Questão da OAB 2012: "Baco, após subtrair um carro esportivo de uma determinada concessionária de veículos, telefona para Minerva, sua amiga, a quem conta a empreitada criminosa e pede ajuda. Baco sabia que Minerva morava em uma grande casa e poderia esconder o carro facilmente lá. Assim, pergunta se Minerva poderia ajudá-lo, escondendo o carro em sua residência. Minerva, apaixonada por Baco, aceita prestar ajuda."
A dúvida é se a conduta de Minerva corresponde à participação no delito de furto ou favorecimento real. A resposta correta para a questão 59, da prova tipo Branco é a alternativa "d". Minerva não é partícipe, mas sim autora do crime de favorecimento real, previsto no artigo 349 do CP. Com efeito, o que distingue a participação do favorecimento real é o momento em que o autor decide auxiliar o terceiro. Se Minerva tivesse auxiliado materialmente Baco ANTES do mesmo subtrair o automóvel, nessa hipótese, ela responderia como partícipe do crime de furto. Como o auxílio se deu APÓS o ato criminoso, Minerva responderá pelo crime de favorecimento real.
Abraços,
Prof. Gustavo Coelho
Se ela aceitasse ajudar ele antes do crime ela não responderia por receptação ao invés de participe?, pois quando ele avisasse ela, o crime até então não teria ocorrido, sendo assim, entende-se que ela não saberia se o bem era produto de furto. NO entanto, sendo produto de furto e ela não soubesse, a assertiva correta seria a de receptação, não?
ResponderExcluirCaro Thiago,
ExcluirEm primeiro lugar, minhas desculpas pela demora na resposta. Compreendi sua dúvida, porém ela não procede, senão vejamos:
1º o crime de receptação pressupõe a existência de um dolo específico, qual seja, O AGENTE QUER OBTER ALGUMA VANTAGEM ECONÔMICA (afinal, é um crime contra o patrimônio). No caso hipoético descrito na questão, Minerva esconde o produto do crime, não porque busca auferir lucro com sua conduta, MAS POR QUE ESTÁ "APAIXONADA POR BACO".
Veja o que diz o Prof. Victor Eduardo Rios Gonçalves (Direito Penal Esquematizado, 2011, pág. 461): "Com efeito, aquele que, por exemplo esconde um objeto produto de furto a fim de ajudar o próprio ladrão comete crime especial chamado favorecimento real, descrito da seguinte forma no art. 349 do Código Penal: "prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria e receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime".
Espero ter ajudado.
Abraços,
Prof. Gustavo Coelho