terça-feira, 11 de setembro de 2012

Questões de Direito Penal do VIII Exame da Ordem Unificado

Na prova Tipo Branca, a questão nº 59, trata do Princípio da Insignificância. Um aspecto que merece ser ressaltado é que a FGV, nessa pergunta, utilizou, em bom momento, a antiga sistemática do CESPE, ao questionar o aluno sobre aspectos jurisprudenciais. Com efeito, para a correta resposta ao questionamento formulado se faz necessário conhecimentos acerca da pacificação da jurisprudência sobre o tema. A resposta correta diz que para que se observar e aplicar o Princípio da Insignificância, o juiz deverá observar:
1º- A mínima ofensividade da conduta;
2º-Ausência de periculosidade social da ação;
3º- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente;
4º- Inexpressividade da lesão jurídica.
Todos esses elementos combinados constituem elementos objetivos autorizadores da aplicação do Princípio da Bagatela. Ademais, o STF e o STJ são pacíficos em afirmar que havendo violência ou grave ameaça à pessoa, o princípio em tela não pode ser aplicada.
Estamos torcendo por vocês!
Prof. Gustavo Coelho

2 comentários:

  1. Sei que esse post é antigo, mas gostaria muito de sanar uma dúvida. Não será aplicado o principio da insignificância, nas hipoteses, de crimes cometidos com violência e grave ameaça, como foi dito no post, tráfico de drogas art. 33 da lei nº 11.343/06 e no crime de falsificação de moeda. A minha dúvida é saber como discernir a situação do trafico de drogas, prevista no ART. 33 no qual o usuario poderia ser confundido, ou estou muito equivocada?

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    1. Cara Paula Andréa,

      A Lei 11.343/2006 criou uma toda uma gama de critérios para se aferir se a droga se destina ou não ao consumo pessoal. São eles: natureza e quantidade de substância apreendida, local e condições em se desenvolveu a ação, circunstâncias pessoais e sociais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Assim, identificar circunstâncias indicativas do tráfico de entorpecentes, é tarefa resolvida na análise do caso concreto. O que deve ficar certo é que, em princípio, não é a quantidade de droga apreendida que determina a incidência do artigo 33. Mas todas as variáveis presentes durante a prisão (o agente não tem profissão lícita, é desocupado, foi detido com balança de precisão, material para acondicionar a droga, vultosa quantia em dinheiro, armas e etc.)

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