sábado, 3 de março de 2012

A emenda constitucional pode criar diferenças entre brasileiro nato e naturalizado?

Existem dois tipos diferentes de nacionalidade: a originária (primária, ou ainda involuntária), que é determinada pelo nascimento, e a adquirida (secundária, ou ainda voluntária) que é obtida pela vontade da pessoa.
Desta forma, existe o brasileiro nato e o brasileiro naturalizado. O art. 12, §2º, CF, afirma que a lei não poderá criar mais distinções entre natos e naturalizados além dos casos previstos pela própria carta. Assim, fica claro que o nosso ilustríssimo Deputado Tiririca não pode propor lei ordinária ou complementar que estabeleça distinções entre os dois.

Entretanto, caso o parlamentar queira criar tal distinção através de Emenda Constitucional, é possível?

Quando o supracitado dispositivo estabelece que os casos previstos na constituição serão as únicas hipóteses de distinção entre brasileiros natos e naturalizados, ele está autorizando o poder constituinte reformador a criar tais diferenças, posto que a emenda constitucional, ao entrar em vigor, passa a fazer parte do próprio texto constitucional.
O poder reformador já se utilizou dessa prerrogativa, criando, através da EC 23/99, a exigência da condição de brasileiro nato para o preenchimento de cargo de Ministro de Estado da Defesa (art. 12, §3º, VII,CF)
Em resumo: a lei não pode, mas a Emenda pode!

Abraços e bom fim de semana!
Prof. Berto Igor

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