quarta-feira, 21 de novembro de 2012

O STJ e a emendatio libelli

Diz o artigo 383 do Código de Processo Penal: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida no denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". O texto em questão trata da chamada emendatio libelli, ou seja, da possibilidade legal do juiz alterar a classificação formulada na peça acusatória. 
Durante muito tempo, a doutrina se dividiu sobre a legalidade desse ato, mormente pelo fato de que o juiz, ao alterar a definição jurídica do tipo denunciado, estaria, na verdade, realizando um juízo prévio sobre o caso, antes mesmo do recebimento da resposta do acusado. Ademais, outro argumento contrário à emenda decorre do fato de que, ao modificar a classificação feita pelo Ministério Público, o magistrado estaria usurpando as funções do titular da ação penal.
Em recente decisão (RHC 27268, julgado em 19 de novembro de 2012), o Ministro Jorge Mussi, da 5ª Turma do STJ, decidiu que O JUIZ NÃO PODE MODIFICAR A DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS, NO MOMENTO QUE A RECEBE. "Ainda que o acusado se defenda dos fatos narrados na denúncia, e não da definição jurídica a eles dada pelo Ministério Público, não se pode admitir que, no ato em que é analisada a própria viabilidade da persecução criminal, o magistrado se manifeste sobre a adequação típica da conduta imputada ao réu, o que, evidentemente, configura indevida antecipação  de juízo de valor acerca do mérito da ação penal", disse o Ministro quando da prolação do voto.
Além disso, ao modificar ou alterar os parâmetros definidos pelo órgão de acusação, o magistrado que dá outra definição jurídica ao fato, viola, flagrantemente, o Princípio da Inércia. Para Mussi, ainda que haja claro e evidente erro na tipificação dos fatos narrados na denúncia, cabe ao juiz recebê-la e, no momento oportuno, qual seja, quando da prolação a sentença, efetuar as correções que julgar necessárias. 
Nada obsta, entretanto, que o juiz efetue a emendatio libelli com o escopo de beneficiar o réu ou fixar corretamente a competência, viabilizando o procedimento a ser adotado para o julgamento da ação penal.

Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

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