Muito embora já tenha se manifestado sobre o tema no ano de 2006, o STF voltou a se posicionar sobre o artigo 7º, inciso V, do Estatuto da OAB. Durante o julgamento da Reclamação ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Min. Ricardo Lewandowski reafirmou a constitucionalidade do artigo supracitado, pacificando o entendimento de que o advogado preso preventivamente deverá ser recolhido em sala de Estado Maior e, na falta dessa, em prisão domiciliar.
Abraços fraternos,
Prof. Gustavo Coelho