quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Devem os Ministros do Supremo Tribunal Federal determinar a perda dos mandatos dos réus da AP 470?

Reza o artigo 92, inciso I, do CP que dentre os efeitos da condenação está a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, nas hipóteses de condenação a pena privativa da liberdade com pena igual ou superior a 1 ano nos crimes praticados em detrimento ao interesse público, ou em qualquer situação quando a pena privativa for superior a 4 anos. Essa é a regra geral.

Nessa situação, não cabe qualquer interferência do Poder Legislativo, ou seja, a Câmara ou o Senado teriam, na hipótese de condenação de um parlamentar nessas situações, apenas que cumprir o que restou decidido pelo Poder Judiciário.

Cabe, entretanto, ao arbítrio das Casas Legislativas decidirem acerca da perda do mandato, quando a pena aplicada ao deputado ou senador for qualquer outra (restritiva de direito e multa) ou mesmo quando a pena privativa for susbtituída por pena alternativa.

Assim, entendo que o Supremo, ao decidir pela perda dos mandatos eletivos do acusados envolvidos no processo conhecido como "Mensalão", agirá com acerto e propriedade.

Abraços,
Até sábado!
Prof. Gustavo Coelho

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