O Supremo Tribunal Federal decidiu hoje (20/03/2012) que a inexistência de vagas em estabelecimento prisional autoriza o cumprimento de pena em regime menos gravoso. Segundo o Min. Gilmar Mendes, relator do HC nº 110892, "o réu não pode arcar com a ineficiência do Estado". O paciente havia sido condenado a três anos e seis meses em regime semiaberto, mas por ato da Secretaria de Administração Prisional do Estado de Minas Gerais passou a cumprir pena e regime fechado.
O constrangimento sofrido restou claro e evidente, de modo que em razão da "falta de aparelhamento" das instituições responsáveis pelo cumprimento das penas, não é lícito imputar ao condenado regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença.
Abraços,
Prof. Gustavo Coelho
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