segunda-feira, 28 de maio de 2012

A participação e o crime de favorecimento

Questão da OAB 2012: "Baco, após subtrair um carro esportivo de uma determinada concessionária de veículos, telefona para Minerva, sua amiga, a quem conta a empreitada criminosa e pede ajuda. Baco sabia que Minerva morava em uma grande casa e poderia esconder o carro facilmente lá. Assim, pergunta se Minerva poderia ajudá-lo, escondendo o carro em sua residência. Minerva, apaixonada por Baco, aceita prestar ajuda."

A dúvida  é se a conduta de Minerva corresponde à participação no delito de furto ou favorecimento real. A resposta correta para a questão 59, da prova tipo Branco é a alternativa "d". Minerva não é partícipe, mas sim autora do crime de favorecimento real, previsto no artigo 349 do CP. Com efeito, o que distingue a participação do favorecimento real é o momento em que o autor decide auxiliar o terceiro. Se Minerva tivesse auxiliado materialmente Baco ANTES do mesmo subtrair o automóvel, nessa hipótese, ela responderia como partícipe do crime de furto. Como o auxílio se deu APÓS o ato criminoso, Minerva responderá pelo crime de favorecimento real.
Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

2 comentários:

  1. Se ela aceitasse ajudar ele antes do crime ela não responderia por receptação ao invés de participe?, pois quando ele avisasse ela, o crime até então não teria ocorrido, sendo assim, entende-se que ela não saberia se o bem era produto de furto. NO entanto, sendo produto de furto e ela não soubesse, a assertiva correta seria a de receptação, não?

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    1. Caro Thiago,

      Em primeiro lugar, minhas desculpas pela demora na resposta. Compreendi sua dúvida, porém ela não procede, senão vejamos:

      1º o crime de receptação pressupõe a existência de um dolo específico, qual seja, O AGENTE QUER OBTER ALGUMA VANTAGEM ECONÔMICA (afinal, é um crime contra o patrimônio). No caso hipoético descrito na questão, Minerva esconde o produto do crime, não porque busca auferir lucro com sua conduta, MAS POR QUE ESTÁ "APAIXONADA POR BACO".

      Veja o que diz o Prof. Victor Eduardo Rios Gonçalves (Direito Penal Esquematizado, 2011, pág. 461): "Com efeito, aquele que, por exemplo esconde um objeto produto de furto a fim de ajudar o próprio ladrão comete crime especial chamado favorecimento real, descrito da seguinte forma no art. 349 do Código Penal: "prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria e receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime".

      Espero ter ajudado.
      Abraços,
      Prof. Gustavo Coelho

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