Supremo Tribunal Federal julga precedente afastando dolo eventual de motorista embriagado em delito de trânsito.
Em julgamento ocorrido no dia 06 de setembro de 2011, o Supremo Tribunal Federal julgou o HC 107.801-SP, onde funcionou como Min. Relator LUIZ FUX, concedendo ordem para desclassificar a conduta do paciente para homicídio culposo na direção de veículo automotor (Art. 302, caput, do CTB). O paciente havia sido denunciado por homicídio doloso qualificado, uma vez que havia causado o óbito de pedestre enquanto dirigia embriagado. Em seu voto, o Ministro Relator entendeu que " a responsabilização a título doloso somente pode ocorrer mediante a comprovação de que ele (o paciente) embebedou-se para praticar o ilícito".
Ainda segundo o LUIZ FUX, " aplicação da teoria da actio libera in causa somente é admissível para justificar a imputação de crime doloso em se tratando de embriaguez preordenada, sob pena de incorrer em inadmissível responsabilidade penal objetiva".
Muito embora a decisão em comento não seja dotada de efeito vinculante, ela certamente tem o condão de influenciar outros magistrados a seguirem o entendimento firmado pelo Excelso Pretório.
Abraços,
Prof. Gustavo Coelho
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