sexta-feira, 4 de maio de 2012

Maus antecedentes

O artigo 59 do Código Penal Brasileiro estabelece que o juiz ao aplicar a pena deverá levar em consideração os antecedentes do agente. A dúvida que permanece: A existência de vários inquéritos ou mesmo ações penais  tramitando contra o acusado podem ser definido como maus antecedentes? A solução apresentada pela Jurisprudência encontra-se pacificada: "A existência de inquéritos e processos anteriores, sem trânsito em julgado, não legitima o aumento da pena-base pelos antecedentes". O STJ vem, reiteradamente, decidindo nesse sentido, conforme se denota da análise do HC 175638-AC (julgado em 1º de março de 2012). Ademais, o STJ já editou a Súmula 444, colocando uma pá de cal sobre o tema. 
O próprio STF já se posicionou sobre o tema afirmando que "a mera sujeição de alguém a simples investigações policiais (arquivadas ou não), ou a persecuções criminais em curso, não basta por si só para o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes". (HC 69298)
Os maus antecedentes decorrem, em sua essência, de sentença transitada em julgado, em homenagem ao Princípio da Presunção de Inocência.
Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

P.S. Vejam o voto da Min. Maria Thereza de Assis Moura


2 comentários:

  1. Nobre professor, a pergunta que aqui farei nao está intimamente ligada com o seu post, mas irei fazê-la aqui por não saber o local apropriado.

    A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de tráfico de drogas cumpre integralmente o mandado de criminalização contido na Constituição Federal?

    Obrigado pela atenção!

    João Angeline Junior

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  2. Professor,

    Minha dúvida é quando se caracteriza o bis in idem na dosimetria da pena, quando tenho a reincidência e os maus antecedentes? Se o réu tem uma condenação criminal, eu posso usar a mesma para caracterizar a reincidencia e os maus antecedentes? Ou para isso teria que utilizar-me de uma condenação pra a reincidência e outra para os maus antecedentes?

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