domingo, 22 de abril de 2012

HC 73.367-1-MG

Conforme prometido, eis o conhecido habeas corpus que sedimentou o entendimento jurisprudencial de que, muito embora, não há que se falar em vedação da reformatio in pejus no Tribunal do Júri, O JUIZ-PRESIDENTE NÃO PODE EXASPERAR A PENA, AGRAVANDO-A ALÉM DO QUE RESTOU ESTIPULADO NO PRIMEIRO JULGAMENTO."
Só lembrando: A inexistência da reformatio in pejus no Tribunal do Júri só se aplica ao Conselho de Sentença, porquanto seus veredictos são soberanos, o que autoriza os jurados no novo julgamento reconhecer uma qualificadora não ventilada no primeiro júri.
Abraços e bom domingo a todos!!
Prof. Gustavo Coelho

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=74448

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