quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Questões de Direito Penal XI Exame da Ordem (questão 60)

Questão 60, prova tipo 1 Branca: Para a aferição da inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, assinale a alternativa que indica o critério adotado pelo Código Penal vigente.

a) Biológico;
b) Psicológico;
c) Psiquiátrico;
d) Biopsicológico.

Ao tratar da inimputabilidade o legislador estabeleceu que para a afastar a culpabilidade pela conduta, se faz necessária a conjugação de duas condições. É o que se denota da leitura do artigo 26: "É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz que compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".

Logo, o que se percebe é que se afastar a responsabilidade criminal devemos verificar que além da doença mental ou desenvolvimento mental (caráter biológico), o agente deveria ser, ao tempo do fato, inteiramente incapaz de compreender a ilicitude da sua conduta (caráter psicológico). 

Desta forma, é correto afirmar que o Estatuto Repressivo optou por um critério duplo, ou BIOPSICOLÓGICO. Resposta correta: letra "D": 

Abraços e sucesso!
Prof. Gustavo Coelho

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Questões de Direito Penal XI Exame Unificado (Questão 59)

Questão 59, da Prova Tipo 1 (Branca): O art. 33 da Lei 11.343/06 (Lei Antidrogas) diz: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena-reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." Analisando o dispositivo acima, pode-se perceber que nele não estão inseridas as espécies de drogas não autorizadas ou que se encontram em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Dessa forma, é correto afirmar que se trata de uma norma penal:

a) em branco homogênea;
b) em branco heterogênea;
c) incompleta (ou secundariamente remetida)
d) em branco inversa (ou ao avesso)

RESPOSTA CORRETA: Letra "B". Por que?

1º- Norma penal em branco homogênea é aquele cujo complemento decorre da mesma fonte legislativa. No caso em análise, o complemento da norma prevista no artigo 33 deriva de uma Portaria da Anvisa. Logo, a primeira alternativa não está correta.

2º- De forma sintética, tanto a norma penal incompleta quanto a norma penal ao avesso trazem seu preceito primário completo, descrevendo completamente a conduta punível, porém o preceito secundário (pena/sanção) carece de complementação por outra norma.

Logo, a única alternativa correta é a letra B, mormente pelo fato de que a complementação do conceito de "drogas" advém da Portaria 344, de 12 de maio de 1998.

Sucesso a todos!
Prof. Gustavo Coelho

terça-feira, 28 de maio de 2013

STF define as regras para a prisão de advogado

Muito embora já tenha se manifestado sobre o tema no ano de 2006, o STF voltou a se posicionar sobre o artigo 7º, inciso V, do Estatuto da OAB. Durante o julgamento da Reclamação ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Min. Ricardo Lewandowski reafirmou a constitucionalidade do artigo supracitado, pacificando o entendimento de que o advogado preso preventivamente deverá ser recolhido em sala de Estado Maior e, na falta dessa, em prisão domiciliar.

Abraços fraternos,
Prof. Gustavo Coelho

quinta-feira, 4 de abril de 2013

STJ homenageia o Princípio da Legalidade ao julgar HC 154.051-DF

Em recente decisão, publicada no último Informativo de Jurisprudência do STJ (03 de abril de 2013), o Tribunal da Cidadania, afastou a qualificadora prevista no inciso III, do artigo 163 (Crime de Dano). Com efeito, diz o referido inciso que a pena no crime de dano é agravada se o crime é cometido "contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista".

Assim, entendeu o STJ que, em caso de dano contra o patrimônio do Distrito Federal, não há porque fazer incidir a qualificadora em comento em face da absoluta falta de previsão do preceito legal. Ademais, segundo a Min. Maria Thereza de Assis Moura, "é inadmissível a realização de analogia in malam partem a fim de ampliar o rol contido no artigo 163, III, do CP".

Cordiais saudações,
Prof. Gustavo Coelho 

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

A majorante do uso da arma de fogo e novo entendimento do STJ

Diz o §2º, inciso I, do artigo 157 do Código Penal Brasileiro, que a pena deve ser aumentada de um terço até a metade, se no crime de roubo há o emprego de arma. No caso de arma de fogo, entrentanto, para ser aplicada a majorante em tela, faz-se mister que a arma SEJA APTA A PRODUZIR DISPAROS, não se admitindo, para efeitos de aumento de pena que a arma apreendida, uma vez periciada, se mostre incapaz de lesionar a vítima.

Durante o julgamento do HC247.669 SP, relatado pelo Min. Sebastião Reis Júnior, restou decidido que a "a majorante do artigo 157, §2º, I, do CP não é aplicável aos casos nos quais a arma utilizada no delito é apreendida e periciada, e sua inaptidão para a produção de disparos é constatada".

Ainda segundo o Eminente Ministro, se a arma não possui potencialidade lesiva o aumento de pena deve ser afastado.

Sempre atento às mudanças de orientação jurisprudencial.!
Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

sábado, 15 de dezembro de 2012

O sucesso não decorre do acaso

Amigos,

Amanhã é o grande dia. Muitos esperaram por esse dia com ansiedade, pois, afinal, todo o trabalho desenvolvido ao longo de 5 anos será avaliado. Alguns, seguem para o Exame da Ordem com o coração inquieto, receosos e inseguros. Esses, na grande maioria das vezes, são aqueles que fizeram outras escolhas e traçaram outros caminhos, deixando a Prova da OAB à margem das suas decisões. Partem para luta, sem o mínimo de preparo. 

Para esse tipo de candidato, eu desejo sorte!

Mas para vocês, queridos amigos, que estiveram conosco em todos os nossos encontros, (sextas, sábados e domingos), sacrificando seu precioso tempo, afastando-se, ainda que momentaneamente, dos entes amados, EU DESEJO SUCESSO! O sucesso não nasce do acaso, tampouco é fruto da sorte. O sucesso somos nós que construímos. 

Para cada sábado, cada sexta-feira, cada domingo que você optou por estudar, por ler, por ouvir nossos professores, você terminou por colocar um tijolo na construção do seu conhecimento, no desenvolvimento do intelecto e na preparação para uma vida profissional plena e exitosa. 

Espero, sinceramente, que todos alcancem a realização dos seus sonhos, pois para nós, não há felicidade maior do que sentir, ainda que de forma solitária e calada, que tivemos uma parcela de  contribuição na alegria da sua vitória.

Esses são os sinceros votos de toda equipe do Curso AprovaOAB. 

Juiz decide pela incompetência do Tribunal do Júri para julgar o médico Marcelo Martins de Moura

O Juiz da Comarca de Altos, Dr. Celso Barros Coelho Filho, ao concluir a primeira fase do julgamento  do Tribunal Popular do Júri, entendeu que, diante da situação fática envolvendo o médico M. M. de M, acusado da morte de 5 pessoas de uma mesma família em um acidente de trânsito ocorrido em 09 de junho de 2012, não há que se falar em homicídio doloso. Com efeito, o Eminente Magistrado, desclassificou o delito em questão para homicídio culposo, determinando, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos ao juízo competente.

Na sua sentença, o MM.Juiz faz clara menção ao Habeas Corpus nº  107.801, relatado pelo Min. Luiz Fux, que firmou o entendimento de que, mesmo em estado de embriaguez, não há que se falar em dolo eventual por parte do agente, porquanto não se pode falar que o réu tenha assumido o risco de causar o resultado morte.

Abraços,
Prof. Gustavo Coelho