domingo, 4 de março de 2012

O instituto da desapropriação na visão do STF: uma análise panorâmica. Parte 1: apresentação.

O instituto da desapropriação na visão do STF: uma análise panorâmica.

Parte 1: apresentação.

Boa tarde caros leitores e queridos alunos,

É com muito prazer e expectativa que iniciamos juntos essa nova etapa. Trabalharemos com vocês as disciplinas referentes a Direito Tributário e Direito Administrativo. Nessa apresentação vamos trazer algumas impressões sobre o nosso desafio.

O estudo para o exame de ordem exige muito foco, disciplina e autocontrole.

Foco é necessário porque o conteúdo programático previsto para a prova é simplesmente gigantesco. Não nos iludamos. E isso precisa ser levado em consideração no momento da escolha de um plano de estudo.

Disciplina é necessária porque sem disciplina nada ou muito pouco se faz. E nada ou muito pouco passa  muito, mas muito longe de uma inscrição nos quadros da Ordem do Advogados do Brasil. Lembrem-se sempre disso.

Autocontrole é muito importante porque o Exame de Ordem é difícil mas não é um desafio que beire o intransponível: o assunto é enorme? Sim. Mas a prova não deixa de ser uma prova de FUNDAMENTOS.  

Preparem-se para um encontro com uma prova extremamente abrangente mas que não cobra as mais ínfimas filigranas de um artigo pouco estudado ou uma doutrina extremamente elaborada de aceitação minoritária.

A prova da FGV (o CESPE também adotava essa linha) cobra fundamentos e exige que você consiga enxergar esses fundamentos em casos práticos de solução não muito complexa. A FGV tem se preocupado em ilustrar as questões com vários casos práticos. Mas nenhuma das soluções deixa de ter embasamento legal em leis muito estudadas ou em jurisprudências já consolidadas. Em suma: os casos práticos da prova objetiva da OAB são de simples resolução quando se tem um conhecimento razoável da legislação pertinente.

Nos propomos aqui a sermos orientadores, norteadores do estudo de vocês. O trabalho é nosso - docentes e discentes. O mérito e a aprovação são de vocês, amigos.

Estudem. Apesar de ajuda e orientação serem fundamentais - por isso aqui estamos - comprometimento é o outro termo indispensável da equação. Juntos conseguiremos. Separados nossas chances caem. Por isso contem conosco.

Vamos ao trabalho!

Prof. Ennio Cavalcante e Equipe Aprova OAB.

A inimputabilidade por doença mental não afasta o dolo.

Em recente julgado (HC 175.774-MG), o STJ entendeu que o crime cometido por doente mental não exclui a tipicidade do delito em face da ausência de dolo. Em verdade, o elemento subjetivo do dolo é analisado na conduta que integra o fato típico, sendo esse o entendimento majoritário dos doutrinadores. A imputabilidade do agente não é analisada em sede de conduta, mas quando da análise da culpabilidade. Com efeito, se o agente é inimputável ele comete um fato típico e ilícito, porém será isento de pena.
Abraços!!
Prof. Gustavo Coelho

Apropriação indébita previdenciária e o Princípio da Insignificância

Dispõe o artigo 168-A do Código Penal que "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na formal ou convencional" constitui crime, com pena prevista em abstrato compreendida entre 2 (dois) e 5 (cinco) anos de reclusão e multa. A pergunta que boa parte da doutrina se debatia era: É possível a aplicação do Princípio da Insignificância?
Imaginemos que o empregador recolhe e não repassa à Previdência Social o valor descontado de um empregado doméstico e que esse montante compreende a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais). Tal quantia pode ser considerada bagatela e, consequentemente, afastar a tipicidade material?
A resposta para essa questão foi dada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 107.041-SC, relatado pelo Min. Dias Toffoli, que expressamente declara na sua ementa que "o princípio da insignificância, cujo escopo é flexibilizar a interpretação da lei em casos excepcionais, para que se alcance o verdadeiro senso de justiça não pode ser aplicado para abrigar conduta cuja lesividade transcende o âmbito individual e abala a esfera coletivo."
Desta forma, não podemos considerar bagatela valores ínfimos para a configuração do delito em questão. Insta salientar, todavia, que a declaração, confissão e pagamento das contribuições constituem causa da extinção da punibilidade.
Abraços e sucesso!
Prof. Gustavo Coelho

sábado, 3 de março de 2012

A emenda constitucional pode criar diferenças entre brasileiro nato e naturalizado?

Existem dois tipos diferentes de nacionalidade: a originária (primária, ou ainda involuntária), que é determinada pelo nascimento, e a adquirida (secundária, ou ainda voluntária) que é obtida pela vontade da pessoa.
Desta forma, existe o brasileiro nato e o brasileiro naturalizado. O art. 12, §2º, CF, afirma que a lei não poderá criar mais distinções entre natos e naturalizados além dos casos previstos pela própria carta. Assim, fica claro que o nosso ilustríssimo Deputado Tiririca não pode propor lei ordinária ou complementar que estabeleça distinções entre os dois.

Entretanto, caso o parlamentar queira criar tal distinção através de Emenda Constitucional, é possível?

Quando o supracitado dispositivo estabelece que os casos previstos na constituição serão as únicas hipóteses de distinção entre brasileiros natos e naturalizados, ele está autorizando o poder constituinte reformador a criar tais diferenças, posto que a emenda constitucional, ao entrar em vigor, passa a fazer parte do próprio texto constitucional.
O poder reformador já se utilizou dessa prerrogativa, criando, através da EC 23/99, a exigência da condição de brasileiro nato para o preenchimento de cargo de Ministro de Estado da Defesa (art. 12, §3º, VII,CF)
Em resumo: a lei não pode, mas a Emenda pode!

Abraços e bom fim de semana!
Prof. Berto Igor

Relação de Consumo e Relação de Trabalho: qual a competência?

Uma questão que sempre traz dúvidas no processo é a competência, e por isso verifiquem as diferenças entre relação de consumo (de natureza civil) e relação de trabalho (devem estar presentes as características: subordinação; onerosidade; não eventualidade e pessoalidade), pois na primeira é competente a Justiça Comum e na Segunda a Justiça do Trabalho, é o que se depreende da interpretação sistemática do art. 114, da CF. O TST vem se pronunciando da seguinte forma:
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios, tendo em vista que a prestação de serviços fundada em contrato de mandato e representação se trata de liame obrigacional decorrente de contrato firmado sob a égide do direito civil, não possuindo, portanto, o pedido e a causa de pedir qualquer natureza trabalhista. Recurso de revista conhecido e desprovido. Processo: RR - 221400-25.2005.5.02.0004 Data de Julgamento: 07/12/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2010. 

Abraço e boa sorte!
Profa. Dione Cardoso

sexta-feira, 2 de março de 2012

O que o STF definiu sobre a Lei Maria da Penha?

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4424, realizado no dia 09 de fevereiro último, definiu em sua essência que os crimes previstos na Lei nº 11.340/2006 podem ser processados independentemente da representação da ofendida, ou seja, a ação penal própria para dar início à persecução criminal é PÚBLICA INCONDICIONADA. O Supremo Tribunal Federal decidiu ainda que o texto legal não ofende o Princípio da Igualdade, além de afastar a competência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento dos crimes dessa natureza.
O único voto que não acompanhou o Ministro Relator foi o do Presidente da Corte, Min. Cezar Peluso. Segundo o Ministro, se o legislador optou por definir a ação penal como condicionada à representação, é porque é necessário respeitar os direitos das mulheres que optam por não denunciarem seus agressores. Ademais é preciso ter em mente que a celeridade, a informalidade e oralidade presente nos Juizados Especiais representam grande valia para a solução do problema, lembrou o Ministro que já  foi Juiz da Vara de Família.

Abraços,
Prof. Gustavo Coelho

quinta-feira, 1 de março de 2012

A obrigatoriedade do voto é cláusula pétrea?

A simples questão costuma confundir muitos alunos. Vejamos:
Sabemos que em diversos países, como Estados Unidos e Portugal, o voto é facultativo. No Brasil, o art. 14, §1º, CF, dispõe que o voto e o alistamento são obrigatórios para os maiores de dezoito anos.
Suponhamos que o Ilustríssimo Deputado Federal Francisco Everardo (vulto TIRIRICA), elabore projeto de emenda constitucional visando tornar o voto facultativo no Brasil. Tal PEC seria constitucional? Há a possibilidade de alteração deste dispositivo?
Devemos encontrar a resposta para o questionamento no art. 60, §4º, CF, que enumera as cláusulas pétreas da Constituição (dispositivo que constitui por si só uma cláusula pétrea implícita). Diz o supracitado artigo que a proposta de emenda tendente a abolir o voto DIRETO, SECRETO, UNIVERSAL E PERIÓDICO não será objeto de deliberação (inciso II). 
Como se pode concluir da leitura do referido inciso, a obrigatoriedade do voto não constitui cláusula pétrea! Destarte, a PEC do respeitável Deputado tem sustentação constitucional e pode seguir normalmente o processo legislativo indicado para as emendas constitucionais: aprovação em duas votações nas duas casas do Congresso Nacional através da maioria qualificada de 3/5 dos membros de cada casa. (art. 60, §2º, CF)

Abraços
Prof. Berto Igor