domingo, 15 de abril de 2012

O Princípio da Soberania dos Veredictos e o Princípio da Ne Reformatio In Pejus

A Constituição da República assegura no seu artigo 5º, inciso XXXVIII, que nos julgamentos do Tribunal do Júri, os veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença são soberanos. De outro turno, o artigo 617 do CPP determina que em se tratando de recurso exclusivo da defesa, a decisão do Tribunal, câmara ou turma não poderá agravar a pena imposta ao réu.
Eis a dúvida: Tendo alguém sido pronunciado por homicídio qualificado e condenado apenas em homicídio simples, recorrendo da decisão e sendo novamente julgado, poderão os jurados, no novo julgamento, condená-lo, reconhecendo a qualificadora?
O Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão no HC 91.585-RJ e definiu: "Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior."
Logo conclui-se: O Princípio da Proibição da Reformatio in Pejus prevalece mesmo nos julgamentos do Tribunal do Júri.
Um bom domingo a todos,
Prof. Gustavo Coelho

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