvir testemunha regularmente intimada pela defesa, em ação penal pública, em decorrência do não recolhimento antecipado da taxa respectiva”, concluiu. 

Forma sem fim 
O princípio também serviu para afastar a incidência da súmula do STJ que exige a reiteração do recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração. No caso, após os primeiros embargos terem sido julgados parcialmente a favor do recorrente, um dos corréus, não beneficiado, embargou novamente a decisão (Ag 1.203.775). 

Antes desse julgamento, porém, o recorrente apresentou recurso especial. Julgados e rejeitados os segundos embargos do corréu, ele não reiterou suas razões recursais, levando inicialmente à negativa de apreciação de seu apelo. 

No entanto, a Quinta Turma do STJ reviu sua decisão inicial em vista do princípio da verdade real. Para o ministro Jorge Mussi, “exigir-se tal ratificação, após julgamento de embargos de declaração rejeitados pela corte local, em que não houve modificação de absolutamente nada na situação jurídica dos sentenciados, afigura-se um excesso de formalismo, à luz dos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, principalmente no âmbito do direito processual penal, onde se busca a maior aproximação possível com a verdade dos fatos (verdade real) e o máximo de efetivação da Justiça social”. 

Segundo o relator, não haveria por que insistir na reiteração do recurso se não houve acréscimo, modificação ou supressão de questão de direito ou fato capaz de influenciar no recurso especial, de modo que não se poderia “exigir o preenchimento de uma formalidade sem qualquer fim específico”. 

A ministra Nancy Andrighi, em voto no REsp 331.550, manifestou-se pela prevalência da busca da verdade real sobre o formalismo processual: “Antes do compromisso com a lei, o magistrado tem um compromisso com a justiça e com o alcance da função social do processo, para que este não se torne um instrumento de restrita observância da forma, distanciando-se da necessária busca pela verdade real.” 

Ela também afirmou, no REsp 1.012.306, que “a iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de prova de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da justiça”. Por isso, o juiz pode ter a iniciativa de exigir a produção de provas que entender cabíveis, mesmo que não solicitadas pelas partes. 

Direito civil 
O princípio da verdade real é menos presente, ou determinante, nos processos cíveis. Já dizia o ministro Vicente Cernicchiaro, em 1991: “O processo penal, ao contrário do processo civil, não transige com o princípio da verdade real” (RHC 1.330). 

É o que se extrai do voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho: “A relativa independência entre o orbe civil e o penal não se presta a justificar a possibilidade de duas verdades conflitantes protegidas pelo universo jurídico. A finalidade precípua da autonomia é permitir ao juízo penal perscrutar a verdade real além dos limites dentro dos quais se satisfaria o juízo civil.” (HC 125853) 

Na mesma linha o ministro Mauro Campbell Marques, ao considerar o dolo do agente em ação de improbidade administrativa: “A prova do móvel do agente pode se tornar impossível se se impuser que o dolo seja demonstrado de forma inafastável, extreme de dúvidas. Pelas limitações de tempo e de procedimento mesmo, inerentes ao direito processual, não é factível exigir do Ministério Público e da magistratura uma demonstração cabal, definitiva, mais-que-contundente de dolo, porque isto seria impor ao processo civil algo que ele não pode alcançar: a verdade real.” (REsp 1.245.765) 

Em 1990, o ministro Sálvio de Figueiredo já afastava o princípio em certos casos: “Na fase atual da evolução do direito de família, é injustificável o fetichismo de normas ultrapassadas em detrimento da verdade real, sobretudo quando em prejuízo de legítimos interesses de menor” (REsp 4987). 

Em matéria tributária, o princípio também é observado: “Caso os documentos colhidos pela fiscalização sejam suficientes para a verificação do lucro real, é com base neste que deverá ser efetuada a autuação, tendo em vista o princípio da verdade real na tributação”, afirma o ministro Campbell no REsp 1.089.482. 

Registro civil 
Assim, o princípio se aplica aos registros civis. É ele que garante a alteração dos nomes dos genitores no registros de nascimento dos filhos após o divórcio. “O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica. Por isso que necessita espelhar a verdade existente e atual e não apenas aquela que passou”, afirma voto do ministro Luis Felipe Salomão (REsp 1.123.141). 

É da ministra Nancy a afirmação de que “não pode prevalecer a verdade fictícia quando maculada pela verdade real e incontestável, calcada em prova de robusta certeza, como o é o exame genético pelo método DNA”. O caso tratava de tentativa de alterar o registro de paternidade procedido pelo marido que fora induzido a erro pela esposa (REsp 878.954).


Boa Semana!

Profª Roberta

sábado, 31 de março de 2012

Novo limite para a aplicação do Princípio da Insignificância nos crimes tributários e previdenciários

No último dia 26 de março, a Procuradoria da Fazenda Nacional aumentou o limite para o ajuizamento de execuções fiscais. O valor atual é de R$ 20.00,00 (vinte mil reais). A Fazenda Nacional chegou a esse número após um estudo que comprova que valores inferiores ao quantum citado não costumam compensar os custos de um processo judicial. Logo, extensivamente, devemos entender que nos crimes tributários e previdenciários cujos valores devidos estejam abaixo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é cabível a aplicação do Princípio da Insignificância.
O fundamento se pauta na ideia de que, se a União dispensa a execução de valores abaixo de R$ 20.000,00, é porque entente que estamos diante de um montante financeiro insignificante, logo, não é lícito exigir a punição do agente cujos crimes não ultrapassem o piso estabelecido.  
Abraços,
Bom final de semana,
Prof. Gustavo Coelho


quinta-feira, 29 de março de 2012

Apenas bafômetro e exame de sangue

A Terceira Turma do STJ decidiu, em votação apertada, que os únicos meios de prova admitidos para a comprovação da embriaguez são o bafômetro e o exame de sangue. Com isso, restam afastados quaisquer outros elementos, notadamente, o testemunho de policiais e exame clínico,
Embora o Ministro Marco Aurélio Belizze, relator do REsp 1111566, tenha votado no sentido de ampliar os meios de prova, ele foi vencido pelo voto do Ministro Revisor Adilson Macabu. A votação terminou em empate e a Ministra Maria Thereza de Assis Moura decidiu a questão, com o voto de minerva.
Fiquem alertas. A OAB está sempre atenta às questões atuais e, muito provavelmente, cobrará isso nos próximos exames.
Abraços e até sábado.
Prof. Gustavo Coelho

quarta-feira, 28 de março de 2012

STJ retoma hoje o julgamento acerca dos meios de prova da embriaguez no volante

Reinicia hoje (28 de março de 2012) o julgamento sobre a possibilidade de se utilizar outros meios de prova para atestar a embriaguez. Com isso, além dos conhecidos bafômetro e do exame de sangue, o conteúdo probatório poderia ser ampliado para a prova testemunhal, exames clínicos ou o depoimento de autoridades policiais.
Ficaremos atentos.
Bom dia a todos e sucesso!
Prof. Gustavo Coelho

domingo, 25 de março de 2012

Cabe denúncia após o descumprimento da transação penal no Juizado Especial?

Não há qualquer óbice legal para que o Ministério Público denuncie o réu que descumpra a transação penal. A grande dúvida sobre o tema residia no fato de que uma vez homologada a transação penal ocorreria transito em julgado material.
Agora não há mais dúvida: O julgamento do HC 217.659 MS pela 6ª Turma do STJ consolidou o entendimento de que "diante do descumprimento das cláusulas estabelecidas na transação penal, retorna-se ao status quo ante, viabilizando-se, assim, ao Parquet a continuidade da persecução criminal.
Fiquem sempre atentos aos julgamentos do STF e do STJ. O operador do direito não pode se afastar desses paradigmas, pois a aplicação da Justiça depende de vocês, nobres doutores.
Prof. Gustavo Coelho

Um em cada 262 brasileiros está na prisão

A taxa de encarceramento da população brasileira triplicou desde 1995. Para o Ministro Gilson Dipp que comanda a Comissão da Reforma do Código Penal, isso não quer dizer que houve um melhor aparelhamento das polícias. O aumento da população carcerária se deve, essencialmente, segundo as palavras do Ministro à "combinação entre um cultura da prisão e a ineficácia das defensorias públicas".
Pergunta-se: Será a prisão a panaceia e a solução para todos os problemas?
Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

sábado, 24 de março de 2012



A aplicação da disregard doctrine.


Queridos alunos,

Segue abaixo um artigo de autoria de Matheus Carneiro de Assunção sobre o instituto que trabalhamos hoje em sala de aula: A "disregard doctrine" ou desconsideração da personalidade jurídica.
Boa leitura!
Abs
Cínthia



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A aplicação da disregard doctrine no direito brasileiro: um enfoque jurisprudencial

A personalização das sociedades empresárias traz em seu bojo relevantes conseqüências. Da separação entre a pessoa jurídica e os membros que a integram nasce o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual o patrimônio da sociedade não se confunde com o dos seus sócios ou com o de outras empresas das quais estes participem: a entidade coletiva passa a constituir um centro autonômico de relações jurídicas.
Também como efeito da personalização, exsurge a limitação das responsabilidades individuais pelas dívidas da sociedade. Tanto esta quanto aqueloutra conseqüência se justificam pela própria natureza da pessoa jurídica, realidade técnica destinada a atender às necessidades sociais advindas do desenvolvimento das atividades comerciais.
Todavia, ancorando-se nesses princípios basilares do Direito Societário – autonomia patrimonial e limitação da responsabilidade - pode a sociedade empresária servir de escudo para a perpetração de fraudes e abusos de direito. Nesse caso, torna-se indispensável desconsiderar a personalidade jurídica, afim de que o “véu” da personalização não se torne instrumento para o cometimento de ilícitos.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) capitaneada pela construção jurisprudencial do direito anglo-saxão e sistematizada na Alemanha pelo Prof. ROLF SERICK - surge, ao contrário do que possa parecer, não para desvalorizar a pessoa jurídica, mas antes buscando preservar o importante instituto, coibindo seu desvirtuamento.
A doutrina brasileira acolheu a disregard of legal entity no final de 1960, na ocasião de conferência proferida pelo professor RUBENS REQUIÃO, que passa a defender a sua aplicação pelos juízes independentemente de previsão legal:
“Ora, diante do abuso de direito e da fraude no uso da personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o direito de indagar, em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude ou o abuso de direito, ou se deva desprezar a personalidade, para, penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos.”[1] (grifamos)
Ao relativizar o conceito de pessoa jurídica e de separação patrimonial, dantes absoluto, dando permissão ao magistrado para penetrar o manto da personalidade (lifting the corporate veil), no intuindo de combater abusos e fraudes, a teoria da desconsideração mostra-se como um importante remédio para combater o descrédito causado pelo desvio do instituto da personalização.
Com a evolução das construções jurisprudenciais e doutrinárias no direito pátrio, duas teorias da desconsideração passaram a coexistir: a maior, que autoriza o magistrado a ignorar a autonomia patrimonial nos casos de fraudes e abusos praticados através do “escudo” da personalidade jurídica; e a menor, onde o prejuízo de credores é bastante para afastar a separação patrimonial.
A teoria menor, com aplicação nas searas do Direito do Consumidor e do Direito Ambiental, tem como pressuposto da desconsideração o mero desatendimento de crédito titularizado perante a sociedade, não se preocupando em distinguir a utilização fraudulenta da regular do instituto, nem indagar se houve ou não abuso de forma[2].
De outro turno, a teoria maior alerta que não se deve afastar a autonomia da pessoa jurídica tão-somente com vistas à satisfação dos interesses de credores. Apenas na hipótese de desvirtuamento do instituto da personalização, seja pela fraude ou abuso de direito (formulação subjetiva), seja pela confusão patrimonial (formulação objetiva), é que se justifica a imputação de ineficácia do ato constitutivo da sociedade.
O novo Código Civil, sensível à problemática, tratou de disciplinar o assunto, trazendo em seu art. 50 a recepção da teoria maior, que deverá nortear as interpretações do princípio da autonomia patrimonial:
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” (grifamos)
Desse modo, poderá ser aplicada a teoria da desconsideração tanto quando a pessoa jurídica, mediante atos abusivos, se desvirtuar de suas finalidades, como quando houver confusão patrimonial.
No primeiro caso, a pessoa jurídica atua em desacordo com os fins de sua constituição, estando a fraude aí compreendida. Já em se tratando de confusão patrimonial, esta ocorrerá quando não houver uma separação nítida entre o patrimônio da sociedade e aquele dos respectivos sócios ou de empresas do mesmo grupo econômico.
Parte-se da idéia de que a função elementar da pessoa jurídica é a criação de um centro de interesses autônomo, o qual não dá margens à fluidez patrimonial ou a desvios de finalidade. De conseguinte, quando este centro de interesses não estiver presente, perfeitamente cabível é a desconsideração da personalidade jurídica. Vale trazer a lume a colocação de FÁBIO KONDER COMPARATO:
“Sendo a pessoa jurídica nada mais do que uma técnica de separação patrimonial, se o controlador, que é o maior interessado na manutenção deste princípio, descumpre-o na prática, não se vê bem porque os juizes teriam de respeitá-lo, transformando-o em uma regra puramente unilateral”[3].
Referida confusão patrimonial dá-se em duas situações distintas: quando houver uma confusão entre os sujeitos de responsabilidade ou entre as massas patrimoniais, em razão da desobediência a regras societárias, ou mesmo em virtude de qualquer outra causa que leve a essa confusão de esferas jurídicas (sócios e empresas do mesmo grupo econômico).
De acordo com JOSÉ TADEU NEVES XAVIER[4], verifica-se a ocorrência da mistura de sujeitos de responsabilidade quando houver em duas ou mais sociedades identidade das pessoas que compõem a administração ou a gerência, não obediência às formalidades sociais, bem como a utilização de uma única sede para a atuação de várias sociedades, com firmas e ramos destinados à exploração de atividades semelhantes.
Caracterizada a confusão patrimonial, impõe-se de imediato a aplicação da teoria da desconsideração. É o que assevera LUIZ GASTÃO PAES DE BARROS LEÃES[5]:
Quem não observa as regras da separação patrimonial não pode se amparar na separação de patrimônios perante os credores, devendo responder pessoalmente pelas dívidas da sociedade. Quando ocorre confusão de esferas jurídicas, e a sociedade e os sócios desenvolvem a mesma atividade, tendo a mesma sede, as mesmas instalações, a mesma linha telefônica e os mesmos funcionários, e a separação não é identificável para o público, não podem eles argüir a separação jurídica existente perante credores. A aparência jurídica de identidade leva imperativamente à identidade também da responsabilidade.
Dentro dessa formulação objetiva, desnecessário é perquirir da existência de malsinação de finalidade ou fraude: autoriza-se prontamente o levantamento da cortina da pessoa jurídica para coibir o “mau uso” da personalização. Nessa senda, casa à perfeição os ensinamentos da jurista ELISABETH CRISTINA CAMPOS MARTINS DE FREITAS[6]:
“Há de se ter em mente que, ante as mais variadas espécies de injustiças cometidas sob o manto legal, por meio da pessoa jurídica, as formas de fraudar os credores e até mesmo o fisco utilizando-se da responsabilidade limitada devem ser freadas de uma vez por todas. Casos, por exemplo, no qual se transfere ao sócio todo o patrimônio da empresa, ficando esta sem meios para solver suas dívidas, ou, de forma inversa, nos quais a pessoa física devedora fica insolvente, sendo porém, sócio de empresa de grande patrimônio, devem ser severamente coibidos. Além desses, existem inúmeros outros casos que ensejariam a desconsideração da personalidade jurídica, como, por exemplo, este que apesar de não ser muito citado pela doutrina, não deixa de ser relevante: trata-se do caso de duas empresas com sócio em comum. Uma das empresas contrai várias dívidas, sem no entanto possuir patrimônio suficiente para solvê-las, ao passo que os sócios transferem não para seus patrimônios, mas para outra pessoa jurídica os bens existentes.
Em virtude da confusão patrimonial referida no trecho doutrinário acima transcrito, a aplicação da diregard doctrine cai como uma luva às mãos dos magistrados, permitindo que empresas emaranhadas sejam encaradas como um único centro de relações jurídicas. Mais ainda: suspendendo-se a eficácia do princípio da autonomia patrimonial, é possível reputá-las, ambas, solidárias na obrigação de saldar dívida contraída formalmente por uma delas. Assim caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
 “Processo civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Falência. Grupo de sociedades. Estrutura meramente formal. Administração sob unidade gerencial, laboral e patrimonial. Desconsideração da personalidade jurídica da falida. Extensão do decreto falencial às demais sociedades do grupo. Possibilidade. Terceiros alcançados pelos efeitos da falência. Legitimidade recursal.
- Pertencendo a falida a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legítima adesconsideração da personalidade jurídica da falida para que os efeitos do decreto falencial alcancem as demais sociedades do grupo.
- Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese implica prestigiar a fraude à lei ou contra credores.
- A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros.
Os terceiros alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica da falida estão legitimados a interpor, perante o próprio Juízo Falimentar, os recursos tidos por cabíveis, visando à defesa de seus direitos.” (STJ, Terceira Turma, RMS 14168 / SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 05.08.2002 p. 323)
 “Processual Civil. Recurso especial. Ação de embargos do devedor à execução. Acórdão. Revelia. Efeitos. Grupo de sociedades. Estrutura meramente formal. Administração sob unidade gerencial, laboral e patrimonial. Gestão fraudulenta. Desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora. Extensão dos efeitos ao sócio majoritário e às demais sociedades do grupo. Possibilidade.
- A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz. Precedentes.
- Havendo gestão fraudulenta e pertencendo a pessoa jurídica devedora a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legitima a desconsideração da personalidade jurídica da devedora para que os efeitos da execução alcancem as demais sociedades do grupo e os bens do sócio majoritário.
- Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra credores.
- A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletivo), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros.”
(REsp 332763 / SP; RECURSO ESPECIAL 2001/0096894-8 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 30/04/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 24.06.2002 p. 297 JBCC vol. 196 p. 103)
Ainda sob outro enfoque, configurado eventual desvio de finalidade e abuso de forma por parte de sócios que ousam deturpar a função da personalidade jurídica para fraudar credores, revela-se imprescindível a aplicação da disregard doctrine, a fim de que sejam eles, sócios, solidariamente responsabilizados pelas dívidas acumuladas pela sociedade. É ver o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
 “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO.
A tendência tanto doutrinária como jurisprudencial é no sentido de admitir a incidência da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica na prática de atos contrários à lei e ao contrato, lesando direito de credor. A dissolução irregular de sociedade por quotas de responsabilidade, estado de insolvência, infração da lei por fato ou ato ilícito, acarreta a responsabilidade de seus sócios, com a penhora de bens particulares. Logo, afigura-se cabível a inclusão dos sócios no pólo passivo da demanda executiva. Agravo improvido.” (TJRS, Agravo de Instrumento n.º 70001750785, Desembargador Relator Manuel José Martinez Lucas, julgado em 13/12/00)  
 “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Diante da ausência de bens passíveis de penhora da empresa devedora, possível a desconsideração para fins de responsabilizar o sócio da empresa com seus bens pessoais. Agravo provido.” (TJRS, Agravo de Instrumento nº. 70004382164, Desembargador Relator José Francisco Pellegrini, julgado em 12/09/02)
 “Direito Processual Civil. Execução. Desconsideração da personalidade jurídica dos grupos empresariais que compõem o executado. Cabimento. Comprovação da fraude. O agravante ocupou as mesmas instalações do executado, contando com os mesmos funcionários e atendendo aos mesmos clientes. Os sócios são distintos, no entanto coincidem em ser um ex-funcionário do executado e a sogra de um dos sócios. Processual Civil. Recurso especial. Ação de embargos do devedor à execução. Acórdão. Revelia. Efeitos. Grupo de sociedades. Estrutura meramente formal. Administração sob unidade gerencial, laboral e patrimonial. Gestão fraudulenta. Desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora. Extensão dos efeitos ao sócio majoritário e às demais sociedades do grupo. Possibilidade. (STJ, 3º Turma, REsp nº 332763/SP, Ministra Nancy Andrighi) Desprovimento do recurso. (TJRJ, Sexta Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 2003.002.14800,  Rel. Des. DES. NAGIB SLAIBI FILHO, Julgado em 09/03/2004)
De igual modo à jurisprudência do STJ e dos demais tribunais estaduais, o colendo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco já confirmou em a aplicação dadisregard doctrine em casos de confusão patrimonial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE EXECUÇÃO - EXECUTADA NÃO ENCONTRADA - CITAÇÃO E PENHORA CONTRA OS SÓCIOS DA EXECUTADA - TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE. A desconsideração da pessoa jurídica consiste na declaração da ineficácia da personalidade jurídica para certos efeitos, conservando-se o ente coletivo apto para prosseguir em outras atividades. Em alguns casos, os componentes de uma pessoa jurídica se ocultam por detrás de sua autonomia formal para lesar direitos ou infringir norma legal. Comprovada a constituição de nova empresa, no mesmo local, com os mesmos sócios e atividade social, caracteriza uma tentativa de descumprimento das obrigações assumidas. Agravo provido, para suspender os efeitos do despacho agravado e ordenar o prosseguimento da execução contra os sócios da executada. Decisão unânime. (TJPE, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 75596-2, Rel. Des. Jovaldo Nunes Gomes, DJ: 168 Data da Publicação: 6/9/2003)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESAS DISTINTAS. QUADRO SOCIETÁRIO SEMELHANTE. SEDE COMUM. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. EXCEPCIONALIDADE. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONGLOMERADO EMPRESARIAL. PENHORA. Em sendo comuns o quadro societário e a sede das empresas, bem assim haver confusão acerca dos seus patrimônios, tudo documentalmente comprovado, é de ser aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ao caso como medida excepcional a autorizar a realização de penhora sobre numerário de empresa distinta da devedora, mas pertencente a um mesmo conglomerado empresarial. Apelação a que se nega provimento. Decisão unânime. (TJPE, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível n.º 105853-3, Rel. Des. Jovaldo Nunes Gomes, DJ: 188 Data da Publicação: 9/10/2004)
Todavia, qual o momento oportuno para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica? Poderia a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ser utilizada em sede de cognição sumária, através de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional?
Demonstrada a verossimilhança das alegações de que duas sociedades são, em verdade, faces da mesma moeda, segundo atestam as inequívocas provas de confusão patrimonial e de desvio de finalidade arquitetados no manejo das respectivas sociedades personificadas, e sendo clarividente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pensamos ser perfeitamente possível a aplicação da disregard doctrine em decisão antecipatória dos efeitos da tutela.
A providência em tela está calcada no art. 273, I, do CPC, dado que a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio de sócios que desvirtuam a função da limitação patrimonial, estando amparada em fartas provas e razões de direito, servirá de antídoto ao fundado e iminente receio de dano irreparável muitas vezes enfrentado por credores. Isso porque débitos imputados à sociedade podem avolumar geometricamente com o decorrer do tempo, em proporção inversa ao patrimônio remanescente da empresa e dos sócios, tornando-se impagáveis.
De resto, impõe-se relatar que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sede de cognição sumária, mediante provimento liminar, não configura decisão judicial temerária. Tanto assim que o STJ tem decidido pela possibilidade da aplicação da disregard doctrine nos próprios autos da ação de execução, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma[7]. Por sinal, tal vem sendo igualmente o entendimento dominante no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, quando deparado com fatos inescusáveis:
EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVOCATÓRIA. Verificando-se que a ouvida da parte contrária com a sua citação antes do exame da liminar poderá tornar ineficaz a medida, ou quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata da tutela, o juiz poderá fazê-lo inaudita altera parte, pois preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC. Efeitos da desconsideração da personalidade jurídica estendidos ao agravante. AGRAVO DESPROVIDO. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70007528458, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 07/04/2004)
EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS DO SÓCIO. POSSIBILIDADE. EMPRESA QUE DECLARA INATIVIDADE AO FISCO. INVERDADE. LIMINAR CONCEDIDA EM 2º GRAU. Tal situação indica abuso da personalidade jurídica, indício de confusão patrimonial, a permitir que as obrigações da empresa sejam estendidas aos bens dos sócios. Provimento para que incida, na espécie, a desconsideração da personalidade jurídica, efetivando-se a citação dos sócios da parte executada, nos termos da execução sob análise. AGRAVO PROVIDO (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70008518961, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 26/05/2004)
Portanto, impõe-se sobrelevar que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, como mencionado alhures, originou-se da necessidade de se reprimir abusos na utilização da personificação jurídica, visando salvaguardar o próprio princípio da autonomia patrimonial de ventos que lhe desvirtuem o caminho.
Todavia, não menos importante é sopesar as medidas de sua aplicação e interpretação, a fim de que não haja banalização de do instituto, cuja nota de excepcionalidade ainda deve prevalecer. Essa excepcionalidade, porém, não impõe a estreita necessidade de aplicação da disregard doctrine em ação autônoma, com cognição exauriente e ampla dilação probatória. Presentes os requisitos legais, soa perfeitamente cabível o levantamento do véu da personalidade (lifting the corporate veil) mesmo no âmbito de antecipação dos efeitos da tutela.

Fonte: Âmbito Jurídico