domingo, 4 de março de 2012

O instituto da desapropriação na visão do STF: uma análise panorâmica. Parte 2

Feitas as devidas apresentações, vamos ao post em si.

A escolha pelo instituto da desapropriação para análise não foi aleatória: trata-se de um dos temas mais explorados na prova objetiva de Administrativo.

O objetivo do pequeno texto é colacionar uma decisão do STF que, apesar de não ser muito recente, entendo importante e mostrar in passant a fisionomia juriídica da desapropriação.

Eis a decisão:


Desapropriação por utilidade pública e princípio da justa indenização
A 2ª Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute se o valor da justa indenização para satisfazer o direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII e XXIV) deve, ou não, incluir, em seu bojo, as perdas do proprietário decorrentes da desvalorização de sua propriedade e de seus produtos, independentemente, da reavaliação do material fático-probatório. Na espécie, parte da propriedade do recorrente fora declarada de utilidade pública para a construção de três estações de tratamento de esgoto – ETEs, não tendo sido incluídos, nos valores pagos a título de indenização, os lucros cessantes decorrentes da desvalorização da área remanescente, utilizada no plantio e beneficiamento de laranja para fins de exportação, nos quais empregada alta tecnologia. O Min. Gilmar Mendes, relator, deu parcial provimento ao recurso para incluir na condenação os valores referentes à desvalorização das terras remanescentes. Entendeu que a discussão da tese jurídica referente à exclusão de elementos supostamente ínsitos ao princípio da justa indenização não demandaria o reexame da prova, de modo a afastar a incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. Aduziu que se trataria, na realidade, de intervenção administrativa na propriedade para a concretização de fins públicos e, por isso, todo prejuízo causado pela Administração, no exercício de seu ius imperii, haveria de ser recomposto ao patrimônio do expropriado. Asseverou que, sob pena de violação do núcleo essencial do postulado em apreço, em que se funda o direito de propriedade, seria inconcebível não levar em consideração a perda do valor do bem remanescente e de seus produtos. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
RE 567708/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.3.2011. (RE-567708)


Trata o supracitado julgado de indenização justa em caso de desapropriação. Esse julgado em específico foi escolhido porque essa modalidade de intervenção estatal é cobrada reiteradamente.


A título de informação, existe modalidade de desapropriação que não prevê possibilidade de indenização: trata-se da desapropriação de caráter sancionatório prevista na lei 8257/91. Logo uma alternativa que afirmasse a necessidade de indenização em todas as situações estaria errada. Responder uma prova objetiva por eliminação de alternativas erradas pode se mostrar uma ótima estratégia dependendo do seu domínio do conteúdo.


Retornando à desapropriação, excluindo-se a modalidade da Lei 8257/91, sempre haverá a necessidade de indenização que recomponha INTEGRALMENTE o patrimônio do expropriado, vale dizer, a desapropriação não pode resultar em perda patrimonial do seu sujeito passivo. Por isso o teor da decisão do Pretório Excelso - a nosso ver condizente com mens legis e com a principiologia do instituto analisado.


Além disso, vale ressaltar que a desapropriação só pode ocorrer em razão de finalidade pública, sob pena de desvio de finalidade.


Relativamente aos requisitos da justa indenização, podemos elencar alguns:


==> benfeitorias úteis e necessárias devem ser indenizadas em dinheiro no caso de indenização, pela União, de imóvel rural para fins de reforma agrária;
==> lucros cessantes e danos emergentes precisam ser ressarcidos;
==> juros compensatórios, nos casos de imissão provisória da posse;
==> juros moratórios, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao qual o pagamento deveria ter sido efetuado;
==> honorários advocatícios - lembrando que os percentuais não são os mesmos do processo civil. O tema será melhor explicitado durante as aulas;
==> custas e despesas judiciais;
==> correção monetária, dentre outras.


Em suma, deve-se lembrar da necessidade de total ressarcimento patrimonial do expropriado, sob pena da desapropriação adquirir flagrante caráter confiscatório. Limitação da indenização pode entrar em rota de colisão com a obrigatoriedade de justiça na mesma. Daí a importância da observância dos requisitos acima elencados.


Espero que o post seja de alguma ajuda. Posteriores aprofundamentos nas aulas. 


Abraços a todos e bom estudo!


Prof. Ennio Cavalcante.

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