domingo, 29 de abril de 2012

A delação premiada e a resolução do crime

A Lei nº 8.072/90, dispõe no seu parágrafo único do artigo 8º que "o participante que denunciar à autoridade o bando e a quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). A doutrina e jurisprudência sempre se debateram sobre a parte final do artigo: A delação deve ter o condão de tornar possível o desfazimento da organização criminosa? 
A discussão parece superada com recente julgado do STJ (HC 174.286-DF). Com efeito, a Sexta Turma decidiu no dia 10 de abril de 2012, que a delação premiada deve trazer "informações eficazes, capazes de contribuir para a resolução do crime"
Segundo o Min. Sebastião Reis Júnior, se não há "auxílio efetivo na investigação e na elucidação do evento delituoso, inaplicável à espécie a benesse da delação premiada".
Abraços, amigos. Até o simulado!
Prof. Gustavo Coelho

2 comentários:

  1. Faço minha as palavras do Professor Nucci: "O prêmio deve emergir em lugar da pena, afinal, a regeneração do ser humano torna-se elemento fundamental, antes mesmo de se pensar no castigo merecido pela pratica da infração penal. Cenas teatrais, barganhas misteriosas, delações falsas e todos os atos de vingança, sem qualquer utilidade efetiva, devem ser banidos e punidos." Como ele disse temos que provocar uma cisão a lei do silêncio no universo criminoso deve ser quebrada e o prêmio deve ser dado a quem efetivamente contribuiu com isso.

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    1. Cara Paula,

      O poder de síntese do Prof. Guilherme de Souza Nucci sempre nos surpreende. Excelente colocação. Parabéns!
      Abraços,
      Prof. Gustavo Coelho

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