sexta-feira, 23 de novembro de 2012

A competência nos crimes contra indígena

A leitura do artigo 109, XI, da CF/88, deixa claro que cabe à Justiça Federal, processar e julgar os conflitos envolvendo os direitos dos indígenas do nosso país. Mas cabe a pergunta: Todos os direitos? Inclusive, o direito à vida, integridade física, dignidade sexual, honra?
A resposta foi dada pela Ministra Assussete Magalhães, no julgamento do CC 38.517-RS (Acórdão publicado no dia 31 de outubro de 2012). A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES PENAIS DE DELITOS PRATICADOS CONTRA INDÍGENAS SOMENTE OCORRE QUANDO O PROCESSO VERSA SOBRE AS QUESTÕES LIGADAS À CULTURA E AO DIREITO SOBRE SUAS TERRAS.
Com isso, o STJ manteve seu antigo entendimento, já estabelecido na Súmula 140, que dispõe: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima."

Desejo a todos que farão ENADE neste domingo muito calma e, óbvio, SUCESSO!!
Abraços,
Prof. Gustavo Coelho



quarta-feira, 21 de novembro de 2012

O STJ e a emendatio libelli

Diz o artigo 383 do Código de Processo Penal: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida no denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". O texto em questão trata da chamada emendatio libelli, ou seja, da possibilidade legal do juiz alterar a classificação formulada na peça acusatória. 
Durante muito tempo, a doutrina se dividiu sobre a legalidade desse ato, mormente pelo fato de que o juiz, ao alterar a definição jurídica do tipo denunciado, estaria, na verdade, realizando um juízo prévio sobre o caso, antes mesmo do recebimento da resposta do acusado. Ademais, outro argumento contrário à emenda decorre do fato de que, ao modificar a classificação feita pelo Ministério Público, o magistrado estaria usurpando as funções do titular da ação penal.
Em recente decisão (RHC 27268, julgado em 19 de novembro de 2012), o Ministro Jorge Mussi, da 5ª Turma do STJ, decidiu que O JUIZ NÃO PODE MODIFICAR A DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS, NO MOMENTO QUE A RECEBE. "Ainda que o acusado se defenda dos fatos narrados na denúncia, e não da definição jurídica a eles dada pelo Ministério Público, não se pode admitir que, no ato em que é analisada a própria viabilidade da persecução criminal, o magistrado se manifeste sobre a adequação típica da conduta imputada ao réu, o que, evidentemente, configura indevida antecipação  de juízo de valor acerca do mérito da ação penal", disse o Ministro quando da prolação do voto.
Além disso, ao modificar ou alterar os parâmetros definidos pelo órgão de acusação, o magistrado que dá outra definição jurídica ao fato, viola, flagrantemente, o Princípio da Inércia. Para Mussi, ainda que haja claro e evidente erro na tipificação dos fatos narrados na denúncia, cabe ao juiz recebê-la e, no momento oportuno, qual seja, quando da prolação a sentença, efetuar as correções que julgar necessárias. 
Nada obsta, entretanto, que o juiz efetue a emendatio libelli com o escopo de beneficiar o réu ou fixar corretamente a competência, viabilizando o procedimento a ser adotado para o julgamento da ação penal.

Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Liberdade e o Direito de Recorrer

Imaginem o quadro: Determinado réu em ação penal é condenado a 6 (seis) anos de reclusão a ser cumprido, inicialmente, em regime semiaberto. No decreto condenatório, o juiz, entendendo presentes os motivos autorizadores e os requisitos da segregação cautelar, pugna pela manutenção da prisão preventiva. Nessa situação, tem o condenado o direito de recorrer em liberdade?

A resposta é POSITIVA. O Superior Tribunal de Justiça, em brilhante voto proferida pela Ministra Laurita Vaz (HC 227.960-MG, julgado em 18 de outubro de 2012), entendeu que o acusado tem o direito de recorrer em liberdade e aguardar o resultado do recurso de apelação solto, ainda que a sentença tenha fundamentado a necessidade da prisão preventiva.

No caso concreto, uma vez que o acusado tinha sido condenado a cumprir pena em regime semiaberto, a Eminente Ministra entendeu que não se justificava a manutenção do preso em regime mais gravoso (regime fechado) do que aquele estabelecido no decreto condenatório. Nada mais óbvio e acertado.

Fim de semana chegando, mas não podemos vacilar. O exame está cada dia mais próximo. Tirem duas horas do sábado para os estudos e depois relaxem!

Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Entregar a direção de veículo automotor a pessoa sem habilitação é crime?

A redação do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe de forma clara que aquele que confia, permite e entrega a direção de um automóvel a pessoa que não possui habilitação para dirigir comete infração penal, punível com pena de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Contudo, em recente julgado (HC 118.310-RS), o Min. Og Fernandes firmou o entendimento de que nessa situação, só se pode falar em configuração de crime se HOUVER PERIGO CONCRETO DE DANO. O Eminente Relator, ao julgar o Habeas Corpus em comento aplicou por analogia ao artigo 310, o mesmo entendimento que Superior Tribunal de Justiça já possuia sobre o crime previsto no artigo 309, qual seja, dirigir sem habilitação.

A ementa publicada hoje no Informativo de Jurisprudência é de clareza meridiana: "Não basta a simples entrega do veículo à pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta."

Lembrando sempre que DIRIGIR COM HABILITAÇÃO VENCIDA NÃO É CRIME, MAS MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

sexta-feira, 2 de novembro de 2012

Padrão de respostas da 2ª Fase será divulgado segunda-feira

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil divulgará na próxima segunda-feira (dia 05 de novembro), o padrão de respostas da prova prático-profissional. Para ser aprovado nessa etapa, o candidato deverá tirar nota mínima de 6 (seis) no exame. O resultado preliminar será divulgado no dia 08 de novembro de 2012, no site da Fundação Getúlio Vargas, no site da OAB Nacional e das seccionais.

Agora é só esperar, Turma.
Prof. Gustavo Coelho 

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

É possível a prisão preventiva de investigado por CPI?

Entender a extensão dos poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito já foi alvo de muita polêmica e até os dias atuais desperta os mais acalorados debates. O fato é que a redação do artigo 311 do CPP diz que a prisão preventiva pode ser decretada "em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal." A redação do artigo 311 não fala em INQUÉRITO POLICIAL. Logo, interpretando extensivamente o articulado, é fácil chegar à conclusão de que as CPIs, por gozarem de poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais, poderiam decretar a prisão preventiva de eventual investigado. Esse é o posicionamento do Prof. Renato Brasileiro de Lima, na obra "Nova Prisão Cautelar" (Ed. Impetus, 2011).

Contudo, esse não é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. O julgamento do MS 23.455-DF (Min. Rel. Néri da Silveira), num acórdão paradigmático, firmou as bases do pensamento jurídico, já demonstrado em outras votações por por outros ministros. CPI não pode determinar busca e apreensão domiciliar de objetos e documentos, determinar a quebra de sigilos telefônicos, determinar a indisponibilidade de bens, proibir pessoas de se afastarem do país OU DECRETAR PRISÕES PREVENTIVAS. Com isso, o STF terminar por acompanhar o entendimento de Luiz Flávio Gomes. Comissão Parlamentar de Inquérito não pode ultrapassar, jamais, o limite da "reserva jurisdicional constitucional."

Continuemos estudando!!!
Prof. Gustavo Coelho