sábado, 3 de março de 2012


Relação de Consumo e Relação de Trabalho: qual a competência?

Uma questão que sempre traz dúvidas no processo é a competência, e por isso verifiquem as diferenças entre relação de consumo (de natureza civil) e relação de trabalho (devem estar presentes as características: subordinação; onerosidade; não eventualidade e pessoalidade), pois na primeira é competente a Justiça Comum e na Segunda a Justiça do Trabalho, é o que se depreende da interpretação sistemática do art. 114, da CF. O TST vem se pronunciando da seguinte forma:
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios, tendo em vista que a prestação de serviços fundada em contrato de mandato e representação se trata de liame obrigacional decorrente de contrato firmado sob a égide do direito civil, não possuindo, portanto, o pedido e a causa de pedir qualquer natureza trabalhista. Recurso de revista conhecido e desprovido. Processo: RR - 221400-25.2005.5.02.0004 Data de Julgamento: 07/12/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2010. 

Abraço e boa sorte!
Profa. Dione Cardoso

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