Nesse pequeno post nos propomos a fazer uma rápida análise do teor da decisão do STJ constante do REsp 1202437, relativo a ICMS e serviço de Roaming.
O Roaming consiste, basicamente, no serviço de itinerância em redes celulares que permite o uso dos referidos aparelhos fora do estado onde ocorreu a sua habilitação. Em síntese, o serviço de Roaming é ativado quando o usuário efetua chamadas fora da área de cobertura da empresa de telefonia à qual ele se encontra vinculado. Nesses casos outras companhias telefônicas com cobertura na localidade onde se encontram os usuários "completam" a ligação efetuada pelo usuário.
Na decisão do referido REsp, consta entendimento no sentido de que o contribuinte do ICMS é a empresa geradora da ligação, ou seja, a companhia telefônica com cobertura na área onde se originou a chamada.
O ministro Benedito Gonçalves, relator do processo, entende que "o fato de elas (empresas contratadas pelos usuários) serem responsáveis pelo faturamento e cobrança não as torna contribuintes ou responsáveis pelo recolhimento do tributo incidente sobre chamadas que foram efetivamente prestadas por outra empresa".
No caso em tela - um recurso interposto pela Brasil Telecom - o Estado de Mato Grosso cobrou o ICMS registrado no Detraf (Documento de declaração de tráfego e prestação de serviços). Esse documento registra o repasse da concessionária contratada pelo cliente à concessionária responsável pela efetivação do serviço de chamada no valor da importância cobrada pela primeira.
A recorrente tentava através desse recurso se eximir da incidência do ICMS relativamente aos valores constantes do Detraf. O decisão do STJ, em consonância com o entendimento recorrente da Primeira Turma, foi denegatória. Há, portanto, a incidência de ICMS nas situações de Roaming. São os contribuintes do referido imposto as empresas que realizam a chamada, pois as mesmas são as propiciadoras do fato gerador do tributo.
Um abraço e bons estudos, amigos!
Prof. Ennio Cavalcante.
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