quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Questões de Direito Penal XI Exame da Ordem (questão 60)

Questão 60, prova tipo 1 Branca: Para a aferição da inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, assinale a alternativa que indica o critério adotado pelo Código Penal vigente.

a) Biológico;
b) Psicológico;
c) Psiquiátrico;
d) Biopsicológico.

Ao tratar da inimputabilidade o legislador estabeleceu que para a afastar a culpabilidade pela conduta, se faz necessária a conjugação de duas condições. É o que se denota da leitura do artigo 26: "É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz que compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".

Logo, o que se percebe é que se afastar a responsabilidade criminal devemos verificar que além da doença mental ou desenvolvimento mental (caráter biológico), o agente deveria ser, ao tempo do fato, inteiramente incapaz de compreender a ilicitude da sua conduta (caráter psicológico). 

Desta forma, é correto afirmar que o Estatuto Repressivo optou por um critério duplo, ou BIOPSICOLÓGICO. Resposta correta: letra "D": 

Abraços e sucesso!
Prof. Gustavo Coelho

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Questões de Direito Penal XI Exame Unificado (Questão 59)

Questão 59, da Prova Tipo 1 (Branca): O art. 33 da Lei 11.343/06 (Lei Antidrogas) diz: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena-reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." Analisando o dispositivo acima, pode-se perceber que nele não estão inseridas as espécies de drogas não autorizadas ou que se encontram em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Dessa forma, é correto afirmar que se trata de uma norma penal:

a) em branco homogênea;
b) em branco heterogênea;
c) incompleta (ou secundariamente remetida)
d) em branco inversa (ou ao avesso)

RESPOSTA CORRETA: Letra "B". Por que?

1º- Norma penal em branco homogênea é aquele cujo complemento decorre da mesma fonte legislativa. No caso em análise, o complemento da norma prevista no artigo 33 deriva de uma Portaria da Anvisa. Logo, a primeira alternativa não está correta.

2º- De forma sintética, tanto a norma penal incompleta quanto a norma penal ao avesso trazem seu preceito primário completo, descrevendo completamente a conduta punível, porém o preceito secundário (pena/sanção) carece de complementação por outra norma.

Logo, a única alternativa correta é a letra B, mormente pelo fato de que a complementação do conceito de "drogas" advém da Portaria 344, de 12 de maio de 1998.

Sucesso a todos!
Prof. Gustavo Coelho

terça-feira, 28 de maio de 2013

STF define as regras para a prisão de advogado

Muito embora já tenha se manifestado sobre o tema no ano de 2006, o STF voltou a se posicionar sobre o artigo 7º, inciso V, do Estatuto da OAB. Durante o julgamento da Reclamação ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Min. Ricardo Lewandowski reafirmou a constitucionalidade do artigo supracitado, pacificando o entendimento de que o advogado preso preventivamente deverá ser recolhido em sala de Estado Maior e, na falta dessa, em prisão domiciliar.

Abraços fraternos,
Prof. Gustavo Coelho

quinta-feira, 4 de abril de 2013

STJ homenageia o Princípio da Legalidade ao julgar HC 154.051-DF

Em recente decisão, publicada no último Informativo de Jurisprudência do STJ (03 de abril de 2013), o Tribunal da Cidadania, afastou a qualificadora prevista no inciso III, do artigo 163 (Crime de Dano). Com efeito, diz o referido inciso que a pena no crime de dano é agravada se o crime é cometido "contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista".

Assim, entendeu o STJ que, em caso de dano contra o patrimônio do Distrito Federal, não há porque fazer incidir a qualificadora em comento em face da absoluta falta de previsão do preceito legal. Ademais, segundo a Min. Maria Thereza de Assis Moura, "é inadmissível a realização de analogia in malam partem a fim de ampliar o rol contido no artigo 163, III, do CP".

Cordiais saudações,
Prof. Gustavo Coelho 

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

A majorante do uso da arma de fogo e novo entendimento do STJ

Diz o §2º, inciso I, do artigo 157 do Código Penal Brasileiro, que a pena deve ser aumentada de um terço até a metade, se no crime de roubo há o emprego de arma. No caso de arma de fogo, entrentanto, para ser aplicada a majorante em tela, faz-se mister que a arma SEJA APTA A PRODUZIR DISPAROS, não se admitindo, para efeitos de aumento de pena que a arma apreendida, uma vez periciada, se mostre incapaz de lesionar a vítima.

Durante o julgamento do HC247.669 SP, relatado pelo Min. Sebastião Reis Júnior, restou decidido que a "a majorante do artigo 157, §2º, I, do CP não é aplicável aos casos nos quais a arma utilizada no delito é apreendida e periciada, e sua inaptidão para a produção de disparos é constatada".

Ainda segundo o Eminente Ministro, se a arma não possui potencialidade lesiva o aumento de pena deve ser afastado.

Sempre atento às mudanças de orientação jurisprudencial.!
Abraços,
Prof. Gustavo Coelho