quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Atenção! Mudança no entendimento do STJ acerca da prisão preventiva

Segundo boa parte dos doutrinadores, a fuga do distrito da culpa ou para afastar-se do estado de flagrância não constitui motivo apto a autorizar a decretação da prisão preventiva. Entende-se, segundo a doutrina, que nessas situações, o acusado estaria, tão somente, exercendo sua autodefesa, mormente pelo fato de que inexiste disposição legal que o impeça de fugir (Exceção: art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro). Assim igualmente se posicionava a jurisprudência do nossos Tribunais.

Contudo, um novo entendimento, consubstanciado em um razoável número de julgados, mudou o panorama acerca da prisão cautelar. No julgamento do 239.269/SP, relatado pelo Ministro Jorge Mussi no dia 13 de novembro de 2012 restou acertado que: "a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a manutenção da custódia preventiva ordenada para garantir a aplicação da lei penal"

Portanto, fiquem atentos, nobres colegas!
Abraços,
Prof. Gustavo Coelho 

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