sexta-feira, 23 de novembro de 2012

A competência nos crimes contra indígena

A leitura do artigo 109, XI, da CF/88, deixa claro que cabe à Justiça Federal, processar e julgar os conflitos envolvendo os direitos dos indígenas do nosso país. Mas cabe a pergunta: Todos os direitos? Inclusive, o direito à vida, integridade física, dignidade sexual, honra?
A resposta foi dada pela Ministra Assussete Magalhães, no julgamento do CC 38.517-RS (Acórdão publicado no dia 31 de outubro de 2012). A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES PENAIS DE DELITOS PRATICADOS CONTRA INDÍGENAS SOMENTE OCORRE QUANDO O PROCESSO VERSA SOBRE AS QUESTÕES LIGADAS À CULTURA E AO DIREITO SOBRE SUAS TERRAS.
Com isso, o STJ manteve seu antigo entendimento, já estabelecido na Súmula 140, que dispõe: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima."

Desejo a todos que farão ENADE neste domingo muito calma e, óbvio, SUCESSO!!
Abraços,
Prof. Gustavo Coelho



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