sábado, 16 de junho de 2012

Lavagem de dinheiro, organização criminosa e o posicionamento do STF

No dia 12 de junho último, um importante julgado do STF passou praticamente desapercebido pelas mídias e pela imprensa. O julgamento do HC 96007. Trata-se de habeas corpus impetrado por Estevam Hernandes Filho e Sonia Haddad Moares Hernandes, fundadores da Igreja Renascer em Cristo, visando o trancamento da Ação Penal movida contra os mesmos. Segundo narra a denúncia, aos réus foi imputada a prática de lavagem de dinheiro por meio de organização criminosa, nos termos do artigo 1ª, VII, da Lei nº 9.613/98. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (Marco Aurélio, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, Luiz Fux e Rosa Weber), por unanimidade determinaram o fim da persecução criminal, encerrando uma longa discussão acerca do crime de lavagem de dinheiro e do conceito de organização criminosa.
Segundo os Ministros, para se configurar o crime de lavagem de dinheiro É NECESSÁRIO A EXISTÊNCIA DE UM DELITO ANTERIOR OU PRECEDENTE. 
Porém, o ponto mais importante do julgado reside no fato de determinar a atipicidade da chamada "organização criminosa". Com efeito, o STF julgou declarando a atipicidade da referida conduta, porquanto inexiste tal definição na nossa legislação penal. O conceito de organização criminosa deriva da Convenção de Palermo e segundo a Ministra Cármen Lúcia, "a definição emprestada de organização criminosa seria acrescentar à norma penal elementos inexistentes, o que seria uma intolerável tentativa de substituir o legislador, que não se expressou nesse sentido".
Com essa decisão, o Supremo Tribunal Federal faz clara homenagem ao Princípio da Legalidade, uma vez que apenas a lei, fruto da vontade popular, pode, no nosso ordenamento jurídico definir crimes e cominar penas. Ademais, devemos reconhecer que tratados e convenções se consubstanciam apenas em fontes diretas do Direito Internacional Penal, ou seja, as relações do agente e o Direito de Punir conferido à algumas instituições internacionais (Tribunal Penal Internacional, por exemplo), não se admitindo sua atuação  como base normativa para o Direito Penal Interno
Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

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