quarta-feira, 31 de outubro de 2012

STJ firma entendimento sobre o momento da consumação do crime de furto

No VIII Exame de Ordem Unificado, a FGV questionou os candidatos sobre a jurisprudência predominante dos Tribunais Superiores acerca da consumação do crime de furto. A questão era a seguinte: "Jaime, conhecido pelos colegas como "Jaiminho mão de seda", utilizando-se de sua destreza, consegue retirar a carteira do bolso traseiro da calça de Ricardo que, ao perceber a subtração, sai ao encalço do delinquente. Ocorre que, durante a perseguição, Ricardo acaba sendo atropelado, vindo a falecer em decorrência dos ferimentos".

A FGV então questionava sobre qual seria a conduta delituosa praticada por "Jaiminho": furto simples, furto qualificado, tentativa de furto ou latrocínio. 

Ora, a primeira resposta que deve ser excluída é o latrocínio. Em momento algum, Jaime se valeu de violência ou grave ameaça. A segunda resposta que deve ser excluída é a da tentativa. Embora, a questão não deixe claro o que ocorreu após o atropelamento de Ricardo, o fato é que a carteira, fora, de fato, subtraída. Nesse sentido, o STJ firmou o entendimento de que O FURTO SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE O AGENTE SE TORNA POSSUIDOR DA COISA ALHEIA, AINDA QUE A POSSE NÃO SEJA TRANQUILA. 

Não há que se falar em furto qualificado pela destreza, pois embora Jaime tivesse a alcunha de "mão de seda", a subtração não foi concluída com êxito, POIS RICARDO PERCEBEU QUE HAVIA PERDIDO A CARTEIRA. Logo, não houve qualquer destreza de "Jaiminho". A qualificadora somente incidirá quando a subtração da res se dá sem que a vítima perceba.

Assim, a única resposta possível é FURTO SIMPLES.

Abraços e vamos estudando!!
Prof. Gustavo Coelho 

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Mais de 200 emendas no PLS 236/2012 (Novo Código Penal)

Turma,

Vale a pena dar uma olhada nessa notícia do Senado da República.

Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/10/29/projeto-do-codigo-penal-recebe-mais-de-200-emendas

Diferença entre furto qualificado pela fraude e estelionato

Questão da 2ª Fase do VIII Exame Unificado da OAB: "Abel e Felipe observavam diariamente um restaurante com a finalidade de cometer um crime. Sabendo que poderiam obter alguma vantagem sobre os clientes que o frequentavam, Abel e Felipe, sem qualquer combinação prévia, conseguiram, cada um, uniformes semelhantes aos ulilizados pelos manobristas de tal restaurante. No início da tarde, aproveitando a oportunidade em que não haviam funcionários no local, a dupla, vestindo os uniformes de manobristas, permaneceu à espera de suas vítimas, mas agindo de modo separado. Tércio, o primeiro cliente, ao chegar ao restaurante, iludido por Abel, entrega de forma voluntária a chave de seu carro. Abel, ao invés de conduzir o veículo para o estacionamento, evade-se do local. Narciso, o segundo cliente, chega ao restaurante e não entrega a chave do seu carro, mas Felipe a subtrai sem que ele o percebesse. Felipe também se evade do local."

Ora, resta claro que a conduta de Abel é aquela capitulada no artigo 171 do CP, qual seja, estelionato. Com efeito, no estelionato a fraude ou ardil é empregada e, via de regra, a própria vítima entrega a coisa espontaneamente ao agente. No caso de Felipe, a conduta é aquela prevista no artigo 155, §4º, II do Código Penal; furto qualificado pela fraude.

A diferença é que no furto qualificado pela fraude, a coisa é retirada sem o consentimento da vítima, que tem sua vigiliância sobre a res diminuída pelo engodo utilizado pelo agente.

Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Da gravação de conversa sem o conhecimento do acusado

Em recente decisão proferida no dia 25 de setembro de 2012, nos autos do HC 244.977-SC, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, o STJ decidiu que se trata de prova ilícita a gravação de conversa informal mantida entre policiais e o preso, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer calado. Muito embora o Estado detenha o poder-dever de investigar e punir aqueles que praticam injustos penais, os direitos fundamentais do preso não podem ser relativizados, de tal sorte que deve ser assegurado ao conduzido/acusado o pleno conhecimento de que pode se manter em silêncio e que essa postura não poderá acarretar prejuízo à sua defesa.

Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

Sejam bem-vindos

É com grata satisfação que damos início a mais essa caminhada no sentido da tão almejada aprovação no Exame da Ordem. Lembremos da clássica frase de Louis Pasteur: "a sorte favorece a mente bem preparada". Não basta contarmos apenas com o destino. A luta é vã se não há preparação, esforço e comprometimento. Nossos professores buscarão trazer todas as informações, dicas e conceitos necessários para uma boa prova. Mas a vitória não está nas nossas mãos, MAS NA DE VOCÊS! Dediquem um pouco do seu tão precioso tempo para o aprofundamento das matérias que mais vocês têm dúvidas. Isso será essencial na hora da prova. "O segredo do êxito na vida de um homem está em preparar-se para a ocasião, quando ela se apresenta." (Disraeli)

Sucesso!!
São os votos de todos os professores do Curso AprovaOAB.