segunda-feira, 19 de março de 2012

A problemática da formulação do 3º quesito ao Corpo de Jurados

O artigo 483 do CPP esclarece a ordem dos quesitos a serem formulados aos jurados. As duas primeiras perguntas a serem dirigidas indagam acerca da materialidade e da autoria ou participação. Em síntese:
1º Quesito- Houve crime?
2º Quesito- O réu é o autor ou concorreu para o seu resultado
Imagine-se que a essas duas questões os jurados respondam SIM, ou seja, confirmam a existência de um crime e que o réu é autor da ofensa. Ainda assim, deve o juiz formular o 3º quesito? Deve o magistrado perguntar: "O jurado absolve o réu?"
O terceiro quesito é comumente denominado na doutrina de "quesito genérico", sendo aquele que encampa todas as teses da defesa. De modo que mesmo tendo os jurados respondido afirmativamente às duas primeiras questões, o juiz-presidente deverá formular o 3º quesito, até mesmo porque os jurados não estão obrigados a fundamentar suas decisões, sendo lícita a absolvição do acusado pelos mais variados motivos.
Sucesso!
Prof. Gustavo Coelho

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