domingo, 4 de março de 2012

Apropriação indébita previdenciária e o Princípio da Insignificância

Dispõe o artigo 168-A do Código Penal que "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na formal ou convencional" constitui crime, com pena prevista em abstrato compreendida entre 2 (dois) e 5 (cinco) anos de reclusão e multa. A pergunta que boa parte da doutrina se debatia era: É possível a aplicação do Princípio da Insignificância?
Imaginemos que o empregador recolhe e não repassa à Previdência Social o valor descontado de um empregado doméstico e que esse montante compreende a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais). Tal quantia pode ser considerada bagatela e, consequentemente, afastar a tipicidade material?
A resposta para essa questão foi dada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 107.041-SC, relatado pelo Min. Dias Toffoli, que expressamente declara na sua ementa que "o princípio da insignificância, cujo escopo é flexibilizar a interpretação da lei em casos excepcionais, para que se alcance o verdadeiro senso de justiça não pode ser aplicado para abrigar conduta cuja lesividade transcende o âmbito individual e abala a esfera coletivo."
Desta forma, não podemos considerar bagatela valores ínfimos para a configuração do delito em questão. Insta salientar, todavia, que a declaração, confissão e pagamento das contribuições constituem causa da extinção da punibilidade.
Abraços e sucesso!
Prof. Gustavo Coelho

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