quinta-feira, 1 de novembro de 2012

É possível a prisão preventiva de investigado por CPI?

Entender a extensão dos poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito já foi alvo de muita polêmica e até os dias atuais desperta os mais acalorados debates. O fato é que a redação do artigo 311 do CPP diz que a prisão preventiva pode ser decretada "em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal." A redação do artigo 311 não fala em INQUÉRITO POLICIAL. Logo, interpretando extensivamente o articulado, é fácil chegar à conclusão de que as CPIs, por gozarem de poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais, poderiam decretar a prisão preventiva de eventual investigado. Esse é o posicionamento do Prof. Renato Brasileiro de Lima, na obra "Nova Prisão Cautelar" (Ed. Impetus, 2011).

Contudo, esse não é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. O julgamento do MS 23.455-DF (Min. Rel. Néri da Silveira), num acórdão paradigmático, firmou as bases do pensamento jurídico, já demonstrado em outras votações por por outros ministros. CPI não pode determinar busca e apreensão domiciliar de objetos e documentos, determinar a quebra de sigilos telefônicos, determinar a indisponibilidade de bens, proibir pessoas de se afastarem do país OU DECRETAR PRISÕES PREVENTIVAS. Com isso, o STF terminar por acompanhar o entendimento de Luiz Flávio Gomes. Comissão Parlamentar de Inquérito não pode ultrapassar, jamais, o limite da "reserva jurisdicional constitucional."

Continuemos estudando!!!
Prof. Gustavo Coelho 

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