quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Decisão do STF afasta o dolo eventual em delito de trânsito envolvendo agente em estado de embriaguez

Supremo Tribunal Federal julga precedente afastando dolo eventual de motorista embriagado em delito de trânsito.

Em julgamento ocorrido no dia 06 de setembro de 2011, o Supremo Tribunal Federal julgou o HC 107.801-SP, onde funcionou como Min. Relator LUIZ FUX, concedendo ordem para desclassificar a conduta do paciente para homicídio culposo na direção de veículo automotor (Art. 302, caput, do CTB). O paciente havia sido denunciado por homicídio doloso qualificado, uma vez que havia causado o óbito de pedestre enquanto dirigia embriagado. Em seu voto, o Ministro Relator entendeu que " a responsabilização a título doloso somente pode ocorrer mediante a comprovação de que ele (o paciente) embebedou-se para praticar o ilícito".
Ainda segundo o LUIZ FUX, " aplicação da teoria da actio libera in causa somente é admissível para justificar a imputação de crime doloso em se tratando de embriaguez preordenada, sob pena de incorrer em inadmissível responsabilidade penal objetiva".
Muito embora a decisão em comento não seja dotada de efeito vinculante, ela certamente tem o condão de influenciar outros magistrados a seguirem o entendimento firmado pelo Excelso Pretório.

Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

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