quarta-feira, 7 de março de 2012

A quebra de sigilo telefônico e prorrogação do prazo legal da gravação

A Lei nº 9.296/96 disciplina o procedimento de quebra de sigilo telefônico. No seu artigo 5º, o texto legal expressamente declara: "A decisão (sobre a quebra) será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova".
Em julgamento realizado ontem (06 de março de 2012), a 1ª Turma do STF, com o voto do Min. Rel. DIAS TOFFOLI (HC 106.129) reiterou o entendimento do Excelso Pretório no sentindo de que não há qualquer ilegalidade na interceptação sucessiva, mesmo que por um período inicial superior à 15 (quinze) dias. Para o Ministro, eventual escuta pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, não fere a disposição da lei, mormente quando "o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua".

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