quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Entregar a direção de veículo automotor a pessoa sem habilitação é crime?

A redação do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe de forma clara que aquele que confia, permite e entrega a direção de um automóvel a pessoa que não possui habilitação para dirigir comete infração penal, punível com pena de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Contudo, em recente julgado (HC 118.310-RS), o Min. Og Fernandes firmou o entendimento de que nessa situação, só se pode falar em configuração de crime se HOUVER PERIGO CONCRETO DE DANO. O Eminente Relator, ao julgar o Habeas Corpus em comento aplicou por analogia ao artigo 310, o mesmo entendimento que Superior Tribunal de Justiça já possuia sobre o crime previsto no artigo 309, qual seja, dirigir sem habilitação.

A ementa publicada hoje no Informativo de Jurisprudência é de clareza meridiana: "Não basta a simples entrega do veículo à pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta."

Lembrando sempre que DIRIGIR COM HABILITAÇÃO VENCIDA NÃO É CRIME, MAS MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

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