sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Liberdade e o Direito de Recorrer

Imaginem o quadro: Determinado réu em ação penal é condenado a 6 (seis) anos de reclusão a ser cumprido, inicialmente, em regime semiaberto. No decreto condenatório, o juiz, entendendo presentes os motivos autorizadores e os requisitos da segregação cautelar, pugna pela manutenção da prisão preventiva. Nessa situação, tem o condenado o direito de recorrer em liberdade?

A resposta é POSITIVA. O Superior Tribunal de Justiça, em brilhante voto proferida pela Ministra Laurita Vaz (HC 227.960-MG, julgado em 18 de outubro de 2012), entendeu que o acusado tem o direito de recorrer em liberdade e aguardar o resultado do recurso de apelação solto, ainda que a sentença tenha fundamentado a necessidade da prisão preventiva.

No caso concreto, uma vez que o acusado tinha sido condenado a cumprir pena em regime semiaberto, a Eminente Ministra entendeu que não se justificava a manutenção do preso em regime mais gravoso (regime fechado) do que aquele estabelecido no decreto condenatório. Nada mais óbvio e acertado.

Fim de semana chegando, mas não podemos vacilar. O exame está cada dia mais próximo. Tirem duas horas do sábado para os estudos e depois relaxem!

Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

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