quarta-feira, 31 de outubro de 2012

STJ firma entendimento sobre o momento da consumação do crime de furto

No VIII Exame de Ordem Unificado, a FGV questionou os candidatos sobre a jurisprudência predominante dos Tribunais Superiores acerca da consumação do crime de furto. A questão era a seguinte: "Jaime, conhecido pelos colegas como "Jaiminho mão de seda", utilizando-se de sua destreza, consegue retirar a carteira do bolso traseiro da calça de Ricardo que, ao perceber a subtração, sai ao encalço do delinquente. Ocorre que, durante a perseguição, Ricardo acaba sendo atropelado, vindo a falecer em decorrência dos ferimentos".

A FGV então questionava sobre qual seria a conduta delituosa praticada por "Jaiminho": furto simples, furto qualificado, tentativa de furto ou latrocínio. 

Ora, a primeira resposta que deve ser excluída é o latrocínio. Em momento algum, Jaime se valeu de violência ou grave ameaça. A segunda resposta que deve ser excluída é a da tentativa. Embora, a questão não deixe claro o que ocorreu após o atropelamento de Ricardo, o fato é que a carteira, fora, de fato, subtraída. Nesse sentido, o STJ firmou o entendimento de que O FURTO SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE O AGENTE SE TORNA POSSUIDOR DA COISA ALHEIA, AINDA QUE A POSSE NÃO SEJA TRANQUILA. 

Não há que se falar em furto qualificado pela destreza, pois embora Jaime tivesse a alcunha de "mão de seda", a subtração não foi concluída com êxito, POIS RICARDO PERCEBEU QUE HAVIA PERDIDO A CARTEIRA. Logo, não houve qualquer destreza de "Jaiminho". A qualificadora somente incidirá quando a subtração da res se dá sem que a vítima perceba.

Assim, a única resposta possível é FURTO SIMPLES.

Abraços e vamos estudando!!
Prof. Gustavo Coelho 

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